SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Estabelece normas gerais da educação superior, regula a educação superior no sistema federal de ensino, altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 8.958, de 20 de dezembro de 1994; 9.504, de 30 de setembro de 1997; 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 9.870, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências.

 

 

 

 

  

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 TÍTULO I
NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

                         Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais da educação superior, regula a educação superior no sistema federal de ensino e altera a lei de diretrizes e bases da educação nacional.

                         Art. 2o  As normas gerais para a educação superior se aplicam às:

                        I - instituições públicas de ensino superior mantidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

                        II - instituições comunitárias e particulares de ensino superior mantidas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

                        III - instituições de pesquisa científica e tecnológica, quando promoverem a oferta de cursos e programas de graduação ou de pós-graduação.

                         Art. 3o  A educação superior é bem público que cumpre sua função social por meio das atividades de ensino, pesquisa e extensão, assegurada, pelo Poder Público, a sua qualidade.

                         Parágrafo único.  A liberdade de ensino à iniciativa privada será exercida em razão e nos limites da função social da educação superior conforme estabelecidos nas normas gerais da educação nacional e observada a avaliação de qualidade pelo poder público.

                         Art. 4o  A função social do ensino superior será atendida pela instituição mediante a garantia de:

                        I - democratização do acesso e das condições de trabalho acadêmico;

                        II - formação acadêmica e profissional em padrões de qualidade aferidos na forma da lei;

                        III - liberdade acadêmica, de forma a garantir a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

                        IV - atividades curriculares que promovam o respeito aos direitos humanos e o exercício da cidadania;

                        V - incorporação de meios educacionais inovadores, especialmente os baseados em tecnologias de informação e comunicação;

                        VI - articulação com a educação básica;

                        VII - promoção da diversidade cultural, da identidade e da memória dos diferentes segmentos sociais;

                        VIII - preservação e difusão do patrimônio histórico-cultural, artístico e ambiental;

                        IX - disseminação e transferência de conhecimento e tecnologia visando ao crescimento econômico sustentado e à melhoria de qualidade de vida;

                        X - inserção regional ou nacional, por intermédio da interação permanente com a sociedade e o mundo do trabalho, urbano ou rural;

                        XI - estímulo à inserção internacional das atividades acadêmicas visando ao desenvolvimento de projetos de pesquisa e intercâmbio de docentes e estudantes com instituições estrangeiras;

                        XII - gestão democrática das atividades acadêmicas, com organização colegiada, assegurada a participação dos diversos segmentos da comunidade institucional;

                        XIII - liberdade de expressão e associação de docentes, estudantes e pessoal técnico e administrativo; e

                        XIV - valorização profissional dos docentes e do pessoal técnico e administrativo, inclusive pelo estímulo à formação continuada e às oportunidades acadêmicas.

                         Art. 5o  Os cursos superiores poderão ser ministrados nas modalidades presencial ou a distância.

                         § 1o  A oferta de cursos superiores a distância deverá estar prevista no plano de desenvolvimento institucional da instituição de ensino superior.

                         § 2o  A oferta de cursos superiores a distância depende de credenciamento específico da instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação.

                         § 3o  A instituição de ensino superior credenciada para oferta de cursos superiores a distância poderá operar em unidade da federação distinta de sua sede, observada a legislação aplicável.

                         § 4o  Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, quando expedidos por instituições credenciadas para esta modalidade e devidamente registrados, terão validade nacional.

                         Art. 6o  A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES elaborará, a cada cinco anos, plano nacional de pós-graduação, sujeito a homologação pelo Ministro de Estado da Educação, contemplando necessariamente:

                        I - a articulação da pós-graduação stricto sensu com a graduação;

                        II - a previsão para expansão do ensino de pós-graduação stricto sensu, inclusive com o aumento de vagas em cursos de mestrado e doutorado, acadêmicos ou profissionais, compatível com as necessidades econômicas, sociais, culturais, científicas e tecnológicas do País e, em especial, com as exigências desta Lei, para o gradativo incremento de mestres e doutores no corpo docente das instituições de ensino superior;

                        III - os meios necessários para assegurar a manutenção e o aumento da qualidade tanto nos cursos já existentes quanto nos que venham a ser criados;

                        IV - a consideração das áreas do conhecimento a serem incentivadas, especialmente aquelas que atendam às demandas de política industrial e comércio exterior, promovendo o aumento da competitividade nacional e o estabelecimento de bases sólidas em ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica; e
                        V - o desenvolvimento prioritário das regiões com indicadores sociais, econômicos, culturais ou científicos inferiores à média nacional, de modo a reduzir as desigualdades regionais e sociais.

                         Parágrafo único.  A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu pelo Conselho Nacional de Educação contarão com relatório exarado em caráter conclusivo pela CAPES, a quem compete a verificação e a avaliação das condições institucionais de atendimento dos padrões de qualidade.

 CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

 Seção I
Das Disposições Gerais

                        Art. 7o  Poderá manter instituição de ensino superior:

                        I - o Poder Público; e

                        II - pessoa física, sociedade, associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado, cuja finalidade principal seja a formação de recursos humanos ou a produção de conhecimento.

                         § 1o  As instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e vinculadas ao Ministério da Educação terão personalidade jurídica própria.

                         § 2o  Os atos jurídicos das instituições de ensino superior mantidas por pessoa jurídica de direito privado serão praticados por intermédio de sua mantenedora.

                         § 3o  Os atos constitutivos da mantenedora de instituição privada de ensino superior, bem como os demais atos e alterações que impliquem o controle de pessoal, patrimônio e capital social, serão devidamente informados ao órgão oficial competente do respectivo sistema de ensino.

                         § 4o  Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital votante das entidades mantenedoras de instituição de ensino superior, quando constituídas sob a forma de sociedade com finalidades lucrativas, deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados.

                         § 5o  É vedada a franquia na educação superior.

                         Art. 8o  As instituições de ensino superior classificam-se como:

                           I - públicas, as instituições criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

                          II - comunitárias, as instituições cujas mantenedoras sejam constituídas sob a forma de fundações ou associações instituídas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com ou sem orientação confessional ou filantrópica, e que inclua majoritária participação da comunidade e do Poder Público local ou regional em suas instâncias deliberativas; ou

                        III - particulares, as instituições de direito privado mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

                         § 1o  Serão adotadas práticas de administração que conduzam à transparência nas instituições públicas, comunitárias ou particulares para a informação do Poder Público e da sociedade.

                         § 2o  As atividades de pesquisa e extensão de instituições de ensino superior comunitárias poderão ser objeto de políticas específicas de qualificação promovidas pelo Poder Público.

                         Art. 9o  As instituições de ensino superior, quanto à sua organização e prerrogativas acadêmicas, podem ser classificadas como:

                        I - universidades;

                        II - centros universitários; ou

                        III - faculdades.

                         Art. 10.  São comuns às instituições de ensino superior as seguintes prerrogativas:

                        I - organizar-se de forma compatível com sua peculiaridade acadêmica, estabelecendo suas instâncias decisórias;

                        II - elaborar e reformar seu estatuto ou regimento, cabendo às instâncias competentes a verificação de sua regularidade formal, observada a legislação aplicável;

                        III - exercer o poder disciplinar relativamente a seu quadro de pessoal e ao corpo discente, na forma de seus estatutos e regimentos;

                        IV - fixar os currículos de seus cursos e programas, observadas as diretrizes curriculares pertinentes;

                        V - fixar seus objetivos pedagógicos, científicos, tecnológicos, artísticos, culturais e sociais;

                        VI - estabelecer calendário acadêmico, observadas as determinações legais;

                        VII - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de produção artística e cultural e de extensão;

                        VIII - estabelecer critérios de avaliação para os planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica;

                        IX - conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos, na forma da lei;

                        X - estabelecer normas e critérios para seleção, admissão e exclusão de seus estudantes, inclusive para admissão por transferência;

                        XI - firmar contratos, acordos e convênios, observado o disposto no art. 7o, §§ 2o e 5o;

                        XII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento, referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos e deles dispor, na forma prevista no ato de constituição, nas leis e no respectivo estatuto ou regimento, observado o disposto no art. 7o, § 2o; e

                        XIII - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultantes de convênios com entidades públicas e privadas, observado o disposto no art. 7o, § 2o.

                         Art. 11.  As instituições de ensino superior deverão observar as seguintes diretrizes:

                        I - implementação de planos de carreira, bem como de capacitação e treinamento, para docentes e pessoal técnico e administrativo;

                        II - divulgação pública de critérios de seleção para admissão de docentes e pessoal técnico e administrativo;

                        III - avaliação institucional interna e externa, abrangendo seus cursos e programas, e assegurada, na avaliação interna, a participação de docentes, estudantes, pessoal técnico e administrativo e representantes da sociedade civil;

                        IV - organização colegiada, garantida a prevalência da representação docente;

                        V - proteção da liberdade acadêmica contra o exercício abusivo de poder interno ou externo à instituição;

                        VI - garantia de condições dignas de trabalho aos docentes e pessoal técnico e administrativo;

                        VII - institucionalização do planejamento acadêmico e administrativo;

                        VIII - prévia tipificação de infrações disciplinares e de suas correspondentes penalidades, para os docentes, os estudantes e o pessoal técnico e administrativo, bem como dos processos administrativos para sua aplicação, garantido o direito ao contraditório, sem prejuízo das normas legais aplicáveis ao respectivo regime de trabalho; e

                        IX - estabelecimento de normas e critérios públicos de seleção e admissão de estudantes, levando em conta os efeitos sobre a orientação do ensino médio e em articulação com os órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino.

