SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, para admitir a adoção de critérios diferenciados fundados na condição socioeconômica do usuário, garantindo o acesso aos serviços de telecomunicações e reduzindo as desigualdades sociais.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


   
                    Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 18 e 103 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 2o ...................................................................................................................................................

                        I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, admitindo-se, para esse fim, no âmbito dos serviços prestados em regime público, o estabelecimento de critérios de elegibilidade fundados na condição socioeconômica do usuário;

   
                     ..................................................................................................................................................” (NR)

   
                     “Art. 3o ..............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................


                        III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço, ressalvado o estabelecimento de critério de elegibilidade fundado em condição socioeconômica, nos termos de regulamento;

   
                     .................................................................................................................................................” (NR)

   
                     “Art. 18. ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................

                        V - regulamentar a instituição de critérios diferenciados de prestação de serviços de telecomunicações fundados na condição socioeconômica do usuário, com vistas à ampliação do acesso da população de baixa renda aos serviços de telecomunicações prestados em regime público.

                        ..................................................................................................................................................” (NR)

   
                     “Art. 103. ...........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................

                        § 2o  São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei e o estabelecimento de critérios de elegibilidade fundados na condição socioeconômica do usuário, com vistas à ampliação do acesso da população de baixa renda aos serviços de telecomunicações prestados em regime público.
        
                        .................................................................................................................................................” (NR)

   
                     Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,