SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o ingresso, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, o instituto da naturalização, as medidas compulsórias, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração, define infrações e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o ingresso e permanência de estrangeiros no território nacional, a aquisição e efeitos da nacionalidade brasileira por naturalização, a repatriação, deportação, expulsão e extradição passiva e ativa, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração, e define infrações e suas sanções.
Parágrafo único. Considera-se estrangeiro todo aquele que não possui a nacionalidade brasileira originária ou adquirida.
Art. 2o A aplicação desta Lei deverá nortear-se pela política nacional de migração, garantia dos direitos humanos, interesses nacionais, sócio-econômicos e culturais, preservação das instituições democráticas e fortalecimento das relações internacionais.
Art. 3o A política nacional de migração contemplará a adoção de medidas para regular os fluxos migratórios de forma a proteger os direitos humanos dos migrantes, especialmente em razão de práticas abusivas advindas de situação migratória irregular.
Art. 4o A política imigratória objetivará, primordialmente, a admissão de mão-de-obra especializada adequada aos vários setores da economia nacional, ao desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do Brasil, à captação de recursos e geração de emprego e renda, observada a proteção ao trabalhador nacional.
Art. 5o Ao estrangeiro residente no Brasil, permanente ou temporário, são assegurados os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição, em especial:
I - a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
II - os direitos civis e sociais reconhecidos aos brasileiros;
III - a liberdade de circulação no território nacional;
IV - o direito de reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso à autoridade competente;
V - o direito de associação para fins lícitos, nos termos da lei;
VI - o direito à educação;
VII - o direito à saúde pública;
VIII - os direitos trabalhistas e de sindicalização, nos termos da lei; e
IX - o acesso à Justiça, inclusive a gratuita.
Parágrafo único. São estendidos aos estrangeiros, independentemente de sua situação migratória, observado o disposto no art. 5o, caput, da Constituição:
I - o acesso à educação e à saúde;
II - os benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações legais e contratuais concernentes à relação de trabalho, a cargo do empregador; e
III - as medidas de proteção às vítimas e às testemunhas do tráfico de pessoas e do tráfico de migrantes.
Art. 6o O estrangeiro deverá comprovar sua estada regular no território nacional sempre que exigido por autoridade policial ou seu agente.
Art. 7o É vedado ao estrangeiro, ressalvado o disposto em legislação específica:
I - ser armador, comandante ou chefe de máquinas de embarcações de bandeira nacional;
II - ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
III - ser responsável pelo conteúdo editorial e atividades de seleção e direção da programação veiculada em qualquer meio de comunicação social;
IV - obter autorização ou concessão para a exploração e aproveitamento de jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira;
VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
VII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
VIII - adquirir, em nome próprio ou de terceiros, terras em região de fronteira; e
IX - ser proprietário, sócio ou empregado de empresa de segurança privada e de formação de vigilantes.
§ 1o A vedação prevista no inciso I não se aplica às embarcações de esporte, recreio, turismo, pesca e pesquisa.
§ 2o Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, aprovado pelo Decreto Legislativo no 165, de 30 de maio de 2001, e promulgado pelo Decreto no 3.927, de 19 de setembro de 2001, aplicam-se somente as vedações previstas nos incisos II, III, IV, VIII e IX.
Art. 8o O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade político-partidária, sendo-lhe vedado organizar, criar ou manter associação ou quaisquer entidades de caráter político, salvo o português com o gozo dos direitos políticos no Brasil, conforme previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM, DOS VISTOS E
RESIDÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE ASILADOCAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEMArt. 9o São documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno ao Brasil;
IV - salvo-conduto;
V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais;
VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;
VII - carteira de marítimo; e
VIII - carteira de matrícula consular.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I a IV, VII e VIII são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.
Art. 10. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:
I - no território nacional:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao asilado ou refugiado no território nacional, desde que assim reconhecido pelo Governo brasileiro;
c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro país, mediante prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores;
d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem e que não tenha como comprovar sua nacionalidade; e
e) ao estrangeiro regularmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
II - no exterior:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de brasileiro que tenha perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento; e
c) ao estrangeiro regularmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Ministério da Justiça.
Art. 11. Poderá ser concedido passaporte diplomático ou de serviço ao cônjuge ou companheiro de funcionário da carreira diplomática, a critério do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 12. A concessão de passaporte não confere a nacionalidade brasileira ao seu portador.
Art. 13. Poderá ser adotado o documento de viagem para refugiados, instituído pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, aprovado pelo Decreto Legislativo no 11, de 7 de julho de 1960, e promulgado pelo Decreto no 50.215, de 28 de janeiro de 1961.
Art. 14. O laissez-passer poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro ou não válido para o Brasil.
Parágrafo único. A concessão, no exterior, de laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário, asilado ou refugiado, dependerá de consulta prévia ao Ministério da Justiça.
CAPÍTULO II
DOS VISTOSArt. 15. Os vistos para ingresso e permanência no território nacional são os seguintes:
I - de turismo e negócios;
II - temporário;
III - permanente;
IV - diplomático;
V - oficial; e
VI - de cortesia.
Parágrafo único. Os requisitos para a obtenção dos vistos serão fixados em regulamento.
Art. 16. Os vistos de que trata o art. 15 serão concedidos no exterior pelas missões diplomáticas brasileiras ou, quando autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelas repartições consulares de carreira, vice-consulados e consulados honorários.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, conceder no território nacional os vistos estabelecidos nos incisos I, IV, V e VI do art. 15.
Art. 17. O apátrida, para obtenção do visto, deverá apresentar prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo impedimento reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores.
Seção I
Do Visto de Turismo e NegóciosArt. 18. O visto de turismo e negócios poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo, de visita ou a negócios.
§ 1o Poderá ser estabelecida, mediante acordo internacional, a dispensa recíproca do visto de turismo e negócios, que observará o prazo de estada fixado nesta Lei.
§ 2o Poderá ser dispensada, por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, a exigência do visto de turismo e negócios ao nacional de país que confira a brasileiro idêntico tratamento.
§ 3o Os Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça poderão, em ato conjunto, dispensar unilateralmente a exigência do visto de turismo e negócios quando o interesse nacional assim o recomendar.
Art. 19. O prazo de validade do visto de turismo e negócios será de cinco anos, contados da primeira entrada do estrangeiro no Brasil.
§ 1o O prazo de que trata o caput poderá ser alterado, por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante critério de reciprocidade de tratamento.
§ 2o O visto de turismo e negócios permitirá múltiplas entradas no Brasil, com estada de até noventa dias, prorrogáveis por igual período, com limite máximo de cento e oitenta dias a cada doze meses.
Art. 20. O visto de turismo e negócios não admite o exercício de atividade remunerada ou vínculo empregatício no Brasil, ressalvado o pagamento de ajuda de custo, diárias ou despesas de viagem.
Seção II
Do Visto TemporárioArt. 21. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro nas seguintes categorias:
I - estudo;
II - artista e desportista;
III - trabalho, com ou sem vínculo empregatício ou funcional no Brasil;
IV - correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira de notícias;
V - ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de ordem ou de congregação religiosa; ou
VI - para tratamento de saúde.
