SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 6o e 47 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o É facultado aos partidos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
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§ 2o Na propaganda eleitoral, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
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“Art. 47..................................................................................................................
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§ 2o .....................................................................................................................
I - um quinto, igualitariamente; e
II - quatro quintos, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados.
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§ 7o A coligação disporá, unicamente, do tempo de rádio e televisão destinado ao partido com o maior número de representantes na Câmara dos Deputados.” (NR)
Art. 2o Os arts. 107 e 109 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos obtidos, desprezada a fração.” (NR)
“Art. 109. ...........................................................................................................
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
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§ 2o Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados:
I - o art. 105 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; e
II - o art. 3o da Lei no 7.454, de 30 de dezembro de 1985, na parte que altera os arts. 105, 107 e o inciso I e § 2o do art. 109 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.
Brasília,