SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fidelidade partidária.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                        Art. 1o  A Lei No 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 20...........................................................................................................................

 

            Parágrafo único.  Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição, nem alcançarão candidaturas de detentores de cargos eletivos no exercício do mandato.” (NR)

 

            “Art. 26.  O mandato do parlamentar que deixar ou for expulso do partido sob cuja legenda tenha sido eleito passará a ser exercido por suplente do referido partido.

 

            Parágrafo único.  Não se aplica a regra do caput se verificadas uma das seguintes condições:

            I - demonstração de que o partido político realizou mudanças essenciais ou está descumprindo o programa ou o estatuto partidário registrados na Justiça Eleitoral;

            II - prática de atos de perseguição no âmbito interno do partido político em desfavor do ocupante de cargo eletivo, objetivamente provados;

            III - filiação visando à criação de novo partido político, observado o disposto no inciso I;

            IV - filiação visando concorrer à eleição na mesma circunscrição, exclusivamente no período de 10 de maio do ano eleitoral até o início do prazo da realização das convenções partidárias que escolherão os candidatos.” (NR)

                         Art. 2o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

                             “Art. 9o ......................................................................................................................

               § 1o  Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

 

                § 2o  O prazo para filiação partidária para quem estiver no exercício de mandato eletivo encerrar-se-á na data limite para a realização das convenções partidárias que escolherão os candidatos.” (NR)

 

            Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,