§ 1o O visto temporário de que trata o inciso III do caput abrangerá, dentre outras atividades:
I - treinamento ou capacitação profissional;
II - assistência técnica ou transferência de tecnologia;
III - pesquisa;
IV - trabalho marítimo ou de técnico embarcado;
V - trabalho voluntário;
VI - administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade, de grupo ou de conglomerado econômico, de fundação e de entidade sem fins lucrativos; e
VII - professor, técnico ou cientista aprovado em concurso público em instituição pública de ensino ou de pesquisa científica e tecnológica.
§ 2o Não se exigirá o visto temporário de que trata o inciso III do caput ao marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso, bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo ou documento de viagem válido.
Subseção I
Do Visto de EstudoArt. 22. O visto de estudo destina-se ao estrangeiro que venha cursar ensino fundamental, médio, graduação ou pós-graduação, para realizar intercâmbio de estudo ou cultural ou especialização profissional.
§ 1o O visto de estudo poderá ser concedido por até um ano, admitida prorrogação enquanto durar o curso ou o intercâmbio, mediante prova de aproveitamento, relatório de atividades ou garantia de matrícula, vedada a transformação em permanente.
§ 2o No caso de intercâmbio cultural, não poderá o estrangeiro ser remunerado por fonte nacional ou estabelecer vínculo empregatício no País.
§ 3o O visto de estudo para especialização profissional destina-se ao estrangeiro que, no período de doze meses após a conclusão da graduação ou pós-graduação, pretender desenvolver habilidades específicas.
§ 4o Admite-se a prorrogação do visto de estudo por até seis meses a contar da conclusão do curso para as providências necessárias à diplomação.
§ 5o O visto de estudo poderá ser concedido até um ano antes do início do curso, desde que comprovada pelo estrangeiro a necessidade de aprendizado do idioma português.
Art. 23. O visto de estudo permanecerá válido na hipótese de mudança de curso ou de instituição de ensino, ficando sua prorrogação condicionada à apresentação de justificativa da referida mudança.
Art. 24. O titular do visto de estudo poderá exercer atividade remunerada em regime de tempo parcial, na forma do regulamento, mediante autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego.
Subseção II
Do Visto de Artista ou DesportistaArt. 25. O visto de artista ou desportista destina-se ao estrangeiro que ingresse no Brasil para apresentações ou competições, vedado o estabelecimento de vínculo empregatício, ressalvado o recebimento de cachê, ajuda de custo, prêmio ou participação em venda de ingressos.
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput será concedido por até noventa dias, admitida uma prorrogação desde que não ultrapasse cento e oitenta dias de estada no período de doze meses.
Subseção III
Do Visto de Trabalho
Art. 26. O visto temporário de trabalho sem vínculo empregatício poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil para o exercício de atividade laboral, pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovada a necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, conforme o disposto em regulamento.
§ 1o O visto de que trata este artigo não admite o estabelecimento de vínculo empregatício no Brasil, o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira e a sua transformação em permanente, sem prejuízo da concessão de outro visto ou autorização de residência na forma desta Lei.
§ 2o Em situação de emergência, a critério da autoridade consular, o visto de que trata o caput poderá ser concedido pelo prazo improrrogável de sessenta dias, bastando demonstrar situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, acarrete danos ao patrimônio ou que tenha gerado ou possa gerar interrupção da produção ou da prestação de serviço.
§ 3o A concessão do visto de que trata o caput dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvadas as situações previstas em regulamento.
Art. 27. O visto de trabalho com vínculo empregatício ou funcional será concedido por até dois anos e dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, satisfeitas as exigências estabelecidas em regulamento.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar o trabalho no Brasil de dependente do titular de visto de trabalho com vínculo empregatício ou funcional, satisfeitas as exigências estabelecidas em regulamento.
§ 2o Na hipótese do professor, técnico ou cientista aprovado em concurso público em instituição pública de ensino ou de pesquisa científica e tecnológica no Brasil, o visto temporário será concedido até o prazo de aquisição da estabilidade, quando poderá ser transformado em permanente.
Art. 28. O visto de trabalho com vínculo empregatício admitirá uma única prorrogação e poderá ser transformado em permanente pelo Ministério da Justiça, mediante justificativa da necessidade da permanência do estrangeiro no País, e prévia manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 29. O estrangeiro admitido na condição de temporário, com vínculo empregatício, estará vinculado aos termos do contrato que ensejou a concessão do visto.
§ 1o Qualquer alteração do contrato ou exercício de atividades distintas ou mudança de empregador, mesmo em caso de fusão, incorporação, cisão, transformação ou agrupamento empresarial, dependerá de manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2o É admitido o exercício concomitante de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, nos termos fixados em regulamento.
Art. 30. A prorrogação do visto de trabalho de que trata o inciso III do caput do art. 21 será indeferida se implicar situação que caracterize substituição indevida da mão-de-obra nacional, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.
Subseção IV
Do Visto de Correspondente de Notícias
Art. 31. O visto de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira de notícias será concedido por até quatro anos, prorrogáveis enquanto o estrangeiro permanecer na atividade de correspondente.
Parágrafo único. O visto de que trata o caput não admite o estabelecimento de vínculo empregatício no Brasil, o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira e a transformação em permanente, sem prejuízo da concessão de outro visto ou autorização de residência na forma desta Lei.
Subseção V
Do Visto de Ministro de Confissão ReligiosaArt. 32. O visto de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de ordem ou de congregação religiosa poderá ser concedido por até quatro anos, prorrogáveis enquanto durar a missão no Brasil e transformado em permanente pelo Ministério da Justiça, a qualquer tempo, após transcorrido o prazo da primeira prorrogação, desde que devidamente justificado o pedido.
Parágrafo único. Ao titular do visto a que se refere o caput é vedado o exercício de atividade remunerada.
Subseção VI
Do Visto Para Tratamento de SaúdeArt. 33. O visto para tratamento de saúde poderá ser excepcionalmente concedido por até um ano, ouvido o Ministério da Saúde, extensivo a um acompanhante, admitindo-se a prorrogação enquanto durar o tratamento.
§ 1o A concessão de que trata o caput é exclusiva para tratamento de caráter privado, sendo vedada a utilização de recursos do Sistema Único de Saúde.
§ 2o Ao detentor do visto a que se refere o caput é vedado o exercício de atividade remunerada.
Seção III
Do Visto PermanenteArt. 34. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda fixar-se definitivamente no Brasil, satisfeita uma das seguintes condições:
I - possuir descendente brasileiro, residente no Brasil, que esteja sob sua guarda e dependência econômica;
II - tiver perdido a nacionalidade brasileira, não quiser ou não puder readquiri-la, ou por ela não quiser optar;
III - tiver notório conhecimento em sua área de atuação profissional e puder prestar serviços relevantes ao Brasil;
IV - comprovar o recebimento de recursos de origem lícita, provenientes de seu país de nacionalidade ou de origem, suficientes para prover seu sustento no Brasil;
V - realizar investimento produtivo que contemple empregos diretos em número satisfatório, considerada a localidade do empreendimento no Brasil, e promova, de maneira direta ou indireta, o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do local onde for instalado; ou
VI - tiver residido no Brasil como permanente e perdido essa condição em razão de ausência do País justificada por estudos de graduação ou pós-graduação, treinamento profissional, atividade de pesquisa ou atividade profissional a serviço do Governo brasileiro.
