SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre sanções administrativas e penais aplicáveis em casos de interceptação de comunicações e de violação de sigilo, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O caput do art. 48 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será também aplicada quando se caracterizar:” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 117.....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XX - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, ou permitir que se realize, interceptação de comunicação de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei; e
XXI - violar o sigilo ou o segredo de justiça das informações obtidas por meio de interceptação de comunicação de qualquer natureza.
........................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 132...............................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI, XX e XXI do art. 117.” (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 151..........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1o ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - quem impede comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
........................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 151-A. Realizar, diretamente ou por meio de terceiros, ou permitir que se realize, interceptação de comunicação de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - violar o sigilo ou o segredo de justiça das informações obtidas por meio de interceptação de comunicação de qualquer natureza; ou
II - utilizar o resultado de interceptação de comunicação telefônica ou telemática para fins diversos dos previstos em lei.
§ 2o A pena é aumentada de um terço até metade se o crime previsto no caput ou no § 1o é praticado por funcionário público no exercício de suas funções.” (NR)
“Art. 151-B. Produzir, fabricar, importar, comercializar, oferecer, emprestar, adquirir, possuir, manter sob sua guarda ou ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, equipamentos destinados especificamente à interceptação, escuta, gravação e decodificação das comunicações telefônicas, incluindo programas de informática e aparelhos de varredura:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados o inciso II do § 1o do art. 151 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 10 da Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996.
Brasília,