SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a transição governamental. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para disciplinar a transição governamental, com o objetivo, entre outros, de favorecer a continuidade das ações, projetos e programas desenvolvidos, sempre que houver alternância no cargo de Prefeito, Governador ou Presidente da República.
§ 1o O trabalho de transição governamental caracteriza-se, sobretudo, por propiciar condições para que:
I - o Chefe do Poder Executivo, em término de mandato, forneça ao candidato eleito informações sobre as ações, os projetos e os programas em andamento, visando dar continuidade à gestão pública; e
II - o candidato eleito possa, antes de sua posse, conhecer, avaliar e receber do Chefe do Poder Executivo em exercício todos os dados e informações necessários à elaboração e implementação do programa do novo governo.
§ 2o Considera-se transição governamental o período compreendido entre a proclamação do resultado oficial das eleições e a posse do novo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2o São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição:
I - a colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
II - a transparência da gestão pública;
III - o planejamento da ação governamental;
IV - a continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V - a supremacia do interesse público; e
VI - a boa-fé e a executoriedade dos atos administrativos.
Art. 3o Após a proclamação do resultado oficial das eleições, deverá ser instalada a equipe de transição composta por:
I - representantes do governante em exercício, com indicação do seu respectivo coordenador; e
II - representantes do candidato eleito, com indicação do seu respectivo coordenador.
Art. 4o À equipe de transição deverá ter assegurado amplo acesso, entre outras, às informações relativas a:
I - contas públicas;
II - estrutura organizacional da administração pública;
III - ações, projetos e programas de governo em execução, interrompidos, recentemente findos ou que aguardem implementação;
IV - assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo;
V - inventário de dívidas e haveres;
VI - indicação de assuntos que sejam objeto de processos judiciais ou administrativos; e
VII - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública.
§ 1o As informações deverão conter, no mínimo:
I - detalhamento das fontes de recursos das ações, dos projetos e dos programas realizados e em execução;
II - prazos para tomada de decisão ou ação, e respectivas consequências pela não observância destes;
III - razões que motivaram o adiamento de implementação de projetos ou sua interrupção;
IV - situação da prestação de contas das ações, dos projetos e dos programas realizados com recursos de convênios, contratos de repasse ou financiamento externo; e
V - relação dos processos judiciais envolvendo o ente da federação, incluindo o número das partes, valor da causa e os prazos em curso, caso o ente não disponha de quadro de procuradores permanente.
§ 2o As informações deverão ser prestadas na forma e no prazo que assegurem o cumprimento dos objetivos da transição governamental.
Art. 5o Deverá ser apresentado pelos órgãos e entidades da administração aos coordenadores de que trata o art. 3o, até um mês após proclamação do resultado final das eleições, relatórios com o seguinte conteúdo mínimo:
I - informação sucinta sobre decisões tomadas que possam ter repercussão de especial relevância para o futuro do órgão ou entidade;
II - rol dos órgãos e entidades da administração pública com os quais o órgão ou entidade mais frequentemente interage, em especial daqueles que integram outros entes federativos, organizações não-governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação;
III - principais ações, projetos e programas, executados ou não, elaborados pelos órgãos e entidades durante a gestão em curso; e
IV - relação de nomes, endereços, correio eletrônico e telefones dos dirigentes dos órgãos ou entidades.
Art. 6o As informações protegidas por sigilo só poderão ser fornecidas na forma e condições previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A utilização de informações protegidas por sigilo recebida pela equipe de transição para outros fins será punida na forma da legislação penal.
Art. 7o O disposto nesta Lei não implica afastamento de outras exigências referentes à transição governamental constantes de lei do ente da federação.
Parágrafo único. A concessão de apoio técnico e administrativo para os membros da equipe de transição, assim como a nomeação deles para cargos em comissão temporários, depende de norma específica de cada ente da federação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,