§ 1o A exigência de guarda prevista no inciso I poderá ser substituída por comprovação de pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada e acompanhamento da criação e educação do descendente brasileiro por meio do efetivo exercício do direito de visita.
§ 2o No caso previsto no inciso I, o visto permanente poderá ser cancelado a qualquer tempo se verificado o abandono material do descendente brasileiro ou se o estrangeiro não promover o efetivo acompanhamento de sua criação e educação.
§ 3o No caso do inciso III, o visto será concedido mediante prévia manifestação do órgão governamental competente na área de atuação do estrangeiro, nos termos do regulamento.
§ 4o Na hipótese do inciso V, o visto dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido, sempre que necessário, o órgão competente pelo setor em que seja efetivado o investimento.
Seção IV
Dos Vistos Diplomático, Oficial e de CortesiaArt. 35. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma do regulamento.
§ 1o O visto diplomático ou oficial poderá ser transformado em residência temporária ou permanente, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, mediante o preenchimento das condições para a concessão da residência.
§ 2o A transformação do visto diplomático ou oficial em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.
Art. 36. O portador de visto diplomático, oficial ou de cortesia somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental com representação no Brasil, salvo o disposto em acordo internacional que contenha cláusula específica sobre o assunto.
Art. 37. O empregado portador de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para a missão, organização ou pessoa, em nome de Estado estrangeiro pela qual foi contratado.
Parágrafo único. A missão, organização ou pessoa, em nome de Estado estrangeiro, é responsável pela saída do empregado do território nacional, no prazo de trinta dias, contados da data em que cessar o vínculo empregatício.
Art. 38. Ao titular de quaisquer dos vistos referidos nesta Seção não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Art. 39. Os vistos definidos nesta Lei poderão ser transformados em oficial ou diplomático pelo Ministério da Justiça, após consultado o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIAArt. 40. A autorização de residência, temporária ou permanente, poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça, ao estrangeiro que se encontrar no País em situação migratória regular ou irregular, desde que atenda aos requisitos para a concessão de um dos vistos de que tratam os arts. 21 e 34.
Art. 41. Além dos casos previstos no art. 21, a residência temporária poderá ser concedida nas seguintes hipóteses:
I - ao estrangeiro que possua cônjuge brasileiro ou cônjuge estrangeiro residente, do qual não esteja separado de fato ou de direito, ou que comprove união estável com brasileiro ou estrangeiro residente, sem distinção de sexo;
II - ao ascendente ou descendente de estrangeiro temporário, desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo por parte deste; ou
III - ao irmão, neto ou bisneto quando órfão, solteiro, menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, quando comprovada a impossibilidade de provimento do próprio sustento e a necessidade de amparo por estrangeiro temporário.
§ 1o No caso previsto no inciso I, será concedida residência temporária de três anos, permitido o trabalho remunerado, findos os quais poderá ser transformada em permanente caso persistam as condições que autorizaram a concessão da residência temporária no País.
§ 2o Nos casos dos incisos II e III a residência temporária ficará vinculada ao visto do titular.
§ 3o A concessão da residência temporária para trabalho dependerá de prévia manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 42. O Ministério da Justiça poderá conceder residência temporária ao estrangeiro, vítima de tráfico de pessoas, independentemente de sua situação migratória.
§ 1o A residência temporária será concedida por até um ano.
§ 2o No caso da vítima que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação ou o processo criminal, a residência temporária poderá ser prorrogada, por igual período, enquanto durar o feito, podendo ser transformada em permanente.
§ 3o A colaboração de que trata o § 2o será formalizada pela autoridade policial, judicial ou Ministério Público, ex officio ou a pedido do Ministério da Justiça.
§ 4o Caso o estrangeiro dispense a residência temporária ou permanente, será assegurado o seu retorno ao país de origem, de residência ou a outro país que consinta em recebê-lo.
§ 5o A vítima do tráfico de pessoas, em situação migratória irregular, não será responsabilizada pelas infrações administrativas previstas nesta Lei, nem será deportada ou repatriada.
Art. 43. Além dos casos previstos no art. 34, a autorização de residência permanente poderá ser concedida nas seguintes situações:
I - ao estrangeiro que tenha perdido essa condição de permanente em razão de ausência do País por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado;
II - ao estrangeiro cientista, professor ou pesquisador, nomeado em virtude de concurso público, após sua aprovação em estágio probatório;
III - ao ascendente de estrangeiro permanente, desde que demonstrada a dependência econômica ou a necessidade efetiva de amparo;
IV - ao descendente de estrangeiro permanente que esteja sob sua guarda e dependência econômica ou quando comprovada a necessidade efetiva de amparo;
V - ao irmão, neto ou bisneto quando órfão, solteiro, menor de dezoito anos, ou, de qualquer idade, quando comprovada a impossibilidade de provimento do próprio sustento e a necessidade de amparo por estrangeiro permanente ou brasileiro; ou
VI - ao portador de visto diplomático ou oficial quando da aposentadoria no exercício das funções no Brasil.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS VISTOS E A RESIDÊNCIAArt. 44. É vedada ao estrangeiro detentor de visto, temporário ou permanente, a concessão de autorização de residência amparada em requisito idêntico ao que ensejou a concessão do visto.
Parágrafo único. Na hipótese de vencimento do visto, temporário ou permanente, caberá ao estrangeiro requerer sua prorrogação ou transformação, na forma desta Lei.
Art. 45. A concessão do visto permanente ou da residência permanente para investidor estrangeiro de que trata o art. 34, inciso V, poderá, excepcionalmente, ser condicionada ao exercício de atividade certa por prazo não superior a três anos, contado da data de entrada do estrangeiro no País ou da concessão de residência permanente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput não poderá o estrangeiro mudar de atividade, salvo autorização prévia do Ministério da Justiça, após ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 46. Do despacho que indeferir a prorrogação do prazo de estada no País, a concessão de residência ou a transformação de visto ou residência caberá pedido de reconsideração no prazo de trinta dias contados da publicação do ato no Diário Oficial.
Art. 47. O estrangeiro estará em situação migratória regular no País enquanto tramitar pedido de prorrogação de prazo de estada, de concessão de residência ou de transformação de visto ou residência feito perante o Ministério da Justiça.
Art. 48. Ao estrangeiro portador de visto de trabalho, com ou sem vínculo empregatício ou funcional, ou residência equivalente, é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora de exercício de profissão regulamentada, nos termos da legislação específica.
Art. 49. As disposições desta Lei voltadas para a concessão de visto aplicam-se à autorização de residência.
Art. 50. Pela concessão de visto cobrar-se-ão taxas consulares, observado o disposto no art. 157, ressalvados:
I - os previstos em acordos que concedam gratuidade;
II - os vistos diplomático, oficial ou de cortesia; e
III - os vistos de turismo e negócios e os vistos temporários, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço, em caso de reciprocidade de tratamento.
Art. 51. Pela concessão de residência temporária ou permanente e de autorização de trabalho para estrangeiro serão cobradas as correspondentes taxas, em valores fixados em regulamento, observado o disposto no art. 157.
Art. 52. O visto e a autorização de residência são individuais, podendo, por reunião familiar, estender-se aos dependentes legais de seu titular, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 1o do art. 27.
