SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as prescrições médicas e odontológicas, em garantia do princípio da transparência e do direito do consumidor de medicamentos à informação. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Em garantia ao princípio da transparência e do direito do consumidor à informação, previsto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, as prescrições médicas e odontológicas deverão:
I - adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI; e
II - ser escritas, de forma legível e por extenso, em vernáculo, além de indicar a posologia do medicamento e sua forma de uso.
Art. 2o Caso opte por prescrever apenas o medicamento genérico, o prescritor deverá fazer constar a expressão "medicamento genérico", ou a palavra "genérico", ou apenas a letra "G" após a DCB, ou a DCI.
Art. 3o Quando o profissional optar por indicar o medicamento por seu nome comercial, esta informação deverá ser expressa de forma clara, consignado-o após a DCB, ou a DCI.
Art. 4o Para os medicamentos com associação de 4 (quatro) ou mais princípios ativos, o profissional deverá prescrever a DCB ou, em sua falta, a DCI referente ao princípio ativo que justifique a indicação terapêutica do produto, seguida da expressão "+ associações".
§ 1o Caso o profissional opte por prescrever um medicamento genérico formulado com a associação de que trata o caput, deverá observar a regra disposta no art. 2
º.§ 2o Quando o profissional optar por prescrever a associação de que trata o caput por seu nome comercial, deverá observar a regra disposta no art. 3
º.Art. 5o No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as prescrições médicas e odontológicas adotarão exclusiva e obrigatoriamente a DCB ou, na sua falta, a DCI.
Art. 6o O prescritor de medicamentos que não atender ao disposto nesta Lei fica sujeito às sanções previstas na Lei no 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, além das demais legislações específicas.
Art. 7o O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das normas constantes do Capítulo VI da Lei n
º5.991, de 17 de dezembro de 1973, que trata do receituário de medicamentos.Art. 8
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,