SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre restrições a exposição à venda, comercialização e entrega ao consumo do álcool etílico hidratado e anidro, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o
A exposição à venda, comercialização e entrega ao consumo do álcool etílico
hidratado em qualquer graduação e do álcool etílico anidro estão sujeitas
às restrições previstas nesta Lei.
Art. 2o
O álcool etílico hidratado ou anidro como substância, produto formulado ou
acabado somente pode ser exposto à venda, comercializado e entregue ao consumo,
obedecidas as seguintes condições:
I - o álcool etílico com graduação acima de 54º GL (cinqüenta e
quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) será
exposto à venda em solução coloidal na forma de gel desnaturado, no volume máximo
de 500g (quinhentos gramas) e em embalagem resistente a impacto;
II - os produtos formulados à base de álcool
etílico hidratado, comercializados com graduações abaixo ou igual a 54º GL
(cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 20º (vinte graus
Celsius) conterão desnaturante;
III - o álcool etílico industrial e o
destinado a testes laboratoriais e a investigação científica, hidratado ou
anidro conterão tampa com lacre inviolável e rótulo com mensagem de advertência
quanto à sua finalidade e de proibição à venda direta ao consumidor;
IV - o álcool etílico puro ou diluído,
na forma líquida, somente pode ser comercializado nos locais de dispensação
de medicamentos e drogas e até o volume de 50 ml (cinqüenta mililitros).
§ 1o A viscosidade dinâmica do álcool etílico tratado no
inciso I em formulação superior ou igual a 68% p/p (sessenta e oito por cento,
peso por peso) e temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius) será maior
ou igual a 8.000 cP (oito mil centipoise) e maior a 4.000 (quatro mil centipoise)
para formulações inferiores a 68% p/p (sessenta e oito por cento, peso por
peso).
§ 2o Para os fins do disposto no inciso II considera-se álcool
desnaturado aquele adicionado de uma ou mais substâncias estranhas de sabor ou
odor repugnantes que impeçam sua utilização em bebidas, alimentos e produtos
farmacêuticos e seja desprovido de efeito toxicológico que possa causar agravo
à saúde.
§ 3o As disposições deste artigo não se aplicam:
I - às bebidas alcoólicas;
II - ao álcool combustível;
III - aos produtos para uso em
estabelecimentos de assistência à saúde, humana ou animal, em concentração
superior a 68% p/p (sessenta e oito por cento, peso por peso), desde que conste
no rótulo mensagem de advertência quanto à sua finalidade e de proibição de
venda direta ao consumidor.
Art. 3o
É vedada a utilização em publicidade, rotulagem e embalagem dos produtos de
que trata esta Lei, de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras,
desenhos ou quaisquer outras indicações que possam permitir seu uso indevido
ou ser atrativos às crianças.
Art. 4o
A inobservância das disposições desta Lei configura infração sanitária,
sujeitando o infrator às sanções administrativas cabíveis.
Art. 5o
A mensagem a ser inserida nos rótulos, tratada nesta Lei, será regulamentada
por ato próprio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.