 Seção II
Da Universidade

                         Art. 12.  Classificam-se como universidades as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

                          I - estrutura pluridisciplinar, com oferta regular, em diferentes campos do saber, de pelo menos dezesseis cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas instâncias competentes, sendo, pelo menos, oito cursos de graduação, três cursos de mestrado e um curso de doutorado;

                           II - programas institucionais de extensão nos campos do saber abrangidos pela instituição;

                        III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, majoritariamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

                          IV - metade do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, sendo pelo menos metade destes doutores; e

                           V - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

                         Parágrafo único.  As universidades especializadas deverão oferecer, no mínimo, dez cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos e com avaliação positiva pelas instâncias competentes, sendo, pelo menos, seis cursos de graduação no campo do saber de designação, um curso de mestrado e um de doutorado, no mesmo campo do saber e cumprir o disposto nos incisos II, III, IV e V.

                         Art. 13.  A universidade, no exercício de sua autonomia, deve promover concomitantemente:

                          I - geração de conhecimentos, tecnologias, cultura e arte;

                       II - disseminação e transferência de conhecimentos e tecnologias, preservação e difusão do patrimônio histórico-cultural, artístico e ambiental;

                     III - formação acadêmica e profissional em padrões de qualidade reconhecidos nacional e internacionalmente; e

                        IV - articulação com a sociedade, visando contribuir por meio de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão para o desenvolvimento educacional, socioeconômico e ambiental sustentável de sua região.

                         Art. 14.  A universidade goza de:

                        I - autonomia didático-científica para definir seu projeto acadêmico, científico e de desenvolvimento institucional;

                        II - autonomia administrativa para elaborar normas próprias, escolher seus dirigentes e administrar seu pessoal docente, discente, técnico e administrativo e gerir seus recursos materiais; e

                        III - autonomia de gestão financeira e patrimonial para gerir recursos financeiros e patrimoniais, próprios, recebidos em doação ou gerados por meio de suas atividades finalísticas.

                         Parágrafo único.  A autonomia administrativa e a autonomia de gestão financeira e patrimonial são meios de assegurar a plena realização da autonomia didático-científica.

                         Art. 15.  O exercício da autonomia universitária implica as seguintes prerrogativas específicas, sem prejuízo de outras:

                        I - criar, organizar e extinguir na sua sede, localizada no Município ou no Distrito Federal, cursos e programas de educação superior; e

                        II - fixar o número de vagas em seus cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as necessidades de seu meio e as áreas de influência.

 Seção III
Do Centro Universitário

                         Art. 16.  Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

                      I - estrutura pluridisciplinar, com oferta regular, em diferentes campos do saber, de pelo menos oito cursos de graduação, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas instâncias competentes;

                       II - programa institucional de extensão nos campos do saber abrangidos pela instituição;

                      III - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, majoritariamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; e

                        IV - um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, sendo um terço destes doutores.

                         Parágrafo único.  Os centros universitários especializados deverão oferecer, no mínimo, seis cursos de graduação no campo do saber de designação, reconhecidos e com avaliação positiva pela instância competente, e cumprir o disposto nos incisos II, III e IV.

                         Art. 17.  Os centros universitários têm as seguintes prerrogativas:

                        I - atuar na sua sede, localizada no Município ou no Distrito Federal;

                       II - criar, no mesmo campo do saber, cursos congêneres, conforme explicitado e aprovado no seu plano de desenvolvimento institucional, aos cursos de graduação que tenham sido positivamente avaliados pelas instâncias competentes; e

                      III - fixar o número de vagas em seus cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as necessidades de seu meio e as áreas de influência.

 Seção IV
Da Faculdade

                         Art. 18.  Classificam-se como faculdades as instituições de ensino superior que tenham como objetivo precípuo a formação pessoal e profissional de garantida qualidade científica, técnica, artística e cultural, e que atendam ao requisito mínimo de um quinto do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado em efetivo exercício docente.

                         Parágrafo único.  Duas ou mais faculdades credenciadas, atuando no mesmo Município, podem articular suas atividades mediante regimento comum e direção unificada, na forma proposta por seu plano de desenvolvimento institucional.

 Seção V
Do Plano de Desenvolvimento Institucional

                        Art. 19.  As instituições de ensino superior deverão elaborar seus planos de desenvolvimento institucional, contendo:

                        I - projeto pedagógico da instituição e de cada um de seus cursos, identificando sua vocação educacional, definindo os campos do saber de sua atuação e explicitando, quando for o caso, a proposta de criação de cursos congêneres aos já oferecidos;

                        II - demonstração da relação entre o projeto pedagógico, a finalidade da educação superior e o compromisso social da instituição;

                        III - perspectiva de evolução da instituição no período de vigência do plano de desenvolvimento institucional; e

                          IV - análise do cumprimento do plano de desenvolvimento institucional anterior.

                       Parágrafo único.  O plano de desenvolvimento institucional, bem como seus aditamentos, será analisado em sua consistência e regularidade formal pelas instâncias competentes.

 Seção VI
Da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino

                         Art. 20.  A educação superior nos sistemas estaduais de ensino compreende:

                        I - as instituições de ensino superior estaduais e municipais; e

                       II - órgãos e entidades de natureza pública, estaduais ou municipais, vinculados à educação superior no âmbito dos respectivos Estados e do Distrito Federal.

                       Parágrafo único.  Os sistemas estaduais de ensino têm como órgão normativo da educação superior os respectivos Conselhos de Educação, conforme legislação própria.

                       Art. 21.  Compete aos sistemas estaduais de ensino e ao sistema de ensino do Distrito Federal a definição das normas aplicáveis ao funcionamento das instituições de que trata o art. 20, especialmente quanto à função regulatória, excetuando-se os cursos e programas de pós-graduação stricto sensu e a modalidade de educação a distância, e observadas as normas gerais estabelecidas em lei federal.

                      Art. 22.  A União poderá participar do financiamento das instituições estaduais e municipais de ensino superior, mediante convênios ou consórcios públicos, na forma da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, com o compromisso de expansão da oferta de vagas e de qualificação dos cursos e programas, inclusive visando à criação de novos estabelecimentos e cursos de ensino superior, observada a legislação do respectivo sistema de ensino e a existência de dotação orçamentária específica.

 TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                         Art. 23.  A educação superior no sistema federal de ensino compreende:

                        I - as instituições de ensino superior mantidas pela União; e

                      II - as instituições de ensino superior mantidas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

                        Art. 24.  A organização da instituição de ensino superior deverá prever a existência de uma ouvidoria, cujo titular, servidor ou empregado da instituição, deverá ter estabilidade garantida no período de exercício de seu mandato e ser eleito diretamente pelos segmentos da comunidade institucional, na forma do seu estatuto ou regimento.

                        Art. 25.  A organização da universidade e do centro universitário será definida por seus colegiados superiores, na forma de seus estatutos e regimentos, assegurada a participação no colegiado superior de representantes dos docentes, dos estudantes, do pessoal técnico e administrativo e da sociedade civil, observada a participação majoritária de docentes em efetivo exercício na instituição, sendo pelo menos cinqüenta por cento destes mestres ou doutores.

                        Parágrafo único.  Nas universidades e nos centros universitários, comunitários ou particulares, os integrantes do colegiado superior indicados pela mantenedora não poderão exceder a vinte por cento da representação total, independentemente do cargo e da atividade que exerçam na instituição de ensino superior.

                        Art. 26.  A universidade deverá constituir conselho social de desenvolvimento, de caráter consultivo, presidido pelo reitor, conforme disposto em seus estatutos, com representação majoritária e plural de representantes da sociedade civil externos à instituição, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da universidade e às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

                        Parágrafo único.  O conselho social de desenvolvimento terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe possam ser estatutariamente conferidas:

                        I - dar amplo conhecimento público das atividades acadêmicas da universidade, com vista à avaliação social de sua efetividade enquanto instituição;

                        II - acompanhar a execução do plano de desenvolvimento institucional; e

                        III - indicar demandas da sociedade para a fixação das diretrizes e da política geral da universidade, bem como opinar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos.

CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

                       Art. 27.  Cabe à União o exercício da função regulatória da educação superior no sistema federal de ensino.
                      § 1o  A função regulatória será realizada mediante processos de pré-credenciamento, credenciamento, renovação de credenciamento, e alteração de classificação de instituições de ensino, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

                      § 2o  Deverão ser asseguradas a transparência e a publicidade no exercício da função regulatória, bem como a motivação dos atos administrativos decorrentes.

                      Art. 28.  O credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos, terão prazos limitados, sendo renovados periodicamente, após processo regular de avaliação e supervisão.

                       Parágrafo único.  Identificadas eventuais deficiências em processos de supervisão e avaliação e decorrido o prazo fixado para seu saneamento, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

                         Art. 29.  O credenciamento de instituição de ensino superior do sistema federal de ensino somente será concedido após três anos, a partir de ato de pré-credenciamento pela instância competente do Poder Público.

                         § 1o  No decorrer do período de pré-credenciamento, a instituição de ensino superior será submetida a processo específico de supervisão.

                         § 2o  Decorrido o período definido no caput, a instituição de ensino superior pré-credenciada que obtiver resultado satisfatório nos processos de avaliação e supervisão poderá receber credenciamento, bem como obter reconhecimento dos cursos autorizados.

                         § 3o  A instituição de ensino superior que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto ou regimento poderá ter o credenciamento cassado a qualquer tempo.

                         Art. 30.  A universidade e o centro universitário somente serão criados por alteração de classificação de instituição de ensino superior, já credenciada e em funcionamento regular por no mínimo cinco anos, que apresente desempenho satisfatório nos processos de avaliação e supervisão.

                         Art. 31.  A faculdade somente será pré-credenciada para oferta regular de pelo menos um curso de graduação.

