SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o Fica
criado o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, autarquia federal,
vinculada ao Ministério das Cidades, com personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Brasília,
Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração
indeterminado.
Art. 2o O
DENATRAN integra o Sistema Nacional de Trânsito e exercerá as funções de órgão
máximo executivo de trânsito da União, com as competências estabelecidas no
art. 19 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3o O
DENATRAN será administrado por uma Diretoria Executiva, e na sua composição
contará ainda com uma Procuradoria Federal e uma Auditoria Interna.
Art. 4o A
Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente e três Diretores.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva serão
brasileiros de reputação ilibada, experiência profissional compatível com os
objetivos, atribuições e competências do DENATRAN e elevado conceito no campo
de especialidade dos seus respectivos cargos, indicados pelo Ministro de Estado
das Cidades e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5o Compete
à Diretoria Executiva:
I - estabelecer prioridades
e linhas orientadoras das atividades do DENATRAN;
II - deliberar sobre as
normas de funcionamento do DENATRAN;
III - editar normas e
especificações técnicas sobre matérias de competência do DENATRAN;
IV - decidir sobre a alienação
e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em
pagamento ou doação;
V – aprovar a proposta orçamentária;
VI – aprovar o plano de ação anual
e acompanhar periodicamente sua execução;
VII – elaborar e submeter ao
Ministro de Estado das Cidades o relatório anual das atividades do DENATRAN e a
respectiva execução orçamentária; e
VIII - elaborar o regimento
interno do DENATRAN.
Art. 6o O
patrimônio do DENATRAN é constituído por:
I - bens móveis e imóveis
que adquirir ou que lhe sejam transferidos ou doados;
II - títulos patrimoniais;
e
III - outros bens, móveis
ou imóveis, resultantes de inversões patrimoniais, aquisições, destinações
ou doações, na forma da lei.
Art. 7o Constituem
receitas do DENATRAN:
I - as do Fundo Nacional de
Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o art. 320 da Lei
no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro;
II - a participação no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres - DPVAT, a que se refere o parágrafo único do art. 78 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
III - as dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas pela União;
IV - os recursos
provenientes de empréstimos e doações de fontes internas e externas;
V - os rendimentos de operações
financeiras que realizar;
VI - as transferências
decorrentes de convênios, acordos ou outros instrumentos celebrados com órgãos,
entidades, organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VII - as derivadas de transações
patrimoniais; e
VIII - as de outros recursos que eventual e legalmente lhe forem destinados ou concedidos, a qualquer título.
Art. 8o Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - remanejar do Ministério
das Cidades para a autarquia ora criada os cargos em comissão, o
acervo técnico e patrimonial do extinto Departamento Nacional de Trânsito do
Ministério das Cidades; e
II - remanejar, transferir
ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério das Cidades para atender às
despesas de estruturação e manutenção da autarquia ora criada, utilizando,
como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades do
extinto Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das
Cidades, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 9o A estrutura regimental do
DENATRAN disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições de seus
dirigentes, e será aprovada em ato do Poder Executivo.
Art. 10. Enquanto o DENATRAN não contar com quadro próprio de pessoal, fica autorizado o exercício, no seu âmbito, dos servidores que, na data da publicação desta Lei, encontrarem-se em efetivo exercício no extinto Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem, sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação.
Art. 11. A Advocacia-Geral da União e o Ministério das
Cidades, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta
dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja
competência tenha sido transferida ao DENATRAN, o qual ingressará nos feitos
judiciais e extrajudiciais, conforme art. 17 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. Enquanto não operada a substituição,
a Advocacia-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos
processuais necessários.
Art. 12. O inciso III do art. 29 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - do
Ministério das Cidades, o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social,
o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito e até quatro
Secretarias;” (NR)
Art. 13. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo
Federal, para atender às necessidades do DENATRAN, doze cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS-6; dois DAS-5;
seis DAS-4; e três DAS-3.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,