SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºO art. 41-A da Lei nº9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato, diretamente ou por meio de terceiro, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.0000,00 (cem mil reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n
º64, de 18 de maio de 1990.” (NR)Art. 2
ºO Título “Da Propaganda Eleitoral em Geral” da Lei nº9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:“Art. 41-B. Constitui captação ilícita de sufrágio, qualificada pela violência, o candidato, diretamente ou por meio de terceiro, ameaçar ou constranger alguém, com o fim de obter-lhe o voto ou o apoio político, ou impedir, tumultuar ou restringir ato de campanha eleitoral, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.0000,00 (cem mil reais) e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiário, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Na representação movida contra aquele que incida na conduta vedada neste artigo, será observado o procedimento previsto no art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n
º64, de 1990, e no art. 96, § 10, desta Lei.” (NR)Art. 3
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4o Fica revogado o art. 1o da Lei no 9.840, de 28 de setembro de 1999.
Brasília,