SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no art. 7o, inciso XVIII, da Constituição, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar.
§ 1o A licença será de cento e vinte dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o nono mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica.
§ 2o A licença à gestante poderá ser prorrogada por sessenta dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal.
§ 3o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 4o No caso de natimorto, decorridos trinta dias do parto, a militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.
§ 5o No caso de aborto, atestado pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar terá direito a trinta dias de licença para tratamento de saúde própria.
Art. 2o Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da militar gestante, atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença à gestante.
Art. 3o À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de trinta dias.
§ 2o Poderá ser concedida prorrogação de quarenta e cinco dias à militar de que trata o caput e de quinze dias à militar de que trata o § 1o deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal que garanta a prorrogação.
Art. 4o Durante o período de amamentação do próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
§ 1o No caso de a gestante optar pela prorrogação da licença, de acordo com o § 2o do art. 1o desta Lei, não fará jus, durante o gozo da prorrogação, ao período de amamentação citado no caput deste artigo.
§ 2o A Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderá propor a prorrogação do período de seis meses, em razão da saúde do filho da militar.
Art. 5o Se o tempo de serviço ativo da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada, permanecendo, para todos os fins de direito, vinculada à respectiva Força até o término do benefício, exceto para fim de caracterização de estabilidade conforme o previsto no art. 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 6o Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 7o Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da licença à militar adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades e as localidades vedadas às militares gestantes.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,