SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, para admitir a adoção de critérios diferenciados fundados na condição socioeconômica do usuário, garantindo o acesso aos serviços de telecomunicações e reduzindo as desigualdades sociais. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os
arts. 2o, 3o,
18 e 103 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
...................................................................................................................................................
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a
tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, admitindo-se, para esse
fim, no âmbito dos serviços prestados em regime público, o estabelecimento de
critérios de elegibilidade fundados na condição socioeconômica do usuário;
..................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3o
..............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição
do serviço, ressalvado o estabelecimento de critério de elegibilidade fundado
em condição socioeconômica, nos termos de regulamento;
.................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 18.
............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
V - regulamentar a instituição de critérios diferenciados de prestação
de serviços de telecomunicações fundados na condição socioeconômica do usuário,
com vistas à ampliação do acesso da população de baixa renda aos serviços
de telecomunicações prestados em regime público.
..................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 103.
...........................................................................................................................................
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§ 2o São vedados os subsídios entre modalidades
de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 81 desta Lei e o estabelecimento de critérios de elegibilidade fundados
na condição socioeconômica do usuário, com vistas à ampliação do acesso
da população de baixa renda aos serviços de telecomunicações prestados em
regime público.
.................................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,