SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Fica criado o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, autarquia federal, vinculada ao Ministério das Cidades, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

                        Art. 2o  O DENATRAN integra o Sistema Nacional de Trânsito e exercerá as funções de órgão máximo executivo de trânsito da União, com as competências estabelecidas no art. 19 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

                        Art. 3o  O DENATRAN será administrado por uma Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com uma Procuradoria Federal e uma Auditoria Interna.

                        Art. 4o  A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente e três Diretores.

                        Parágrafo único.  Os membros da Diretoria-Executiva serão brasileiros de reputação ilibada, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DENATRAN e elevado conceito no campo de especialidade dos seus respectivos cargos, indicados pelo Ministro de Estado das Cidades e nomeados pelo Presidente da República.

                        Art. 5o  Compete à Diretoria Executiva:

                        I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades do DENATRAN;

                        II - deliberar sobre as normas de funcionamento do DENATRAN;

                        III - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DENATRAN;

                        IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação;

                        V – aprovar a proposta orçamentária;

                        VI – aprovar o plano de ação anual e acompanhar periodicamente sua execução;

                        VII – elaborar e submeter ao Ministro de Estado das Cidades o relatório anual das atividades do DENATRAN e a respectiva execução orçamentária; e

                        VIII - elaborar o regimento interno do DENATRAN.

                        Art. 6o  O patrimônio do DENATRAN é constituído por:

                        I - bens móveis e imóveis que adquirir ou que lhe sejam transferidos ou doados;

                        II - títulos patrimoniais; e

                        III - outros bens, móveis ou imóveis, resultantes de inversões patrimoniais, aquisições, destinações ou doações, na forma da lei.

                        Art. 7o  Constituem receitas do DENATRAN:

                        I - as do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o art. 320 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

                        II - a participação no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres - DPVAT, a que se refere o parágrafo único do art. 78 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

                        III - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

                        IV - os recursos provenientes de empréstimos e doações de fontes internas e externas;

                        V - os rendimentos de operações financeiras que realizar;

                        VI - as transferências decorrentes de convênios, acordos ou outros instrumentos celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

                        VII - as derivadas de transações patrimoniais; e

                        VIII - as de outros recursos que eventual e legalmente lhe forem destinados ou concedidos, a qualquer título.

                         Art. 8o  Fica o Poder Executivo autorizado a:

                        I - remanejar do Ministério das Cidades para a autarquia ora criada os cargos em comissão, o acervo técnico e patrimonial do extinto Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades; e

                        II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério das Cidades para atender às despesas de estruturação e manutenção da autarquia ora criada, utilizando, como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades do extinto Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

                         Art. 9o  A estrutura regimental do DENATRAN disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições de seus dirigentes, e será aprovada em ato do Poder Executivo.

                         Art. 10.  Enquanto o DENATRAN não contar com quadro próprio de pessoal, fica autorizado o exercício, no seu âmbito, dos servidores que, na data da publicação desta Lei, encontrarem-se em efetivo exercício no extinto Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem, sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação.

                        Art. 11.  A Advocacia-Geral da União e o Ministério das Cidades, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida ao DENATRAN, o qual ingressará nos feitos judiciais e extrajudiciais, conforme art. 17 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

                        Parágrafo único.  Enquanto não operada a substituição, a Advocacia-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.

                        Art. 12.  O inciso III do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

               “III - do Ministério das Cidades, o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito e até quatro Secretarias;” (NR)

                        Art. 13.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do DENATRAN, doze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS-6; dois DAS-5; seis DAS-4; e três DAS-3.

                        Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,