Art. 53. Os dependentes a que se refere o inciso III do art. 41 e o inciso V do art. 43 serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos, desde que estejam inscritos em cursos de graduação ou pós-graduação.
Art. 54. Em caso de estada irregular, o pedido de residência temporária ou permanente será recebido mediante pagamento de multa.
Art. 55. A posse ou propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza ou autorização de residência no território nacional.
CAPÍTULO V
DA CONDIÇÃO DE ASILADOArt. 56. O asilo político, que se constitui em ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial, e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
§ 1o O asilo diplomático será concedido pela repartição diplomática brasileira e o asilo territorial, pelo Ministério da Justiça.
§ 2o O asilo poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, desde que persistam as condições que ensejaram a sua concessão.
Art. 57. A concessão do asilo diplomático não assegura ao estrangeiro o direito ao asilo territorial.
Art. 58. O estrangeiro, admitido no território nacional na condição de asilado político, ficará sujeito, além dos deveres impostos pelo direito internacional, ao cumprimento das disposições da legislação vigente e outras condições que o Governo brasileiro fixar, sob pena de cancelamento do asilo.
Art. 59. A saída do asilado do País sem prévia autorização do Ministério da Justiça implica renúncia ao asilo e impede o reingresso nessa condição.
TÍTULO III
DA ENTRADA, DO REGISTRO E DA SAÍDACAPÍTULO I
DA ENTRADAArt. 60. A entrada do estrangeiro no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e, quando for o caso, da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 61. Para a entrada do estrangeiro no território nacional será exigido visto concedido na forma desta Lei, ressalvadas as exceções previstas em lei ou tratados internacionais.
Parágrafo único. O estrangeiro sem o respectivo visto poderá, em situações excepcionais, ter sua entrada condicional autorizada pelo Ministério da Justiça, na forma do regulamento, sem prejuízo da responsabilidade do seu transportador.
Art. 62. A empresa transportadora deverá verificar a documentação exigida do estrangeiro por ocasião do seu embarque no exterior, ficando aquela responsável pela retirada do estrangeiro no caso de irregularidade verificada na ocasião de sua chegada, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 149, incisos VII e VIII.
Art. 63. O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em trânsito ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada do mesmo do território nacional.
Art. 64. O estrangeiro procedente do exterior não poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem a realização do devido controle migratório.
Art. 65. Não poderá ser resgatado no Brasil o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha ingressado no território nacional na condição de turista ou a negócios, salvo mediante prévia autorização do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOSArt. 66. Não se concederá visto ou residência ou não se permitirá a entrada no País do estrangeiro:
I - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira;
II - considerado nocivo ao interesse nacional;
III - expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa, conforme previsto em legislação específica; ou
V - portador de documento falsificado ou sem documento válido para entrada.
§ 1o No caso previsto no inciso I, poderá ser concedido visto àquele que comprovar reabilitação judicial ou instituto equivalente, ouvido o Ministério da Justiça.
§ 2o A recusa baseada no inciso II é de competência do Ministério da Justiça e deverá ser devidamente motivada.
Art. 67. A concessão de visto e a autorização de residência configuram mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado nos termos desta Lei.
Art. 68. A empresa transportadora responde pela retirada do menor de dezoito anos que esteja desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa, conforme previsto em legislação específica.
Parágrafo único. Na impossibilidade da retirada imediata do menor de dezoito anos, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional mediante termo de responsabilidade, firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer.
Art. 69. A atuação de estrangeiros em área considerada estratégica e a concessão de visto ou residência para essa finalidade dependerão de prévia autorização dos órgãos competentes, mediante a apresentação de estudo e projeto que defina a atividade a ser desenvolvida, considerados os interesses nacionais.
§ 1o Em se tratando da região da Amazônia Legal, áreas indígenas, homologadas ou não, áreas ocupadas por quilombolas ou por comunidades tradicionais, a atuação de estrangeiros, vinculados ou não a pessoas jurídicas de direito privado, estrangeiras ou financiadas por capital estrangeiro, será precedida de autorização específica, conforme o caso, do Ministério da Justiça, do Ministério da Defesa ou da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, por prazo determinado, sujeito a prorrogação.
§ 2o Constatada a ausência de autorização de que trata este artigo ou o exercício de atividade incompatível ou desvirtuada da autorização concedida, o estrangeiro terá o seu visto ou residência cancelado e será retirado do País, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DO REGISTROArt. 70. O estrangeiro admitido na condição de temporário, exceto em relação ao inciso II do caput do art. 21, de permanente ou de asilado é obrigado a proceder sua identificação e registro no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou concessão do asilo, observadas as disposições regulamentares.
§ 1o O registro do estrangeiro que tiver obtido a prorrogação do prazo de permanência, a residência ou a transformação do seu visto para permanente deverá ser efetuado no prazo de trinta dias contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
§ 2o No caso de descumprimento do disposto neste artigo o estrangeiro poderá requerer ao Ministério da Justiça, fundamentadamente, no prazo de noventa dias, a reabertura do prazo para efetivação do registro.
§ 3o O estrangeiro admitido na condição de temporário, cujo prazo de validade do visto não ultrapasse noventa dias, fica desobrigado de se registrar perante o Ministério da Justiça.
Art. 71. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro, deverá registrar-se no Ministério das Relações Exteriores.
§ 1o O titular de visto de que trata o caput, não acreditado junto ao Governo brasileiro, deverá proceder ao registro somente se o prazo de estada no País for superior a noventa dias.
§ 2o O estrangeiro titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que ingresse no País mediante acordo de dispensa de visto deverá proceder ao registro mencionado no caput sempre que sua estada no Brasil for superior a noventa dias.
Art. 72. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.
§ 1o A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de titular de visto diplomático, oficial e de cortesia está sujeita ao pagamento de taxa, cujo valor será fixado em regulamento.
§ 2o O documento de identidade do estrangeiro temporário terá a validade prevista no visto ou na concessão da residência temporária, podendo ser renovado por ocasião da prorrogação.
Art. 73. Ao nacional de país limítrofe, domiciliado em área contígua ao território nacional, poderá ser concedido documento especial de identidade que o caracterize como fronteiriço.
§ 1o A concessão do documento mencionado no caput observará os interesses do Brasil e a defesa do Estado, devendo a sua concessão ser condicionada à reciprocidade de tratamento ou acordo internacional.
§ 2o O documento especial de identidade outorgará, apenas nos limites do município contíguo, direito de ingresso, livre trânsito, residência, estudo e trabalho.
§ 3o O documento referido no caput não confere ao estrangeiro o direito de circulação fora dos limites territoriais dos municípios contíguos.
Art. 74. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, no prazo de trinta dias seguintes à sua efetivação.
Art. 75. O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro previsto no art. 70 deverá, no prazo de noventa dias, requerer a averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.
Seção I
Da Alteração de AssentamentosArt. 76. O nome do estrangeiro, constante do registro de que trata o art. 70, poderá ser alterado pelo Ministério da Justiça, caso:
I - esteja comprovadamente errado;
II - tenha sentido pejorativo ou exponha o titular ao ridículo; ou
III - seja de pronunciação ou compreensão difíceis e possa ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.
