SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre sanções administrativas e penais aplicáveis em casos de interceptação de comunicações e de violação de sigilo, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1o  O caput do art. 48 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 48.  A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será também aplicada quando se caracterizar:” (NR)

             Art. 2o  A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     “Art. 117.....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

     XX - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, ou permitir que se realize, interceptação de comunicação de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei; e

         XXI - violar o sigilo ou o segredo de justiça das informações obtidas por meio de interceptação    de comunicação de qualquer natureza.

........................................................................................................................................ ” (NR)

 “Art.  132...............................................................................................................

..................................................................................................................................................

                         XIII - transgressão dos incisos IX a XVI, XX e XXI do art. 117.” (NR)

                         Art. 3o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                       “Art. 151..........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1o ...............................................................................................................................

 .................................................................................................................................................

III - quem impede comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

........................................................................................................................................ ” (NR)

              “Art. 151-A.  Realizar, diretamente ou por meio de terceiros, ou permitir que se realize, interceptação de comunicação de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

                         Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

                         § 1o  Incorre na mesma pena quem:

                 I - violar o sigilo ou o segredo de justiça das informações obtidas por meio de interceptação de comunicação de qualquer natureza; ou

                 II - utilizar o resultado de interceptação de comunicação telefônica ou telemática para fins diversos dos previstos em lei.

 § 2o  A pena é aumentada de um terço até metade se o crime previsto no caput ou no § 1o é praticado por funcionário público no exercício de suas funções.” (NR)

                 “Art. 151-B.  Produzir, fabricar, importar, comercializar, oferecer, emprestar, adquirir, possuir, manter sob sua guarda ou ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, equipamentos destinados especificamente à interceptação, escuta, gravação e decodificação das comunicações telefônicas, incluindo programas de informática e aparelhos de varredura:

             Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.” (NR)

                         Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 5o  Ficam revogados o inciso II do § 1o do art. 151 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 10 da Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996.

 Brasília,