SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 183 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969, que aprova o Código Penal Militar. |
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1° O art. 183 do
Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado para incorporação
ou matrícula dentro do prazo que lhe for marcado, ou, apresentando-se,
ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula.
Pena – impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1° Na mesma pena incorre quem, dispensado
temporariamente da incorporação ou matrícula, deixa de se apresentar,
decorrido o prazo de licenciamento.
.....................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília,