SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 6o, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 22 e 36 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não-contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-B;
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; e
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais.
§ 1o As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm como foco prioritário a família e, como base de organização, o território.
§ 2o O SUAS é integrado pelos entes federativos, seus respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” (NR).
“Art. 13...............................................................................................................
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
....................................................................................................................(NR)
“Art. 14................................................................................................................
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 15................................................................................................................
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. As instâncias deliberativas do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
..................................................................................................................” (NR)
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.” (NR)
“Art. 17................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.” (NR)
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias, que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos conselhos de assistência social.
§ 2o O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até vinte e cinco por cento do salário mínimo para cada criança de até seis anos de idade.
§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nos 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 10.458, de 14 de maio de 2002.” (NR)
“Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.742, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 6o-B. As proteções sociais básica e especial que compõem a rede socioassistencial serão ofertadas de forma integrada diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1o A vinculação ao SUAS é o reconhecimento, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - constituição em conformidade com o disposto no art. 3o;
II - inscrição em conselho municipal ou distrital, na forma do art. 9o;
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19; e
IV - atender, sem exigência de contraprestação e sem qualquer discriminação ou restrição, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, independentemente do recebimento direto de recursos públicos, respeitada sua capacidade de atendimento.
§ 3o O cumprimento do disposto no inciso IV do § 2o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.
Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, instituídos no âmbito do SUAS.
§ 1o O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2o O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 6o-D. As instalações do CRAS e do CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes reservados para recepção das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade das pessoas idosas e com deficiência.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 38 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Brasília,