§ 1o O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com certidões dos cartórios de distribuição de ações cíveis e criminais, de protesto de títulos, da fazenda pública e outros documentos previstos em regulamento.
§ 2o Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.
Art. 77. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - tradução, a transposição do nome estrangeiro para o idioma português; e
II - adaptação, o acréscimo de um prenome brasileiro ao nome estrangeiro, vedada a supressão ou inversão do pré-nome ou nome de origem.
Seção II
Da Atualização do RegistroArt. 78. As Juntas Comerciais e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ao efetivarem registro de empresa de que participe estrangeiro registrado na forma do art. 70, remeterão ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor, acionista, controlador ou membro de conselho administrativo, deliberativo ou fiscal de sociedade por ações ou de sociedade limitada, assim como aos dirigentes estrangeiros de associações ou fundações estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
Art. 79. Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça, informações constantes dos registros de casamento, separação judicial, divórcio e óbito de estrangeiros, na forma disciplinada pelo referido Ministério.
Seção III
Do Cancelamento e do Restabelecimento do RegistroArt. 80. Será cancelado o registro do estrangeiro nas seguintes hipóteses:
I - aquisição da nacionalidade brasileira ou, no caso de portugueses, de igualdade de direitos;
II - efetivação da expulsão;
III - saída do território nacional em caráter definitivo, com renúncia expressa ao direito de retorno previsto no art. 82;
IV - ausência do Brasil por prazo superior ao previsto no art. 82;
V - transformação de visto de que trata o art. 39;
VI - cancelamento do visto ou autorização de residência;
VII - término do prazo de sua estada no território nacional, se temporário ou asilado;
VIII - se temporário, rescisão ou término do contrato de trabalho ou exoneração do cargo para o qual foi nomeado; ou
IX - óbito.
§ 1o O registro poderá ser restabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, se cessada a causa do cancelamento e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente ou obtiver a transformação prevista no § 2o do art. 35.
§ 2o Na hipótese do inciso III do caput, o estrangeiro deverá entregar o documento de identidade à Polícia Federal e deixar o território nacional dentro de trinta dias.
§ 3o O restabelecimento do registro do estrangeiro, na hipótese prevista no inciso III do caput, dependerá de prévia quitação de eventual ônus fiscal ou financeiro.
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA E DO RETORNOArt. 81. Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender deixar o território nacional, salvo quando razões de segurança da sociedade e do Estado aconselharem a medida, que deverá ser adotada mediante ato do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre o prazo de validade do visto e as condições para a sua concessão.
Art. 82. O estrangeiro, registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto, se o fizer dentro de dois anos.
§ 1o O prazo estabelecido no caput será de quatro anos quando o estrangeiro tiver cônjuge ou filho brasileiro ou quando se tratar de pesquisador ou estudante que comprovadamente esteja fazendo curso de graduação ou pós-graduação no exterior.
§ 2o O prazo fixado no caput não se aplicará ao estrangeiro que se ausentar do País para acompanhar familiar brasileiro em serviço diplomático.
Art. 83. O estrangeiro, registrado como temporário, que se ausentar do Brasil poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional.
Parágrafo único. Será admitido o regresso daquele que estiver com processo de residência, prorrogação do prazo de estada ou transformação de visto em andamento no Ministério da Justiça.
Art. 84. O estrangeiro que sair do País, sem recolher a multa devida em razão desta Lei, não poderá reingressar sem efetuar o seu pagamento devidamente atualizado.
TÍTULO IV
DA NATURALIZAÇÃOCAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕESArt. 85. A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - especial;
III - provisória; e
IV - extraordinária.
Art. 86. A concessão da naturalização é de competência do Ministro de Estado da Justiça, que decidirá sobre sua conveniência e oportunidade.
Art. 87. São condições para a concessão da naturalização ordinária:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - ter residência ininterrupta no território nacional, pelo prazo mínimo de dez anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever na língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V - possuir meios lícitos de subsistência própria e da família;
VI - ter bom procedimento social, a ser apurado em sindicância; e
VII - não estar respondendo a processo criminal, nem ter sido condenado penalmente por crime doloso, no Brasil e no exterior.
§ 1o O prazo de residência fixado no inciso III do caput poderá ser reduzido para cinco anos, se o estrangeiro preencher uma das seguintes condições:
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro;
III - prestar ou ter prestado serviços relevantes ao Brasil, a critério do Ministério da Justiça;
IV - ter notável capacidade profissional, científica ou artística, a critério do Ministério da Justiça;
V - ser proprietário, no Brasil de empresa que tenha pelo menos cem empregados brasileiros; ou
VI - ser natural de Estado-Parte do Mercosul ou Estado associado.
§ 2o Para os fins deste artigo, considera-se ininterrupta a residência se a soma dos períodos de ausência do estrangeiro do território nacional não ultrapassar seiscentos dias alternados ou trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos, salvo motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
§ 3o A naturalização ordinária será concedida aos originários de países de língua portuguesa que residam no Brasil há pelo menos um ano e que atendam às condições previstas nos incisos I e VI do caput.
§ 4o O prazo de residência previsto neste artigo poderá ser reduzido mediante ato do Presidente da República.
Art. 88. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro:
I - casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
II - empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil, há mais de dez anos ininterruptos, que demonstrar integração e familiaridade com a cultura nacional.
Parágrafo único. O estrangeiro nestas condições deverá atender, ainda, aos seguintes requisitos:
I - ter estada comprovada no Brasil por, no mínimo, trinta dias;
II - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
III - saber ler e escrever na língua portuguesa, consideradas suas condições; e
VI - não ter sido condenado penalmente por crime doloso no Brasil e no exterior.
Art. 89. A naturalização provisória poderá ser concedida ao estrangeiro menor, registrado como permanente, que tenha fixado residência no território nacional antes de completar cinco anos de idade.
§ 1o A naturalização prevista no caput terá validade até dois anos após atingida a maioridade e deverá ser requerida ao Ministério da Justiça, por intermédio do representante legal do menor.
§ 2o Os documentos de identificação oficiais terão data de validade idêntica à prevista no certificado de naturalização provisória.
Art. 90. O titular do certificado de naturalização provisória poderá requerer ao Ministério da Justiça a naturalização definitiva, em até dois anos após atingir a maioridade.
§ 1o Para a concessão da naturalização definitiva o requerente não poderá ter se ausentado do território nacional por mais de sessenta dias ao ano, salvo por motivo justo ou força maior, devidamente comprovado, nem estar respondendo a processo penal.
§ 2o Caso o naturalizado provisoriamente não requeira a naturalização definitiva no prazo previsto no caput, poderá ter o registro permanente restabelecido desde que comprove a inexistência de antecedentes penais.
Art. 91. São condições para a concessão da naturalização extraordinária:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - ter residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos; e
IV - não ter sido condenado penalmente no Brasil nem no exterior, por crime doloso.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se ininterrupta a residência se a ausência do estrangeiro, por motivo justo, caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, não ultrapassar sessenta dias por ano.
Art. 92. Se o requerente estiver respondendo a processo penal, o pedido de naturalização será indeferido, sem prejuízo de novo requerimento após o arquivamento do processo ou trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo único. Tratando-se de naturalização extraordinária o pedido ficará sobrestado até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 93. O pedido de naturalização será apresentado ao Ministério da Justiça, na forma prevista em regulamento.
