SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estende a indenização, de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do IBAMA e do Instituo Chico Mendes, nas condições que menciona, altera a Lei no 10.410, de 2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Ficam transformados em mil cargos de Analista Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, o quantitativo de dois mil, quinhentos e trinta e cinco cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, relacionados no Anexo.
§ 1o A transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo.
§ 2o Os cargos criados na forma disposta no caput serão distribuídos para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão.
§ 3o Os cargos referidos no caput serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 2o A indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, poderá ser paga, até o limite de R$ 590,00 mensais, aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 2002, e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do IBAMA e do Instituto Chico Mendes que, em caráter habitual e permanente, exercerem as atribuições típicas de seu cargo em localidades situadas na Amazônia Legal, conforme disposto em regulamento.
§ 1o O regulamento a que se refere o caput disporá sobre os critérios para concessão e pagamento da indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, considerando a sua natureza e a sua aplicabilidade aos servidores a que se refere o caput, bem como sobre as características das localidades em que a referida indenização será paga.
§ 2o A indenização de que trata o caput somente será paga aos servidores que a ela passam a fazer jus nos termos desta Lei enquanto se encontrarem nas condições de exercício estabelecidas no regulamento.
Art. 3o Ficam acrescidas entre as hipóteses que ensejam a percepção da indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental.
Art. 4o A Lei no 10.410, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 11-A. É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos cinco anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
Art. 5o Os arts. 14 e 16 da Lei no 10.410, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento.” (NR)
“Art. 16..........................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e as condições de trabalho, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o.
.................................................................................................................................................
§ 9o O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, e o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, em localidades situadas na Amazônia Legal assegurará aos seus titulares prioridade para a realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.” (NR)
Art. 6o O inciso IV do art. 6o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Serviço Florestal Brasileiro - SBF, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;” (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
a) Quantidade de cargos vagos a serem transformados/impacto remuneratório mensal.
CARREIRA
CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO
NÍVEL
ESC
QTDE
REM
(JUL/2010)
IMPACTO
MENSAL(R$)
Previdência, Saúde e Trabalho
422069-Médico - FUNASA/MS
NS
220
3.432,21
755.086,20
422203-Agente Administrativo - MTE
NI
715
2.301,27
1.645.408,05
422268-Auxiliar de Enfermagem - MS
NI
1.500
2.301,27
3.451.905,00
422250-Assistente de Administração -FUNASA/MS
NI
100
2.301,27
230.127,00
TOTAL
2.535
6.082.526,25
b) Quantidade de cargos a serem criados mediante transformação/impacto remuneratório mensal.
CARREIRA
CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO
NÍVEL ESC
QTDE
REM
(JUL/2010)
IMPACTO
MENSAL(R$)
Carreira de Especialista em Meio Ambiente
428003-Analista Ambiental - IBAMA e Instituto Chico Mendes
NS
1.000
5.577,64
5.577.640,00
TOTAL
1.000
5.577.640,00