SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 63 e parágrafo único da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 63 e seu parágrafo único da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por dezoito (18) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de três (3) anos, permitida uma recondução.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,