§ 1o No curso do processo de naturalização, o estrangeiro poderá requerer a tradução ou adaptação de seu nome, na forma prevista no art. 77.
§ 2o Qualquer mudança de nome ou prenome, posterior à naturalização, deverá ser solicitada judicialmente.
§ 3o Após a decisão judicial que alterar o nome do naturalizado, o Ministério da Justiça averbará o registro e o respectivo certificado de naturalização.
Art. 94. No curso do processo de naturalização, qualquer pessoa poderá impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.
Art. 95. O não atendimento das condições previstas para concessão da naturalização implica o indeferimento do pedido.
§ 1o Do indeferimento de que trata o caput caberá pedido de reconsideração, com as razões que o justifiquem, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de quinze dias contados da data da publicação do ato.
§ 2o Caberá recurso da decisão denegatória à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato.
Art. 96. O ato de concessão da naturalização será publicado no Diário Oficial da União, cabendo ao Ministério da Justiça emitir o respectivo certificado.
§ 1o O certificado de que trata o caput será entregue pelo cartório da Justiça Eleitoral da cidade onde o naturalizado tiver domicílio, salvo na hipótese de concessão de naturalização especial ou provisória.
§ 2o O cartório da Justiça Eleitoral manterá livro de registro, no qual serão lavrados os termos de entrega dos certificados de naturalização.
§ 3o A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de seis meses, contados da data de publicação do ato, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.
Art. 97. O atendimento das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro o direito à naturalização.
Art. 98. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade de documento ou de declaração, o Ministério da Justiça poderá, de ofício, ou mediante representação fundamentada, anular o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. A nulidade a que se refere o caput será processada administrativamente, sendo assegurado ao naturalizado o prazo de quinze dias para defesa, contados da notificação.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃOArt. 99. A naturalização só produz efeitos após a entrega formal do certificado e confere ao naturalizado, salvo na hipótese de naturalização provisória, o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição atribui exclusivamente ao brasileiro nato.
Art. 100. A naturalização não se estende aos familiares do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou fixem residência no Brasil sem a observância das exigências desta Lei.
Art. 101. O naturalizado não poderá alegar, no Brasil, a condição de estrangeiro para eximir-se de qualquer dever a que esteja obrigado no território nacional.
TÍTULO V
DA REPATRIAÇÃO E DA DEPORTAÇÃOArt. 102. A repatriação consiste no impedimento da entrada do estrangeiro sem autorização para ingressar no território nacional que ainda esteja em área de aeroporto, porto ou fronteira.
§ 1o As despesas com a repatriação são de responsabilidade da empresa transportadora, ainda que se trate de estrangeiro não documentado ou portador de documento de viagem falsificado, sem prejuízo do disposto nos arts. 62 e 63.
§ 2o Na impossibilidade da retirada imediata do estrangeiro, o Ministério da Justiça poderá permitir sua entrada condicional, atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 68.
Art. 103. A deportação consiste na retirada compulsória do estrangeiro do território nacional.
Art. 104. Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro será notificado a se retirar voluntariamente do território nacional no prazo a ser fixado em regulamento, sob pena de deportação.
§ 1o A deportação poderá ser promovida mediante determinação do Ministério da Justiça, independentemente do prazo a que se refere o caput, quando o interesse nacional assim recomendar.
§ 2o No caso de estrangeiro apátrida, a deportação dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.
Art. 105. A deportação e a repatriação serão feitas para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo, ressalvadas as hipóteses previstas em acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.
Art. 106. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou do cumprimento de formalidade que possa dificultar a deportação.
Art. 107. Enquanto não se efetivar a deportação, o deportando deverá comparecer semanalmente ao órgão competente do Ministério da Justiça para informar sobre seu endereço, atividades e o cumprimento das condições impostas.
§ 1o Poderá ser decretada a prisão cautelar do deportando, em face de representação de autoridade policial, no caso de descumprimento do disposto no caput ou quando for imprescindível para assegurar a conclusão do processo de saída.
§ 2o A prisão cautelar poderá ser decretada por até sessenta dias, admitida uma prorrogação em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 108. Não se procederá à deportação que implique extradição não admitida pela lei brasileira.
Art. 109. As despesas com a deportação do estrangeiro, não podendo este ou terceiro por ela responder, serão custeadas pela União.
Art. 110. O deportado só poderá reingressar ao território brasileiro se ressarcir a União das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, com valores atualizados.
TÍTULO VI
DA EXPULSÃOArt. 111. A expulsão consiste na retirada compulsória de estrangeiro que cometer crime no Brasil ou, de qualquer forma, atentar contra os interesses nacionais.
Art. 112. A expulsão e a sua revogação são de competência do Presidente da República, que decidirá sobre sua conveniência e oportunidade.
Art. 113. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição não admitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda ou dele dependa economicamente;
b) cônjuge ou companheiro brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, sem distinção de sexo, e desde que o casamento tenha sido celebrado ou a união estável reconhecida antes do fato gerador da medida expulsória; ou
c) ingressado no Brasil nos cinco primeiros anos de vida, residindo regular e continuamente no País desde então.
§ 1o Não constituem impedimento à expulsão o nascimento, a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro posterior ao fato que a motivar.
§ 2o Verificado o abandono do filho, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
§ 3o Em caso de divórcio ou de separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se desde que seja conveniente a retirada do estrangeiro do País.
Art. 114. A efetivação da expulsão poderá ser adiada se a medida colocar em risco a vida do expulsando, em razão de enfermidade grave comprovada por perícia médica oficial.
Art. 115. A expulsão dependerá de inquérito a ser instaurado por determinação do Ministro de Estado da Justiça, de ofício ou mediante requerimento fundamentado de autoridade judicial, policial ou do Ministério Público, assegurado ao estrangeiro o contraditório e a ampla defesa.
Art. 116. A autoridade judicial competente, a qualquer tempo, em face de representação de autoridade policial, poderá decretar a prisão do estrangeiro, por prazo de até sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, para garantir a tramitação do processo de expulsão ou a execução da medida, que deverá ser finalizado dentro desse prazo.
Art. 117. O estrangeiro, posto em liberdade ou cuja prisão não tenha sido decretada, deverá comparecer semanalmente à Polícia Federal para informar sobre seu endereço, atividades e cumprimento das condições que lhe forem impostas.
Parágrafo único. Descumprida qualquer das condições estabelecidas no caput, o Ministério da Justiça poderá, a qualquer tempo, solicitar a prisão do estrangeiro à autoridade judicial competente.
Art. 118. A expulsão poderá efetivar-se ainda que haja processo criminal em tramitação ou condenação sendo cumprida, desde que razões de ordem interna, de segurança pública ou doença grave incurável ou contagiosa o recomendarem por motivos humanitários, ou quando o cumprimento da pena se torne mais gravoso do que a retirada do estrangeiro do País.
Art. 119. Os juízes federais e estaduais remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após a decisão, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime e deverão, ainda, comunicar previamente a concessão de livramento condicional, de progressão do cumprimento da pena para o regime semi-aberto ou aberto e a suspensão condicional do processo ou da pena.
