SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Bioética e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1o Fica
criado o Conselho Nacional de Bioética - CNBioética, órgão de assessoramento
ao Presidente da República sobre questões éticas decorrentes da prática em
saúde, dos avanços científicos e tecnológicos nos campos da biologia, da
medicina e da saúde, e das situações que ponham em risco a vida humana e o
equilíbrio do meio ambiente.
Art.
2o
Compete
ao CNBioética, por iniciativa própria ou quando demandado:
I
- elaborar estudos e relatórios acerca de conflitos éticos existentes no campo
da saúde ou que tenham importância para a preservação da vida humana, da
relação do ser humano com o meio ambiente e do acesso aos progressos e
conquistas do conhecimento nas áreas da Saúde, da Biologia e da Medicina;
II
- emitir pareceres sobre implicações morais e éticas de questões emergentes
ou persistentes que tenham ou possam vir a ter impacto na vida humana, na
qualidade de vida, no meio ambiente e na pluralidade étnica, religiosa e
cultural;
III
- emitir parecer sobre questões morais e éticas específicas suscitadas pelo
desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IV
- emitir pareceres, relatórios e elaborar estudos sobre temas que lhe forem
submetidos; e
V
- promover fóruns para a discussão nacional de questões bioéticas e para a
divulgação de seus estudos, relatórios e pareceres.
Art.
3o
Como instrumentos de sua atuação,
compete ao CNBioética expedir recomendações, divulgar teses em estudo, bem
como realizar audiências ou reuniões públicas.
Art. 4o No desempenho de suas competências, o CNBioética observará os seguintes princípios e objetivos:
I - a prevalência, a indivisibilidade e a inviolabilidade dos direitos humanos e das garantias fundamentais;
II - a valorização da dignidade da pessoa humana e o respeito à pluralidade étnica, religiosa e cultural;
III - a busca da erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais;
IV
- a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
credo, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
V
- o atendimento ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
e
VI
- a laicidade do Estado brasileiro.
Art.
5o Sem
prejuízo de suas competências de assessoramento ao Presidente da República, o
CNBioética poderá manifestar-se sobre consulta formulada:
I
- pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
II
- pelo Presidente do Senado Federal;
III
- pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;
IV
- pelo Procurador-Geral da República;
V
- pelo Advogado-Geral da União; e
VI
- por cidadãos e por qualquer entidade da sociedade civil de caráter nacional,
mediante solicitação subscrita por, no mínimo, um décimo por cento do
eleitorado nacional distribuído pelo menos por três Estados, com não menos de
três décimos por cento de eleitores de cada um deles.
Art.
6o
O CNBioética é composto por vinte e um
conselheiros e vinte e um suplentes.
I - os conselheiros serão designados pelo Presidente da República e escolhidos, com observância da multidisciplinaridade e da diversidade de gênero e etnia, entre pessoas de reputação ilibada e notável saber, com atuação no campo da Bioética, indicados em listas tríplices elaboradas por instituições representativas das seguintes áreas específicas:
a) três titulares e três suplentes entre especialistas de notório saber em filosofia, ciências humanas e sociais;
b) três titulares e três suplentes entre personalidades de notório saber em ciências biológicas e da saúde;
c)
três titulares e três suplentes entre especialistas de notório saber em ciências
exatas e da terra;
d)
seis titulares e seis suplentes entre personalidades ou representantes dos
setores da sociedade civil que tenham representação nacional;
e)
três titulares e três suplentes entre especialistas de notório saber em bioética;
e
f) três titulares e três suplentes entre pessoas de notório saber em bioética, de livre indicação do Presidente da República.
§
1o O
Presidente da República indicará o Presidente do CNBioética, para mandato de
quatro anos, permitida uma recondução.
§
2o O
mandato de cada conselheiro é de quatro anos, permitida uma recondução.
§
3o A
composição do CNBioética será renovada a cada dois anos, por um e dois terços.
§
4o Na primeira composição do Conselho, um terço dos
conselheiros será designado para mandato de dois anos, respeitada a
proporcionalidade da representação.
Art. 7o As sessões do CNBioética serão públicas e a ata será publicada na Imprensa Oficial da União.
Parágrafo
único. O Presidente do CNBioética
poderá determinar que as discussões ocorram em caráter reservado aos membros
do Conselho, após decisão do colegiado.
Art.
8o É
vedado aos membros do CNBioética patrocinar, durante seu mandato, interesses próprios
relacionados às suas atribuições de conselheiro, perante o CNBioética ou
qualquer outro órgão ou entidade pública.
Art. 9o O membro do CNBioética deverá manifestar seu impedimento para atuar no caso de a consulta:
I
- resultar de situação na qual o conselheiro tenha interesse direto;
II
- resultar de situação na qual o conselheiro, seu cônjuge, companheiro,
qualquer parente consangüíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até
segundo grau, ou empresa da qual algum deles seja acionista ou ocupe cargo de
direção, seja beneficiário direto ou indireto; e
III
- referir-se a controvérsia em que tenha atuado, em qualquer condição.
Art.
10. O membro do CNBioética deverá
manifestar suspeição para atuar no caso de consulta cuja controvérsia envolva
amigo íntimo ou inimigo capital que direta ou indiretamente possa ser
beneficiado ou prejudicado por suas manifestações em detrimento ou
favorecimento de terceiros.
Art. 11. A participação dos membros do CNBioética não é remunerada e é considerada função relevante e de interesse público.
Art.
12. O CNBioética reunir-se-á com
a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros em reunião ordinária
ou extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente da República, pelo seu
Presidente ou por, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 13. Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição, a organização e o funcionamento do CNBioética.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,