SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                         Art. 1o  O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação constitucional.

                         Parágrafo único.  Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.

                         Art. 2o  O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até aos padrões mais apurados de cultura geral e profissional.

                         Art. 3o  O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:

                         I - observância dos valores, virtudes e deveres militares;

                         II - profissionalização continuada e progressiva;

                         III - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

                         IV - preservação das tradições nacionais e militares;

                         V - permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;

                         VI - pluralismo pedagógico;

                         VII - permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

                         VIII - valorização do instrutor e do profissional de ensino;

                         IX - integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e

                         X - titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.

 CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA

                         Art. 4o  A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino - SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.

                         Art. 5o  Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.

                         § 1o  O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de  competência legal do órgão ou entidade.

                         § 2o  As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.

                         Art. 6o  Integram o SISTENS:

                         I - o Órgão Central do Sistema;

                         II - as organizações de ensino; e

                         III - outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.

                         § 1o  O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.

                         § 2o  Serão consideradas atividades do SISTENS:

                        I - as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e

                        II - as de caráter assistencial e supletivo.

                         Art. 7o  O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis:

                         I - educação básica:

                         a) educação infantil;

                         b) ensino fundamental; e

                         c) ensino médio;

                         II - educação profissional:

                         a) básico;

                         b) técnico; e

                         c) tecnológico;

                         III - educação superior:

                         a) graduação; e

                         b) pós-graduação.

                         § 1o  A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

                         § 2o  A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.

                        Art. 8o  Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:

                        I - preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;

                        II - formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e

                        III - pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.

                        Art. 9o  A fase de preparação será desenvolvida por meio de cursos de preparação e de admissão.

                        Art. 10.  A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de formação, de graduação e de estágios de adaptação.

                        Art. 11.  A fase de pós-formação será desenvolvida por meio de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de altos estudos militares e de programas de pós-graduação.

                        Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará a criação e as atividades de cursos, estágios e programas do SISTENS.

                        Art. 13.  Os cursos de preparação e de admissão qualificarão e integrarão o processo seletivo para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação.

                        Art. 14.  Os cursos de formação, de graduação e os estágios de adaptação qualificarão para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal.

                        Art. 15.  Os cursos de especialização qualificarão para o exercício de cargos e funções que requererem capacitação e habilitação específicas.

                        Art. 16.  Os cursos de aperfeiçoamento qualificarão para o exercício dos cargos de comando, chefia, direção e secretário e das funções de assessoramento que requererem capacitação e habilitação específicas.

                        Art. 17.  Os cursos de altos estudos militares qualificarão para o exercício das funções de Estado-Maior, para os cargos de comando, chefia, direção e secretário e para as funções de assessoramento da alta administração da Aeronáutica.

                        Art. 18.  O Poder Executivo regulamentará os cursos de nível superior e os programas de pós-graduação no âmbito do SISTENS.

                        Art. 19.  A Academia da Força Aérea - AFA e o Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR ministrarão cursos de nível superior, em áreas de interesse da Aeronáutica.

                        Parágrafo único.  As demais organizações de ensino da Aeronáutica poderão ministrar, sempre que necessário, cursos de nível superior.

                        Art. 20.  Para habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

                        I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prática-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;

                        II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;

                        III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo;

                        IV - atender aos requisitos de nacionalidade, sexo, estado civil e aos conceitos moral e profissional;

                        V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros;

                        VI - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;          

                        VII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum;

                        VIII - não ter sido demitido, licenciado ou excluído a bem da disciplina, se militar da reserva não-remunerada das Forças Armadas e Auxiliares;

                        IX - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, quando do cumprimento do serviço militar obrigatório, nos termos do art. 31 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964;

                        X - não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; e

                        XI - não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado.

                        § 1o  Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.

                        § 2o  Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente.

                        § 3o  As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto no art. 12 da Constituição, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após serem aprovados em processo seletivo.

                        Art. 21.  A Aeronáutica poderá firmar contratos e convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, para a realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, seminários e outras atividades correlatas, em complemento às atividades de ensino do SISTENS, conforme a legislação federal vigente.

                        Art. 22.  Os cursos, estágios e programas do SISTENS poderão ser ministrados a distância.

                        Art. 23.  Poderão ser admitidos nos cursos, estágios e programas do SISTENS, a critério do Órgão Central, civis, militares das demais Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou de nações amigas.            

CAPÍTULO III
DA DIPLOMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

                        Art. 24.  A qualificação no SISTENS será obtida por meio de capacitação e habilitação e pela conseqüente diplomação e certificação.

                        Art. 25.  O Curso de Formação de Oficiais Aviadores, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências aeronáuticas, com habilitação em aviação militar, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.

                        Art. 26.  O Curso de Formação de Oficiais Intendentes, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências da logística, com habilitação em intendência da Aeronáutica, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.

                        Art. 27.  O Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências militares, com habilitação em infantaria da Aeronáutica, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.

                        Art. 28.  Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de oficiais, bem como de cursos de graduação farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.

                        Art. 29.  Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de praças farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.

                        Art. 30.  Os cursos de pós-formação, realizados no âmbito do SISTENS por militares e civis detentores de graduação de nível superior, conferirão a seus concluintes a diplomação e a certificação correspondentes e constituirão a base para a obtenção das titulações de pós-graduação, nos termos do regulamento desta Lei.

                        Art. 31.  Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações de ensino integrantes do SISTENS, registrados no Órgão Central do SISTENS, serão reconhecidos como oficialmente válidos para todos os efeitos legais.

                        Art. 32.  A Aeronáutica, visando atender às suas necessidades, reserva-se ao direito de analisar a aceitabilidade dos diplomas e certificados conferidos pelos cursos realizados fora do seu âmbito.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO

                        Art. 33.  O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS será composto por professores integrantes da carreira de magistério superior e da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e por militares qualificados e designados para o desempenho das atividades de ensino, denominados instrutores.

                        § 1o  O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS poderá ser complementado por professores visitantes, conferencistas ou militares convidados, ou profissionais com reconhecida competência.

                        § 2o  Poderão também ser contratados, de acordo com lei específica, serviços educacionais para as atividades complementares de ensino.

                        Art. 34.  O SISTENS promoverá a valorização do pessoal ligado às atividades de ensino, assegurando o aperfeiçoamento profissional continuado, bem como períodos reservados a estudos, pesquisa, planejamento e avaliação, incluídos na carga de trabalho.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 35.  As atividades de ensino terão suporte nos recursos orçamentários destinados à Aeronáutica pelo Tesouro e por outras fontes.

                        Art. 36.  Anualmente, a Aeronáutica destinará às atividades de ensino recursos orçamentários apropriados, provenientes do Tesouro, excluídos os destinados a pessoal e, pelo menos, noventa por cento dos recursos oriundos de outras fontes obtidos pelo SISTENS.

                        Art. 37.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

                        Art. 38.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 39.  Revogam-se o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, a Lei no 1.601, de 12 de maio de 1952, e a Lei no 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

                        Brasília,