Art. 120. Caberá pedido de reconsideração do ato que determinar a expulsão no prazo de dez dias a contar de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 121. A expulsão poderá ser revogada, a pedido, quando comprovada a ausência de outras condenações penais, a reintegração social e o exercício de atividade laboral, desde que decorridos pelo menos dez anos da sua efetivação.
TÍTULO VII
DA EXTRADIÇÃOCAPÍTULO I
DA EXTRADIÇÃO PASSIVAArt. 122. A extradição poderá ser concedida se formalmente requerida por Estado estrangeiro para fins instrutórios ou executórios, quando o pedido fundamentar-se em tratado ou em compromisso de reciprocidade.
Art. 123. Não se concederá a extradição quando:
I - a pessoa reclamada for brasileira, salvo a naturalizada, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, caracterizado por prova da materialidade e de indícios da autoria;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente, não se exigindo exata correspondência na lei brasileira;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando, salvo quando, pelas circunstâncias do caso, justificar-se a extradição por efetividade do processo;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos ou, em caso de extradição para execução, a duração da pena ainda por cumprir seja inferior a um ano;
V - o extraditando já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundamentar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente, antes da apresentação do pedido de extradição;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - for possível a aplicação de pena corporal, perpétua ou de morte ao extraditando, salvo quando o Estado requerente se comprometer a executar a pena nos limites estabelecidos na legislação brasileira;
IX - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção;
X - houver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir o extraditando por motivações discriminatórias, tais como de raça, sexo, religião, nacionalidade, opinião política, orientação sexual ou que esses motivos sirvam para agravar sua situação;
XI - o Estado requerente não garantir ao extraditando o devido processo legal;
XII - o extraditando tiver que cumprir a pena em condições degradantes ou vier a ser submetido à tortura; e
XIII - o atendimento à solicitação ofender ordem pública ou interesse nacional.
§ 1o O disposto no inciso VII não impedirá a extradição quando o fato constituir preponderantemente infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, for o principal.
§ 2o O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoas e o discurso de ódio.
§ 3o Não serão considerados crimes políticos o genocídio, os crimes contra a humanidade e contra a paz, bem como os crimes de guerra.
§ 4o Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal a apreciação da natureza do crime.
§ 5o A extradição poderá ser recusada, por motivos humanitários, quando o extraditando estiver em estado clínico terminal ou quando a transferência colocar em risco sua vida.
Art. 124. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a procedimento investigatório, processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a uma pena ou medida de segurança que consista em privação de liberdade.
Art. 125. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território o crime foi cometido.
§ 1o Tratando-se de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente, o Estado:
I - em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - em cujo território houver ocorrido o maior número de crimes, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
III - que primeiro pedir a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
IV - de origem ou, na sua falta, o de domicílio do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2o Nos casos não previstos nesta Lei, o Ministro de Estado da Justiça decidirá sobre a preferência, devendo priorizar o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.
Art. 126. A extradição será requerida diretamente ao Ministério da Justiça ou por via diplomática, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.
§ 1o O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição.
§ 2o O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 3o Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português.
Art. 127. O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Quando não admitido, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.
Art. 128. O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com esse, requerer ao Ministério da Justiça a prisão cautelar do extraditando, que encaminhará o pedido ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1o O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2o O pedido de prisão cautelar poderá, excepcionalmente, ser apresentado pela Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, devendo, nesse caso, ser ratificado por autoridade competente do Estado requerente, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da prisão.
§ 3o O Estado requerente deverá, no prazo de sessenta dias contados da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de extradição.
§ 4o Caso o pedido não seja apresentado no prazo previsto no § 3o, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato, sem que a extradição haja sido devidamente requerida.
Art. 129. A prisão de extraditando perdurará até a sua entrega ao Estado requerente.
Art. 130. Se o extraditando, assistido por advogado e advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição, declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente, o pedido, após vista ao Procurador-Geral da República pelo prazo de cinco dias, será decidido singularmente pelo relator.
Art. 131. Ressalvada a hipótese de consentimento do extraditando, nos termos do art. 134, nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, cabendo da decisão apenas embargos de declaração.
Art. 132. Poderá ser autorizada a prisão albergue ou domiciliar ou, ainda, que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, desde que este se encontre em situação regular no Brasil e seus antecedentes e as circunstâncias que revestem o caso assim recomendarem.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput o documento de viagem ficará retido até o julgamento da extradição.
Art. 133. O relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.
§ 1o Após o interrogatório, o extraditando terá prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, que versará sobre sua identidade, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
§ 2o Apresentada a defesa, será aberta vista por dez dias ao Procurador-Geral da República.
§ 3o Não estando o processo devidamente instruído, o Supremo Tribunal Federal poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo, improrrogável, de sessenta dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 4o O prazo referido no § 3o será computado a partir da data da notificação do Estado requerente.
Art. 134. Concedida a extradição, será o fato comunicado ao Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará condicionada à autorização prévia do Ministério da Justiça.
Art. 135. Caso o Estado requerente não retire o extraditando do território nacional no prazo previsto no art. 134, ele será posto em liberdade, sem prejuízo de responder a eventual processo de expulsão pela mesma conduta que ensejou o pedido de extradição.
Art. 136. Negada a extradição, por qualquer das hipóteses previstas no art. 123, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato, nem se procederá à deportação ou à expulsão para o Estado requerente, nem a terceiro Estado que o faça.
Parágrafo único. Na hipótese de denegação da extradição, o Ministério da Justiça poderá solicitar ao Estado requerente os elementos necessários à instauração de processo perante a Justiça brasileira.
Art. 137. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá, em casos excepcionais, determinar a entrega do extraditando ainda que responda a processo ou esteja cumprindo pena no Brasil.
Art. 138. A entrega do extraditando poderá ser adiada se a medida colocar em risco sua vida, em razão de enfermidade grave comprovada por perícia médica oficial.
Art. 139. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I - não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido, salvo autorização expressa do Supremo Tribunal Federal em processo de extradição supletiva a ser requerida;
II - promover a detração do tempo de prisão que o extraditando cumpriu no Brasil em razão do processo de extradição;
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, observados os limites estabelecidos na legislação brasileira;
IV - não ser o extraditando entregue a terceiro Estado que o reclame pelo mesmo fato que deu causa à extradição, sem o consentimento do Brasil; e
V - não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
Parágrafo único. O compromisso a que se refere este artigo será formalizado por meio de nota diplomática.
Art. 140. A entrega do extraditando será feita com o produto, objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder, nos termos da lei brasileira.
Art. 141. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e vier a homiziar-se no Brasil ou a transitar no território nacional, será detido após comunicação do Estado requerente e retornado a este sem outras formalidades, salvo na hipótese de violação das condições em que a extradição foi concedida.
Art. 142. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido pelo Ministro de Estado da Justiça o trânsito, no território brasileiro, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva custódia, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida.
CAPÍTULO II
DA EXTRADIÇÃO ATIVAArt. 143. Caberá pedido de extradição ativa para fins instrutórios ou executórios de ação penal, quando a lei brasileira impuser ao crime a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos ou, em caso de extradição para execução, a duração da pena ainda por cumprir seja superior a um ano.
Parágrafo único. Não será cabível pedido de extradição ativa por crime político, de opinião ou estritamente militar.
