SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, para dispor sobre coligações eleitorais.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Os arts. 6o e 47 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 6o  É facultado aos partidos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.

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            § 2o  Na propaganda eleitoral, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

........................................................................................................................................ ” (NR)

            “Art. 47..................................................................................................................

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            § 2o  .....................................................................................................................

            I - um quinto, igualitariamente; e

            II - quatro quintos, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados.

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            § 7o  A coligação disporá, unicamente, do tempo de rádio e televisão destinado ao partido com o maior número de representantes na Câmara dos Deputados.” (NR)

                         Art. 2o  Os arts. 107 e 109 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

                 “Art. 107.  Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos obtidos, desprezada a fração.” (NR)

             “Art. 109.  ...........................................................................................................

            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

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            § 2o  Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.” (NR)

                         Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                         Art. 4o  Ficam revogados:

                        I - o art. 105 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; e

                        II - o art. 3o da Lei no 7.454, de 30 de dezembro de 1985, na parte que altera os arts. 105, 107 e o inciso I e § 2o do art. 109 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.

                         Brasília,