SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dá nova redação aos arts. 20 e 123 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os
arts. 20 e 123 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de
1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20..........................................................................................
........................................................................................................
n) responsabilidade civil dos corretores de seguros e resseguros, pessoa jurídica, a ser regulamentado por resolução do CNSP.
.
...........................................................................................
" (NR)
"Art. 123.........................................................................................
§ 1o A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional e da contratação do seguro previsto no art. 20, alínea “n”, deste Decreto-Lei, observados os critérios fixados pelo CNSP.
.
...........................................................................................
" (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,