                         § 1o  A faculdade credenciada poderá, após o ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cursos de graduação avaliados positivamente, ampliar o número de vagas em até cinqüenta por cento.
                         § 2o  A faculdade credenciada poderá remanejar vagas entre turnos autorizados do mesmo curso.

                      Art. 32.  O pré-credenciamento, o credenciamento, o descredenciamento e a alteração de classificação de instituição de ensino superior serão precedidos de manifestação do Conselho Nacional de Educação.

                       Parágrafo único.  No caso de descredenciamento de instituição de ensino superior ou de indeferimento de pedido de credenciamento, o Ministério da Educação estabelecerá as providências a serem adotadas no sentido de salvaguardar os direitos dos estudantes.

                         Art. 33.  Uma vez credenciada, a instituição de ensino superior deverá se submeter à renovação periódica de seu credenciamento e poderá ter sua classificação alterada, mediante processos de avaliação e de supervisão, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação.

                         Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput a todas as instituições de ensino superior do sistema federal de ensino, inclusive àquelas criadas anteriormente à vigência da Lei no 9.394, de 1996.

                       Art. 34.  A transferência de instituições de ensino superior entre mantenedoras deverá ser previamente aprovada pela instância competente do Poder Público.

                         Art. 35.  A educação superior na área das ciências da saúde articula-se com o Sistema Único de Saúde, de modo a garantir orientação intersetorial ao ensino e à prestação de serviços de saúde, resguardados os âmbitos de competências dos Ministérios da Educação e da Saúde.

                         Parágrafo único.  As orientações gerais referentes aos critérios para autorização de novos cursos de graduação na área da saúde serão estabelecidas pelo Ministério da Educação, após manifestação do Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Educação.

 CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

 Seção I
Das Disposições Gerais

               Art. 36.  São comuns às instituições federais de ensino superior os seguintes princípios e diretrizes:

                        I - inclusão de grupos sociais e étnico-raciais sub-representados na educação superior;

                       II - articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, em especial com as entidades de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica;

                      III - articulação com os demais sistemas de ensino, visando à qualificação da educação básica e à expansão da educação superior;

                        IV - cooperação na redução de desigualdades regionais, mediante políticas e programas públicos de investimentos em ensino e pesquisa e de formação de docentes e pesquisadores;

                      V - formação e qualificação de quadros profissionais, inclusive por programas de extensão universitária, cujas habilitações estejam especificamente direcionadas ao atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico regional, do mundo do trabalho, urbano e do campo;

                       VI - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos;

                        VII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

                       VIII - determinação da carga horária mínima de ensino, com atenção preferencial aos cursos de graduação;

                        IX - definição da política geral de administração da instituição; e

                        X - pleno aproveitamento da capacidade de atendimento institucional, inclusive pela admissão de alunos não regulares, mediante processo seletivo, quando da ocorrência de vagas em atividades ou disciplinas dos cursos de graduação e pós-graduação.

                       Art. 37.  As instituições federais de ensino superior, na elaboração de seus planos de desenvolvimento institucional, nos termos do art. 19, especificarão as metas e os objetivos que se propõem a realizar em ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, com especial destaque aos projetos de expansão e qualificação institucional, em consonância com sua vocação institucional e as características da região.

                      § 1o  O plano de desenvolvimento institucional deverá especificar o prazo para execução das metas e dos objetivos propostos, a fonte dos recursos necessários à sua execução, incluídas as receitas próprias, em especial quando impliquem novos investimentos em projetos de expansão e qualificação institucional.

                      § 2o  O plano de trabalho das instituições federais de ensino superior com suas fundações de apoio abrangendo o apoio dessas entidades, por prazo determinado, a projetos de ensino, pesquisa e extensão, bem como de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, deverá estar devidamente consignado nos respectivos planos de desenvolvimento institucional.

                      § 3o  As metas e objetivos de que trata o caput deverão considerar os aspectos relativos à gestão eficiente de recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros, com vistas ao aumento da satisfação da comunidade e da qualidade dos serviços prestados, à adequação de processos de trabalho, à racionalização dos dispêndios, em especial com o custeio administrativo, e à efetiva arrecadação de receitas próprias, quando couber.

                      Art. 38.  A universidade tecnológica federal, o centro tecnológico federal e a escola tecnológica federal devem oferecer ensino médio integrado à educação profissional, nas áreas profissionais de sua atuação, com atenção à modalidade de educação de jovens e adultos.

 Seção II
Da Universidade Federal

                     Art. 39.  A universidade federal é pessoa jurídica de direito público, instituída e mantida pela União, criada por lei, dotada de todas as prerrogativas inerentes à autonomia universitária, na forma da Constituição.

                    Art. 40.  O reitor e o vice-reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República mediante escolha em lista tríplice eleita diretamente pela comunidade acadêmica, na forma do estatuto.

                    § 1o  O reitor e o vice-reitor, com mandato de cinco anos, vedada a recondução, deverão possuir  título de doutor e ter pelo menos dez anos de docência no ensino superior público.

