SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá outras providências.

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais e estabelece formas de controle e financiamento deste Programa.

                       
Parágrafo único.  A Política Nacional dos Serviços Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e a aumentar a provisão desses  serviços em todo território nacional.

                         Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se:

                         I - serviços ambientais: serviços desempenhados pelo meio ambiente que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades:

                         a) serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas;

                        b) serviços de suporte e regulação: serviços que mantêm os processos ecossistêmicos e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as presentes e futuras gerações;

                         c) serviços culturais: serviços associados aos valores e manifestações da cultura humana, derivados da preservação ou conservação dos recursos naturais;

                        II - pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos;

                         III - pagador de serviços ambientais: aquele que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso II; e

                        IV - recebedor do pagamento pelos serviços ambientais: aquele que restabelece, recupera, mantém ou melhora os ecossistemas no âmbito de planos e programas específicos, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso II.

                         Art. 3o  São princípios e diretrizes da Política Nacional de Serviços Ambientais:

                         I - desenvolvimento sustentável;

                         II - controle social e transparência;

                         III - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade;

                        IV - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;

                         V - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;

                        VI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação ambiental;

                         VII - prioridade para áreas sob maior risco socioambiental;

                         VIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; e

                         IX - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.

                         Art. 4o  Para os fins desta Lei, e observados os princípios e diretrizes nela dispostos, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

                         I - planos e programas de pagamento por serviços ambientais;

                        II - captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais;

                         III - assistência técnica e capacitação voltadas à promoção dos serviços ambientais;

                         IV - inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais; e

                         V - Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

                         § 1o  O Poder Executivo Federal disciplinará o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, cujas informações integrarão o Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente - SISNIMA.

                        § 2o  O Cadastro a que se refere o § 1o conterá, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Nacional dos Serviços Ambientais.

                         § 3o  Os órgãos federais, estaduais e municipais competentes deverão encaminhar os dados a que se refere o § 2o ao órgão gestor do Cadastro, conforme disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

 

 Art. 5o  Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais - PFPSA, com o objetivo de implementar, no âmbito da União, o pagamento das atividades humanas de  restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais por meio dos seguintes Subprogramas:

                         I - Subprograma Floresta;

                         II - Subprograma RPPN; e

                         III - Subprograma Água.

                         Art. 6o  São requisitos gerais para a participação no PFPSA:

                        I - enquadramento e habilitação em projeto específico de implantação do pagamento por atividades de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais;

                         II - comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado no âmbito do PFPSA; e

                         III - formalização de instrumento contratual específico.

                        Parágrafo único.  Os requisitos específicos de participação nos Subprogramas, bem como as condições para sua implementação, monitoramento e avaliação serão definidos em regulamento, atendidas as disponibilidades orçamentárias.

                        Art. 7o  O Subprograma Floresta tem como finalidade gerir ações de pagamento aos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, assentados de reforma agrária e agricultores familiares de que trata a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, atendidas as seguintes diretrizes:

                         I - reflorestamento de áreas degradadas;

                         II - conservação da biodiversidade em áreas prioritárias;

                         III - preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do turismo;

                         IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade; e

                         V - vedação à conversão das áreas florestais incluídas no Subprograma Floresta para uso agrícola ou pecuário.

                         Art. 8o  O Subprograma RPPN tem como finalidade gerir ações de pagamento aos instituidores de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de até quatro módulos fiscais que sejam reconhecidas pelo órgão ambiental federal competente, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão florestal, atendidas as seguintes diretrizes:

                         I - manutenção ou recuperação de área de extrema relevância para fins de conservação da biodiversidade; e

                         II - formação e melhoria de corredores ecológicos entre unidades de conservação de proteção integral.

                         Art. 9o  O Subprograma Água tem como finalidade gerir ações de pagamento aos ocupantes regulares de áreas de até quatro módulos fiscais situadas em bacias hidrográficas de baixa disponibilidade e qualidade hídrica, atendidas as seguintes diretrizes:

                        I - prioridade para bacias ou sub-bacias abastecedoras de sistemas públicos de  fornecimento de água para consumo humano ou contribuintes de reservatórios;

                        II - prioridade para diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água, constância do regime de vazão e diminuição da poluição;

                         III - prioridade para bacias com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanentes; e

                         IV - prioridade para bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

                         Art. 10.  Fica vedada a vinculação de mesma área de serviços ambientais a mais de um Subprograma previsto nesta Lei.

                        Art. 11.  Fica criado o Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais - FFPSA, de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do PFPSA, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

                         § 1o  As despesas de planejamento, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas ao financiamento de pagamentos por serviços ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento das disponibilidades do FFPSA.

                         § 2o  As despesas de que trata o § 1o poderão ser custeadas pelos recursos orçamentários destinados ao Ministério do Meio Ambiente.

                         Art. 12.  Constituem recursos do FFPSA:

                         I - até quarenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

                         II - dotações consignadas na lei orçamentária da União;

                        III - doações realizadas por entidades nacionais e agências bilaterais e multilaterais de cooperação internacional ou, na forma do regulamento, de outras pessoas físicas ou jurídicas; e

                         IV - rendimentos que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio.

                         Art. 13.  Sem prejuízo dos recursos mencionados no art. 12, o PFFSA poderá ainda contar com as seguintes fontes de receita:

                         I - dotações consignadas na lei orçamentária da União; e

                        II - recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.

                       
Parágrafo único.  As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei no 9.433, de 1997, poderão ser destinados ao Subprograma Água, observando-se as prioridades estabelecidas pelo comitê de bacias.

                         Art. 14.  Será constituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, composto por representantes da União e da sociedade civil, cabendo-lhe acompanhar a implementação e propor aperfeiçoamentos ao PFPSA, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos.

                         Parágrafo único.  A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor será disposto em regulamento.

                         Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,