SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação de docentes para atuar na educação básica.

 

 

 

 

                              O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                              Art.1o O art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      “Art. 62.   A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

                     Parágrafo  único. O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM como pré-requisito para ingresso em cursos de graduação para formação de docentes.” (NR)

                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                               Brasília,