                    § 2o  O mandato de reitor e de vice-reitor se extingue pelo decurso do prazo, ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo, na forma do estatuto.

                   § 3o  Os diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo reitor, observadas as mesmas condições previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo.

 Seção III
Do Centro Universitário Federal e da Faculdade Federal

                      Art. 41.  Ressalvado o disposto em legislação específica, o centro universitário federal e a faculdade federal são pessoas jurídicas de direito público, instituídos e mantidos pela União, criados por lei.

                      § 1o  O estatuto do centro universitário federal será proposto pelo respectivo colegiado superior, cabendo a sua aprovação e homologação ao Ministério da Educação.

                      § 2o  O regimento da faculdade federal será proposto pelo respectivo colegiado superior, cabendo a sua aprovação e homologação ao Ministério da Educação.

                     Art. 42.  Os diretores de centro universitário federal e de faculdade federal serão nomeados pelo Presidente da República, observadas, no que couber, as normas previstas no art. 40 desta Lei.

 Seção IV
Do Financiamento das Instituições Federais de Ensino Superior

                      Art. 43.  Durante o período de dez anos, contados a partir da publicação desta Lei, a União aplicará, anualmente, nas instituições federais de ensino superior vinculadas ao Ministério da Educação, nunca menos do equivalente a setenta e cinco por cento da receita constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino.

                       § 1o  Excluem-se do cálculo a que se refere o caput:

                       I - os recursos alocados às instituições federais de ensino superior por entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica e por suas congêneres privadas;

                      II - os recursos alocados às instituições federais de ensino superior mediante convênios, contratos, programas e projetos de cooperação, por órgãos e entidades públicas de qualquer nível de governo, bem como por organizações internacionais;

                     III - as receitas próprias das instituições federais de ensino superior, geradas por suas atividades e serviços; e

                    IV - as despesas com inativos e pensionistas das instituições federais de ensino superior, sem prejuízo de seus direitos específicos.

                        § 2o  A aplicação de que trata o caput será apurada a cada quatro anos, a partir da publicação desta Lei.

                        Art. 44.  A distribuição dos recursos a que se refere o art. 43 entre as instituições federais de ensino superior, no que exceder às despesas obrigatórias, será feita conforme orientação de comissão colegiada, integrada por membros da comunidade acadêmica, da sociedade civil e dirigentes públicos, mediante avaliação externa de cada instituição federal e de seu respectivo plano de desenvolvimento institucional, na forma do regulamento.

                       § 1o  Cabe ao Ministro de Estado da Educação e ao colegiado de dirigentes de instituições federais de ensino superior, paritariamente, a indicação dos membros da comissão de que trata o caput.

                       § 2o  O repasse dos recursos deverá observar, no mínimo, os seguintes indicadores de desempenho e qualidade, conforme regulamento:

                        I - o número de matrículas, ingressantes e concluintes na graduação e na pós-graduação, nos períodos matutino, vespertino e noturno;

                         II - a oferta de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes campos do saber;

                      III - a produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional e internacionalmente, e identificada por publicações em periódicos especializados, sem prejuízo de outros indicadores;

                        IV - registro e comercialização de patentes;

                        V - a relação entre o número de alunos e o número de docentes na graduação e na pós-graduação;

                       VI - os resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei no 10.861, de 2004;

                       VII - a existência de programas de mestrado e doutorado, bem como respectivos resultados da avaliação pela CAPES; e

                        VIII - a existência de programas institucionalizados de extensão, com indicadores de impacto local, regional ou nacional.

 Seção V
Das Políticas de Democratização do Acesso e de Assistência Estudantil

                       Art. 45.  As instituições federais de ensino superior deverão formular e implantar, na forma estabelecida em seu plano de desenvolvimento institucional, medidas de democratização do acesso, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social.

                         Parágrafo único.  As instituições deverão incentivar ações de nivelamento educacional, promovendo a participação de seus estudantes, apoiados por bolsas especiais para essa finalidade e por supervisão docente.

                        Art. 46.  As medidas de democratização do acesso devem considerar as seguintes premissas, sem prejuízo de outras:

                          I - condições históricas, culturais e educacionais dos diversos segmentos sociais;

                         II - importância da diversidade social e cultural no ambiente acadêmico; e

                       III - condições acadêmicas dos estudantes ao ingressarem, face às exigências dos respectivos cursos de graduação.

                      § 1o  Os programas de ação afirmativa e inclusão social deverão considerar a promoção das condições acadêmicas de estudantes egressos do ensino médio público, especialmente afrodescendentes e indígenas.

                      § 2o  As instituições deverão oferecer, pelo menos, um terço de seus cursos e matrículas de graduação no turno noturno, com exceção para cursos em turno integral.

                       § 3o  Será gratuita a inscrição de todos os candidatos de baixa renda nos processos seletivos para cursos de graduação, conforme normas estabelecidas e divulgadas pela instituição.

