SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCPE.

 

 

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                            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, nos quantitativos e níveis previstos no Anexo I.

                        § 1o  As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

                        § 2o  O servidor designado para FCPE perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

                         § 3º. O exercício de Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE confere ao servidor ocupante de cargo efetivo o conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, correspondentes às competências da unidade organizacional previstas na estrutura organizacional do órgão ou entidade, compatíveis com as atribuições do cargo efetivo.

                         Art. 2o  Ato do Poder Executivo disporá sobre a alocação das FCPE na estrutura organizacional dos órgãos e entidades.

                         Art. 3o  Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE, que deverão contemplar:

                         I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCPE, observadas as respectivas atribuições dos cargos efetivos e habilitação;

                         II - programa de desenvolvimento gerencial.

                        Parágrafo único. Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP promover, elaborar e executar os programas de capacitação referidos no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.

                        Art. 4o  Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores –DAS:

                         I – quarenta e seis DAS-5;

                         II – cento e sessenta e cinco DAS-4;

                         III – trezentos e noventa e seis DAS-3;

                         IV – novecentos e trinta e três DAS-2; e

                         V – novecentos e trinta e sete DAS-1.

                         Parágrafo único.  A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação dos decretos que aprovarem as Estruturas Regimentais dos órgãos e entidades para os quais forem remanejadas as FCPE e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes dessas estruturas.

                        Art. 5o  As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo II.

                         § 1o  Ao ocupante de FCPE de níveis 4 e 5 será concedido auxílio-moradia de acordo com as regras estabelecidas para os cargos de DAS de nível correspondente.

                        § 2o  O valor do auxílio-moradia a ser pago ao ocupante de FCPE de níveis 4 e 5 será calculado com base no valor da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível correspondente.

                         Art. 6o  A Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:


                         “Art. 4o-A.  
O valor da remuneração das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE é o constante do Anexo IV.” (NR)

                         Art. 7o  A Lei no 11.526, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IV constante do Anexo III desta Lei.


                         Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                         Brasília,

 

ANEXO I

  

QUANTITATIVO E VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES

COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

 

FUNÇÃO COMISSIONADA

QUANTITATIVO

FCPE-5

46

FCPE-4

165

FCPE-3

396

FCPE-2

933

FCPE-1

937

TOTAL

2.477

 

ANEXO II

  

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS

 

 

 

CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÕES COMISSIONADAS

DAS-1

FCPE-1

DAS-2

FCPE-2

DAS-3

FCPE-3

DAS-4

FCPE-4

DAS-5

FCPE-5

 

ANEXO III

 

(Lei no 11.526, de 2007)

 

“ANEXO IV

  

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO (em reais)

FCPE-5

5.040,00

FCPE-4

3.837,62

FCPE-3

2.266,58

FCPE-2

1.511,05

FCPE-1

1.186,39