SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 151 e 261 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151......................................................................................................
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§ 1o Na mesma pena incorre quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói.
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§ 3o Se o agente comete o crime com abuso de função em serviço postal:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4o Somente se procede mediante representação, salvo no caso do § 3o.” (NR)
“Art. 261......................................................................................................
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§ 1o-A. Na mesma pena do caput incorre quem, mediante operação de estação de serviços de radiodifusão, expõe a perigo a segurança de serviços de telecomunicações de emergência, de segurança pública ou de fins exclusivamente militares, ou, ainda, o funcionamento de equipamentos médico-hospitalares.
.............................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2o O art. 183 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183......................................................................................................
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§ 1o Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
§ 2o O crime definido neste artigo não se aplica à radiodifusão.” (NR)
Art. 3o O art. 21 da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Constituem infrações na operação das emissoras autorizadas do Serviço de Radiodifusão Comunitária penalizadas com advertência e, em caso de reincidência, multa:
I - veicular publicidade ou propaganda em desacordo com o art. 18 desta Lei; e
II - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação ao qual não seja expressamente cominada outra sanção.
Parágrafo único. Persistindo a infração, será suspenso o funcionamento da operação das emissoras pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da multa.” (NR)
Art. 4o A Lei no 9.612, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 21-A. O uso de equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente na operação das emissoras autorizadas do Serviço de Radiodifusão Comunitária constitui infração grave penalizada com multa e, no caso de reincidência, com multa e lacração do equipamento até que sejam sanadas as situações motivadoras.” (NR)
“Art. 21-B. Constituem infrações gravíssimas na operação das emissoras autorizadas do Serviço de Radiodifusão Comunitária penalizadas com a cassação da autorização e a lacração do equipamento:
I - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço;
II - praticar proselitismo de qualquer natureza em sua programação; e
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável.” (NR)
“Art. 21-C. A operação de estação de radiodifusão sem autorização do Poder Concedente constitui infração gravíssima sancionada com a apreensão dos equipamentos, multa e a suspensão do processo de autorização de outorga ou a impossibilidade de se habilitar em novo certame até o pagamento da referida multa.” (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os incisos do § 1o do art. 151 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 70 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Brasília,