                      Art. 47.  As medidas de assistência estudantil deverão contemplar, sem prejuízo de outras, a critério do conselho superior da instituição:

                        I - bolsas de fomento à formação acadêmico-científica e à participação em atividades de extensão;

                        II - moradia e restaurantes estudantis e programas de inclusão digital;

                       III - auxílio para transporte e assistência à saúde; e

                       IV - apoio à participação em eventos científicos, culturais e esportivos, bem como de representação estudantil nos colegiados institucionais.

                     Parágrafo único.  As instituições federais de ensino superior deverão destinar recursos correspondentes a pelo menos nove por cento de sua verba de custeio, exceto pessoal, para implementar as medidas previstas neste artigo.

 TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                         Art. 48.  As instituições de ensino superior deverão se adaptar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da sua publicação .

                         § 1o  As universidades deverão atender ao disposto no art. 12, quanto aos cursos de mestrado, no prazo de seis anos, e, quanto aos cursos de doutorado, no prazo de oito anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da publicação desta Lei.

                         § 2o  O requisito previsto no art. 18 deverá ser atendido no prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da publicação desta Lei.

                         § 3o  As questões suscitadas por ocasião da adaptação de que trata o caput serão resolvidas pelo Ministério da Educação, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

                        Art. 49.  Os centros federais de educação tecnológica e as faculdades federais tecnológicas gozarão das prerrogativas atribuídas aos centros universitários federais especializados e às faculdades federais, respectivamente, garantidas as demais prerrogativas definidas pelas leis de criação dessas instituições.

                        Art. 50.  A prerrogativa de autonomia prevista no art. 54, § 1o, inciso I, da Lei no 9.394, de 1996, será exercida em observância aos planos de carreira nacional para docentes e pessoal técnico-administrativo, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, inclusive nas carreiras de ensino básico e profissional, quando for o caso.

                       Art. 51.  Será realizada, a cada quatro anos, Conferência Nacional da Educação Superior.

                        Parágrafo único.  Sem prejuízo de outros temas, caberá à Conferência Nacional propor:

                        I - a atualização das exigências mínimas quanto à titulação docente, ao regime de trabalho docente em tempo integral e à obrigatoriedade de oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu para efeito de classificação das instituições de ensino superior em universidade, centro universitário e faculdade; e

                        II - a revisão dos parâmetros de financiamento das instituições federais de ensino superior.

                       Art. 52.  Os arts. 43, 44, 47, 48, 49 e 50 da Lei no 9.394, de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

                         “Art. 43................................................................................
           ........................................................................................................

                      VIII - a formação pessoal e profissional de elevada qualidade científica, técnica, artística e cultural, nos diferentes campos do saber;

            IX - o estímulo à criatividade, ao espírito crítico e ao rigor acadêmico-científico;

                       X - a oferta permanente de oportunidades de informação e de acesso ao conhecimento, aos bens culturais e às tecnologias;

                        XI - o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da arte e da cultura;

                        XII - o atendimento das necessidades sociais de formação e de conhecimentos avançados;

                      XIII - o aprimoramento da educação e das condições culturais para a garantia dos direitos sociais e do desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável;

                      XIV - a promoção da extensão, como processo educativo, cultural e científico, em articulação com o ensino e a pesquisa, a fim de viabilizar a relação transformadora entre universidade e sociedade; e

                      XV - a valorização da solidariedade, da cooperação, da diversidade e da paz entre indivíduos, grupos sociais e nações.” (NR)

            “Art. 44.  A educação superior abrangerá:

            I - ensino em cursos de graduação, compreendendo bacharelado, licenciatura e cursos de educação superior tecnológica, para candidatos que tenham concluído o ensino médio;

            II - ensino em programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, de natureza acadêmica ou profissional, reconhecidos pelas instâncias federais competentes e em funcionamento regular, para candidatos graduados que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior;

            III - pesquisa e produção intelectual;

            IV - extensão em programas e atividades, para candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior; e

            V - formação continuada, em cursos para candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior, abrangendo entre outros:

                        a) cursos seqüenciais de diferentes níveis e abrangência; e

              b) cursos em nível de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização.

             § 1o  O acesso ao ensino superior depende de classificação em processo seletivo definido pela instituição de ensino superior.

           § 2o  As competências e conhecimentos adquiridos no mundo do trabalho e em cursos de formação continuada poderão ser considerados para a integralização de cursos superiores, de acordo com a legislação aplicável.

           § 3o  Os cursos de graduação, observada a carga horária estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação, terão a duração mínima de três anos, excetuando-se:

                        I - cursos de educação profissional tecnológica, com duração mínima de dois anos; e

                        II - cursos estruturados na forma do § 4o, com duração mínima de quatro anos.

