SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o A Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IV
......................................................................................................................................
Seção II
Dos recursos do Ministério do Esporte e sua destinação
....................................................................................................................................
Art. 6o
.........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal -
CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita
proveniente do adicional mencionado neste artigo.
....................................................................................................................................
Seção III
Do Conselho Nacional do Esporte - CNE
Art. 11. .....................................................................................................................
...............................................................................................................................................
VI - aprovar o Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD
e suas alterações; e
.........................................
......................................................................................................
Art. 12-A.
................................................................................................................
Parágrafo único. Os
membros do Conselho e seus suplentes serão indicados para um mandato de dois
anos, permitida uma recondução.” (NR)
“Art. 18. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................................
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das
exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade
do Ministério do Esporte.” (NR)
“Art. 27. .................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 6o Sem
prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput
somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a
programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem
às seguintes condições:
..............................................................................................................................................
V - apresentar
suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de
auditoria, conforme previsto no § 11 deste artigo.
.............................................................................................................................................
§ 11. Até o último dia útil do mês de abril de cada
ano, independentemente da forma societária adotada, as entidades de que trata o
caput deverão elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente
por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais,
na forma definida pela Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos
pelo Conselho Federal de Contabilidade e, após terem sido auditadas por
auditores independentes, divulgar por meio eletrônico, em sítio próprio da
entidade de prática desportiva da respectiva entidade de administração do
desporto ou liga e publicar em jornal de grande circulação.
.............................................................................................................................................
§ 13. A participação de entidade de prática
desportiva em competição profissional condiciona-se à comprovação, perante
a respectiva entidade de administração do desporto, de regularidade de obrigações
junto à Fazenda Pública Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
§ 14. Para
os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de que trata o caput, independentemente da
forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das
sociedades empresárias.” (NR)
“Art. 28. A atividade do
atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade desportiva, no qual deverá constar,
obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida pelo atleta à
entidade à qual está vinculado, na hipótese de sua transferência para outra
entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato de trabalho
desportivo, obrigação decorrente da ruptura do vínculo desportivo na qual a
nova contratante fica automaticamente sub-rogada; e
II - multa rescisória, devida pela entidade desportiva
empregadora ao atleta, em caso de rescisão unilateral ou rompimento imotivado
antes do término do respectivo contrato de trabalho desportivo.
§ 1o O valor da cláusula indenizatória
desportiva a que se refere o inciso I do caput será livremente pactuado
pelas partes e quantificado no ato da contratação, ou quando do retorno do
atleta às atividades profissionais no prazo de um ano, até o limite máximo de
duas mil vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão.
§ 2o O valor da multa rescisória a que se refere
o inciso II do caput será livremente pactuado entre as partes e
quantificado no ato da contratação, observando-se, como limite máximo,
quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como
limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta
até o termo do contrato de trabalho desportivo.
§ 3o Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as cláusulas
especiais integrantes do respectivo contrato de trabalho e as peculiaridades
expressas nesta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a
concentração não poderá ser superior a três dias por semana, desde que
esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial,
devendo o atleta ficar à disposição do empregador quando da realização de
competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado,
independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à
disposição da entidade de administração do desporto;
III - não-incidência de acréscimos salariais, horas extras e
quaisquer adicionais, em razão de participação do atleta em partida, prova ou
equivalente, realizado em feriado ou domingo;
IV - não-incidência de adicional noturno, quando o atleta
participar de partida, prova ou equivalente, concluída no período noturno;
V - repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas
ininterruptas, preferentemente em dia subseqüente à participação do atleta
na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
VI - férias anuais remuneradas de trinta dias, coincidentes
com o recesso das atividades desportivas, sempre que fixado pela respectiva
entidade nacional de administração do desporto;
VII - jornada normal de quarenta e quatro horas semanais,
organizada de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se aos integrantes da comissão técnica.
§ 5o O vínculo desportivo do atleta com a
entidade desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato de
trabalho na entidade nacional de administração do desporto da respectiva
modalidade, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho ou por
distrato;
II - com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva ou
multa rescisória, previstas neste artigo;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de
responsabilidade da entidade desportiva empregadora, nos termos desta Lei; e
V - com
a resilição indireta nas demais
hipóteses previstas na legislação trabalhista.
.....................................................................................................................................
§ 7o O valor da cláusula indenizatória
desportiva a que se refere o § 1o,
quando se tratar de transferência internacional, não será objeto de qualquer
limitação, desde que o valor ajustado esteja expresso no respectivo contrato.
§ 8o Não podendo contar com o atleta, impedido de
atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, ou em virtude de
penalidade que lhe tenha sido aplicada, a entidade de prática desportiva
empregadora poderá considerar automaticamente suspenso o respectivo contrato de
trabalho desportivo durante o impedimento, ficando dispensada do pagamento de
salário nesse período.
