SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui o Programa de Cultura do Trabalhador, cria o Vale-Cultura e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
Art. 2o O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1o Para os fins deste Programa, são definidos serviços e produtos culturais da seguinte forma:
I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural, fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o; e
II - produtos culturais: bens materiais de cunho artístico e cultural, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o.
§ 2o Consideram-se áreas culturais, para fins do disposto nos incisos I e II do § 1o:
I - artes visuais;
II - artes cênicas;
III - audiovisual;
IV - literatura e humanidades;
V - música; e
VI - patrimônio cultural.
§ 3o O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2o.
Art. 3o Fica criado o Vale-Cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 4o O Vale-Cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado junto às empresas recebedoras.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada junto ao Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador, autorizada a produzir e comercializar o Vale-Cultura;
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o Vale-Cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;
III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária; e
IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o Vale-Cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
Art. 6o O Vale-Cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do Vale-Cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Art. 7o O Vale-Cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até cinco salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores de renda superior a cinco salários mínimos poderão receber o Vale-Cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8o O valor mensal do Vale-Cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1o O trabalhador de que trata o caput do art. 7o poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de dez por cento do valor do Vale-Cultura, na forma definida em regulamento.
§ 2o Os trabalhadores que percebem mais de cinco salários mínimos poderão ser descontados de sua remuneração, em percentuais entre vinte e noventa por cento do valor do Vale-Cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7o e na forma que dispuser o regulamento.
§ 3o É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do Vale-Cultura em pecúnia.
§ 4o O trabalhador de que trata o art. 7o poderá optar pelo não-recebimento do Vale-Cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 9o Os prazos de validade e condições de utilização do Vale-Cultura serão definidos em regulamento.
Art. 10. Até o exercício de 2014, ano-calendário 2013, o valor despendido a título de aquisição do Vale-Cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1o A dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2o A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5o, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do Vale-Cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
§ 3o A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2o, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4o As deduções de que tratam os §§ 1o e 2o somente se aplicam em relação ao valor do Vale-Cultura distribuído ao usuário.
§ 5o Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1o deverá ser fixado anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 11. A parcela do valor do Vale-Cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:
I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;
III - aplicação de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;
IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de dois anos;
V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até dois anos; e
VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até dois anos.
Art. 13. O § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“z) o valor correspondente ao Vale-Cultura.” (NR)
Art. 14. O § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“VIII - o valor correspondente ao Vale-Cultura.” (NR)
Art. 15. O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XXIII - o valor recebido a título de Vale-Cultura.” (NR)
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,