           § 4o  As instituições de ensino superior, na forma de seus estatutos ou regimentos e respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, poderão organizar seus cursos de graduação, exceto os de educação profissional tecnológica, incluindo um período de formação geral, em quaisquer campos do saber e com duração mínima de quatro semestres, com vistas a desenvolver:

                        I - formação humanística, científica, tecnológica e interdisciplinar;

                        II - estudos preparatórios para os níveis superiores de formação; e

                        III - orientação para a escolha profissional.” (NR)

                         “Art. 47..................................................................................

          § 1o  Antes do início de cada período letivo, as instituições tornarão pública a organização curricular de seus cursos, incluindo plano de estudos com respectivas disciplinas, etapas, módulos ou outras formas de estruturação do ensino, requisitos, duração, qualificação dos docentes, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as condições publicadas.
        ...................................................................................................

              § 3o  É obrigatória a freqüência dos estudantes a pelo menos setenta e cinco por cento das horas previstas para as atividades presenciais estabelecidas em cada disciplina e componente curricular, salvo normas específicas dos cursos e programas de educação a distância.

           § 4o  Não haverá distinção de padrão de qualidade entre os cursos superiores oferecidos nos turnos diurno e noturno e nas modalidades presencial e a distância.” (NR)

                        “Art. 48.  Será concedido:

            I - diploma com validade nacional nos seguintes casos:

            a) conclusão de curso de graduação reconhecido pela instância competente; e

            b) conclusão de curso compreendido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pela instância federal competente; e

            II - certificado ou atestado com validade nacional, respeitada a legislação aplicável, nos seguintes casos:

             a) conclusão do período de formação geral, nos termos do § 4o do art. 44; e

           b) conclusão de cursos e atividades compreendidos em programas de extensão e de formação continuada, inclusive os cursos em nível de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização.

             § 1o  Os diplomas expedidos por universidades e por centros universitários serão por eles próprios registrados, e aqueles conferidos por faculdades serão registrados em instituições de ensino superior indicadas pelo Conselho de Educação competente.

            § 2o  Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

            § 3o  Os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades que possuam cursos de pós-graduação stricto sensu avaliados e reconhecidos, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” (NR) 

 “Art. 49.  As instituições de ensino superior podem aceitar a transferência de alunos regulares para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo específico.

§ 1o  A aceitação de transferência é compulsória, em qualquer época do ano e independente da existência da vaga, para instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando requerida por servidor público, civil ou militar estudante, da administração direta ou indireta, ou seu dependente estudante, em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o Município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.

           § 2o  No caso de transferência compulsória, dar-se-á matrícula do servidor ou seu dependente em instituição pública ou privada, conforme a respectiva origem. 

            § 3o  Não se aplica a transferência compulsória quando o interessado se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.” (NR)

                        “Art. 50..................................................................................        

Parágrafo único.  A alunos não regulares serão conferidos atestados de aproveitamento, que poderão ser considerados para a integralização de cursos superiores, de acordo com as normas estabelecidas pela instituição.” (NR)

           Art. 53.  O art. 2o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

         “Parágrafo único.  São condições para credenciamento e renovação de credenciamento de que trata o inciso III do caput:

             I - estatuto referendado pelo conselho superior da instituição apoiada;

           II - órgão deliberativo superior da fundação integrado por, no mínimo, um terço de membros designados pelo conselho superior da instituição apoiada; e

         III - demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como relatório anual de gestão, encaminhados ao conselho superior da instituição apoiada para apreciação, em até sessenta dias após a devida aprovação pelo órgão deliberativo superior da fundação.” (NR)

             Art. 54.  O art. 24 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

             VIII - mantenedora de instituição de ensino.” (NR)

            Art. 55.  O art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

           “Art. 12.........................................................................................
 ..............................................................................................................

            § 2o  Para gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
...............................................................................................................

             h) não alienar ou constituir ônus reais sobre bens do ativo, ou realizar quaisquer outros atos que gerem obrigações para a instituição no interesse preponderante de seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

          i) não firmar quaisquer contratos a título oneroso com seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

            j) não permitir a utilização, em condições privilegiadas, de quaisquer recursos, serviços, bens ou direitos de propriedade da instituição imune por seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

            l) outros requisitos estabelecidos em lei, relacionados ao funcionamento das instituições a que se refere este artigo.
...............................................................................................................

           § 4o  Deverão ser arquivados no órgão competente para registro dos atos constitutivos das instituições de que trata este artigo, todos os atos praticados ou contratos por elas celebrados que sejam relacionados direta ou indiretamente com seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores.

            § 5o  Para fins deste artigo, são equiparados aos associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores das entidades sem fins lucrativos seus cônjuges ou parentes até segundo grau, ou, ainda, seus controladores, controladas e coligadas e seus respectivos sócios e administradores.”  (NR)

              Art. 56.  O art. 2o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 2o  O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de sessenta dias antes do final do período letivo, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.”  (NR)

              Art. 57.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             Art. 58.  Revogam-se o Decreto-Lei no 842, de 9 de setembro de 1969, e as Leis nos 5.540, de 28 de novembro de 1968, 6.625, de 23 de março de 1979, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

               Brasília,