SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre restrições a exposição à venda, comercialização e entrega ao consumo do álcool etílico hidratado e anidro, e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A exposição à venda, comercialização e entrega ao consumo do álcool etílico hidratado em qualquer graduação e do álcool etílico anidro estão sujeitas às restrições previstas nesta Lei.

   
                     Art. 2o O álcool etílico hidratado ou anidro como substância, produto formulado ou acabado somente pode ser exposto à venda, comercializado e entregue ao consumo, obedecidas as seguintes condições:

                        I - o álcool etílico com graduação acima de 54º GL (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) será exposto à venda em solução coloidal na forma de gel desnaturado, no volume máximo de 500g (quinhentos gramas) e em embalagem resistente a impacto;

   
                     II - os produtos formulados à base de álcool etílico hidratado, comercializados com graduações abaixo ou igual a 54º GL (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 20º (vinte graus Celsius) conterão desnaturante;

   
                     III - o álcool etílico industrial e o destinado a testes laboratoriais e a investigação científica, hidratado ou anidro conterão tampa com lacre inviolável e rótulo com mensagem de advertência quanto à sua finalidade e de proibição à venda direta ao consumidor;

   
                     IV - o álcool etílico puro ou diluído, na forma líquida, somente pode ser comercializado nos locais de dispensação de medicamentos e drogas e até o volume de 50 ml (cinqüenta mililitros).

   
                     § 1o A viscosidade dinâmica do álcool etílico tratado no inciso I em formulação superior ou igual a 68% p/p (sessenta e oito por cento, peso por peso) e temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius) será maior ou igual a 8.000 cP (oito mil centipoise) e maior a 4.000 (quatro mil centipoise) para formulações inferiores a 68% p/p (sessenta e oito por cento, peso por peso).

   
                     § 2o Para os fins do disposto no inciso II considera-se álcool desnaturado aquele adicionado de uma ou mais substâncias estranhas de sabor ou odor repugnantes que impeçam sua utilização em bebidas, alimentos e produtos farmacêuticos e seja desprovido de efeito toxicológico que possa causar agravo à saúde.

   
                     § 3o As disposições deste artigo não se aplicam:

   
                     I - às bebidas alcoólicas;

   
                     II - ao álcool combustível;

   
                     III - aos produtos para uso em estabelecimentos de assistência à saúde, humana ou animal, em concentração superior a 68% p/p (sessenta e oito por cento, peso por peso), desde que conste no rótulo mensagem de advertência quanto à sua finalidade e de proibição de venda direta ao consumidor.

   
                     Art. 3o É vedada a utilização em publicidade, rotulagem e embalagem dos produtos de que trata esta Lei, de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer outras indicações que possam permitir seu uso indevido ou ser atrativos às crianças.

   
                     Art. 4o A inobservância das disposições desta Lei configura infração sanitária, sujeitando o infrator às sanções administrativas cabíveis.

   
                     Art. 5o A mensagem a ser inserida nos rótulos, tratada nesta Lei, será regulamentada por ato próprio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

   
                     Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,