SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fidelidade partidária. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei No 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20...........................................................................................................................
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição, nem alcançarão candidaturas de detentores de cargos eletivos no exercício do mandato.” (NR)
“Art. 26. O mandato do parlamentar que deixar ou for expulso do partido sob cuja legenda tenha sido eleito passará a ser exercido por suplente do referido partido.
Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput se verificadas uma das seguintes condições:
I - demonstração de que o partido político realizou mudanças essenciais ou está descumprindo o programa ou o estatuto partidário registrados na Justiça Eleitoral;
II - prática de atos de perseguição no âmbito interno do partido político em desfavor do ocupante de cargo eletivo, objetivamente provados;
III - filiação visando à criação de novo partido político, observado o disposto no inciso I;
IV - filiação visando concorrer à eleição na mesma circunscrição, exclusivamente no período de 10 de maio do ano eleitoral até o início do prazo da realização das convenções partidárias que escolherão os candidatos.” (NR)
Art. 2o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ......................................................................................................................
§ 1o Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
§ 2o O prazo para filiação partidária para quem estiver no exercício de mandato eletivo encerrar-se-á na data limite para a realização das convenções partidárias que escolherão os candidatos.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,