SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dá nova redação aos arts. 20 e 123 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Os arts. 20 e 123 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.  20..........................................................................................

........................................................................................................

                        n) responsabilidade civil dos corretores de seguros e resseguros, pessoa jurídica, a ser regulamentado por resolução do CNSP.

.             ........................................................................................... " (NR)

"Art. 123.........................................................................................

§ 1o  A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional e da contratação do seguro previsto no art. 20, alínea “n”, deste Decreto-Lei, observados os critérios fixados pelo CNSP.

.             ........................................................................................... " (NR)

             Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,