SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 63 e parágrafo único da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1o O art. 63 e seu parágrafo único da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

              “Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por dezoito (18) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

 Parágrafo único.  O mandato dos membros do Conselho terá duração de três (3) anos, permitida uma recondução.” (NR)

 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,