SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao art. 3o-A da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 3o-A da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o-A. É obrigatória a inclusão do empregado doméstico no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. Em se tratando de empregado doméstico:
I - o prazo para depósito do FGTS é até o dia 15 do mês subseqüente ao de competência;
II - não se aplica o disposto no art. 18, §§ 1o e 2o, da Lei no 8.036, de 1990.” (NR)
Art. 2o O empregado doméstico incluído no regime facultativo do FGTS até a entrada em vigor desta Lei permanecerá regido pelas regras anteriores.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,