Art. 144. O juiz ou tribunal encaminhará ao Ministério da Justiça o pedido de extradição, acompanhado da sentença ou decisão e dos demais elementos necessários para sua formalização perante o Estado requerido.
Parágrafo único. Em caso de urgência poderá ser formulado o pedido de prisão cautelar.
Art. 145. O pedido de extradição será transmitido pelo Ministério da Justiça à autoridade estrangeira competente, diretamente ou por via diplomática.
Art. 146. Nos casos previstos nos arts. 143 e 144, os documentos serão encaminhados ao Ministério da Justiça acompanhados de tradução oficial para o idioma do Estado requerido.
Art. 147. Caberá ao Ministério da Justiça acompanhar o andamento dos pedidos de extradição.
Art. 148. Deferido o pedido, a escolta do extraditando para o Brasil será da responsabilidade da Polícia Federal, após autorização do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal apresentar o extraditado à autoridade judicial competente.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕESArt. 149. Constitui infração administrativa:
I - a entrada sem autorização no território nacional de estrangeiro que ainda esteja em área de aeroporto, porto ou fronteira:
Sanção - multa e repatriação;
II - a entrada ou a estada irregular no território nacional:
Sanção - multa e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado;
III - a estada no território nacional, esgotado o prazo legal:
Sanção - multa por dia de excesso e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado;
IV - deixar o estrangeiro de registrar-se no órgão competente nos casos e prazos previstos nesta Lei:
Sanção - multa por dia de excesso;
V - deixar o estrangeiro de averbar no Ministério da Justiça aquisição de nova nacionalidade:
Sanção - multa;
VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação exigida para ingresso no território nacional:
Sanção - multa por estrangeiro transportado;
VII - deixar a empresa transportadora de atender as despesas de manutenção do estrangeiro sem autorização para ingressar no território nacional, que ainda esteja em área de aeroporto, porto ou fronteira, e do menor de dezoito anos, desacompanhado ou sem consentimento expresso do responsável legal:
Sanção - multa por estrangeiro transportado;
VIII - deixar a empresa transportadora de promover a saída do território nacional do estrangeiro sem autorização para nele ingressar, que ainda esteja em área de aeroporto, porto ou fronteira, e do menor de dezoito anos, desacompanhado ou sem consentimento expresso do responsável legal:
Sanção - multa por estrangeiro transportado;
IX - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou sem autorização para exercer atividade remunerada:
Sanção - multa por estrangeiro;
XI - resgatar no Brasil o bilhete de viagem do portador do visto de turismo e negócios ou do estrangeiro com entrada condicional autorizada:
Sanção - multa para o resgatador e deportação para o estrangeiro;
XII - exercício de atividade remunerada por estrangeiro portador de visto de turismo e negócios, portador de visto ou residência temporária de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de ordem ou de congregação religiosa ou para tratamento de saúde:
Sanção - cancelamento do registro e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado, e multa;
XIII - exercer o estrangeiro portador de visto ou residência temporária, de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, atividade remunerada por fonte brasileira:
Sanção - cancelamento do registro e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado, e multa;
XIV - o estrangeiro portador de visto ou residência temporária para trabalho, que alterar o contrato ou exercer atividades distintas ou mudar de empregador, sem prévia e expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego:
Sanção - cancelamento do registro e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado, e multa;
XV - o estrangeiro portador de visto ou residência permanente condicionado ao exercício de atividade certa que mudar de atividade sem autorização expressa:
Sanção - cancelamento do registro e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado, e multa; e
XVI - infringir o disposto nos arts. 7o e 8o:
Sanção - expulsão.
Parágrafo único. A multa por dia de excesso será aplicada até o limite de cem dias.
Art. 150. O valor das multas previstas no art. 149 será fixado por ato do Ministro de Estado da Justiça, entre os limites mínimo e máximo de R$ 9,00 (nove reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.
Art. 151. As multas serão aplicadas mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 152. Constitui infração administrativa atuar na região da Amazônia Legal, áreas indígenas, homologadas ou não, áreas ocupadas por quilombolas ou por comunidades tradicionais, sem a autorização prevista nesta Lei:
Sanção - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo valor será duplicado nos casos de reincidência.
Art. 153. Fazer declaração falsa ou omitir informação que deveria constar em processo de pedido de visto, prorrogação ou transformação de visto ou residência, concessão de residência, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída:
Pena - reclusão de um a cinco anos, e multa.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 154. O Conselho Nacional de Imigração fica transformado em Conselho Nacional de Migração, órgão deliberativo e consultivo vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Ao Conselho Nacional de Migração compete, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores em relação às comunidades brasileiras no exterior:
I - definir e coordenar a política nacional de migração;
II - propor e coordenar os programas e ações para a implementação da política nacional de migração;
III - recomendar outorga de visto ou autorização de residência, de caráter temporário ou permanente, por razões humanitárias;
IV - autorizar a concessão de visto ou de residência, temporário ou permanente, em situações não previstas nesta Lei, atendidas as exigências estabelecidas em regulamento;
V - estabelecer exigências complementares para a obtenção do visto temporário previsto no inciso III do caput do art. 21, do visto permanente previsto no inciso V do caput do art. 34 e das residências temporária e permanente respectivas;
VI - solucionar os casos omissos e situações especiais;
VII - estudar e recomendar medidas para proteção dos emigrantes;
VIII - opinar sobre alterações de legislação relativa à migração; e
IX - elaborar seu regimento interno.
§ 2o A composição, a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Migração serão fixados em regulamento.
§ 3o O Conselho Nacional de Migração terá uma Secretaria-Executiva com atribuição de preparar os processos e assessorar as atividades do colegiado.
§ 4o O estrangeiro estará em situação migratória regular no País enquanto tramitar, no Conselho Nacional de Migração, pedido baseado nos incisos III ou IV do § 1o.
Art. 155. As taxas previstas nesta Lei serão cobradas nos valores mínimo e máximo, respectivamente, de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a adoção do princípio da reciprocidade.
Art. 156. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - firmar acordos internacionais que estabeleçam as condições para a concessão, gratuidade, isenção ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e respeitados a conveniência e os interesses nacionais;
II - promover regularização imigratória para estrangeiros residentes no País, desde que garantida a reciprocidade de tratamento a brasileiros ou, ainda, unilateralmente em caso de interesse nacional; e
III - estabelecer, sob reciprocidade, tratamento migratório mais favorável a estrangeiros provenientes de países do Mercosul e Estados Associados ou da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP.
Art. 157. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:
“Art. 149-A. Promover, intermediar ou facilitar a entrada irregular de estrangeiro ou viabilizar sua estada no território nacional, com a finalidade de auferir, direta ou indiretamente, vantagem indevida.
Pena: reclusão de dois a cinco anos, e multa.” (NR)
Art. 158. A alínea “g” do inciso XXI do art. 27, o inciso XXI do art. 29 e o inciso XI do art 31 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“g - política de migração;” (NR)
“XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Migração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;” (NR)
“XI - o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração.” (NR)
Art. 159. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 160. Ficam revogados a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981, o art. 1o do Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985, o inciso I do art. 5o da Lei no 8.422, de 13 de maio de 1992, e a Lei no 9.076, de 10 de julho de 1995.
Brasília,