§ 9o Quando
o contrato de trabalho desportivo for por prazo inferior a doze meses, o atleta
profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da
entidade desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal
quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de
férias e décimo terceiro salário.
§ 10. São nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais constantes dos instrumentos procuratórios ou contratos firmados
entre empresário ou agente desportivo com atleta ou seu responsável legal que:
I - resultem vínculo desportivo;
II - impliquem vinculação ou exigência de receita exclusiva
da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou
internacional de atleta;
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou
desproporcionais;
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim
social do contrato;
VI - violem normas regulatórias, nacionais ou internacionais,
referentes à atividade do agente desportivo; ou
VII - versem
sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação.
§ 11. Não se aplicam ao contrato de trabalho desportivo
os arts. 445, 451, 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o
art. 412 do Código Civil Brasileiro.” (NR)
“Art. 28-A. Caracteriza-se
autônomo o atleta, maior de dezesseis anos, que não mantém relação empregatícia
com entidade desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato
de natureza civil.
§ 1o O vínculo desportivo do atleta autônomo com
a entidade desportiva resulta de inscrição para participar de competição até
seu término.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à
modalidade esportiva futebol.” (NR)
“Art. 29. É considerada
formadora de atleta a entidade de prática desportiva que propicia os meios
necessários à participação do atleta em programas de treinamento nas
categorias de base, além de oferecer-lhe complementação educacional e iniciação
profissional como aprendiz ou estagiário, na forma desta Lei.
.......................................................................................................................................
§ 2o Para
caracterizar a condição de formadora de atleta, a entidade de prática
desportiva deverá elaborar programa de treinamento das categorias de base e
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva
entidade de administração do desporto há, pelo menos, dois anos;
II - comprovar que, efetivamente, utilizou o atleta em formação em
competições oficiais;
III - propiciar, por qualquer meio, assistência médica,
odontológica, psicológica e orientação com vistas à profissionalização,
além de ajuda de custo para transporte e alimentação;
IV - manter instalações desportivas adequadas e corpo de
profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários
do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo freqüência e
satisfatório aproveitamento escolar;
VI - ser a formação do atleta gratuita e às expensas da
entidade desportiva; e
VII - comprovar que participa
anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, duas categorias da
respectiva modalidade desportiva.” (NR)
“Art. 29-A. A
entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar
com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
§ 1o A
entidade de que trata o caput fará jus a valor indenizatório se ficar
impossibilitada de assinar o primeiro contrato de trabalho por oposição do
atleta, ou quando este vincular-se, sob qualquer forma, a outra entidade de prática
desportiva, sem autorização expressa da entidade formadora, atendidas as
seguintes condições:
I - o pagamento somente poderá ser efetuado por outra entidade
de prática desportiva;
II - a indenização será limitada ao montante correspondente
a cem vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação de cada atleta
e especificado no respectivo contrato de formação; e
III - o atleta deve estar regularmente inscrito e não ter sido
desligado da entidade de prática desportiva formadora.
§ 2o O
pagamento do valor indenizatório deverá ser efetivado diretamente à entidade
de prática desportiva formadora, no prazo máximo de quinze dias, contados da
data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para
efeito de permitir nova inscrição em entidade de administração do desporto,
sob pena de configurar infração por descumprimento de obrigação, prevista no
Código Brasileiro de Justiça Desportiva.” (NR)
“Art. 29-B. A
entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato de
trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior
a três anos.
§ 1o Para
assegurar o direito de preferência a que se refere o caput, a entidade
de prática formadora detentora do primeiro contrato profissional deverá
apresentar, até trinta dias antes do término do contrato em curso, proposta
escrita ao atleta, com cópia protocolada na correspondente entidade de
administração, indicando as novas condições contratuais e os salários
ofertados.
§ 2o Caso
o terceiro interessado resolva oferecer proposta mais vantajosa ao atleta
vinculado à entidade que o formou, deverá apresentá-la por escrito, onde
constarão todas as condições remuneratórias, cuja cópia será entregue
obrigatoriamente à entidade de prática desportiva formadora, que poderá, no
prazo máximo de dez dias, comunicar, também por escrito, que exercerá seu
direito de preferência nas mesmas condições oferecidas.
§ 3o Caso
a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e,
ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato de trabalho,
esta poderá exigir da nova entidade contratante o valor indenizatório
correspondente a, no máximo, duzentas vezes o valor do salário mensal
constante na proposta mais vantajosa.” (NR)
“Art. 29-C. Para
os efeitos desta Lei, considera-se atleta em formação aquele com idade entre
doze anos completos e vinte e um anos incompletos, que receba de entidade de prática
desportiva formadora os ensinamentos técnico-desportivos indispensáveis à sua
formação, independentemente da modalidade, e a complementação da educação
escolar, nos termos do art. 29.
Parágrafo único. O atleta em formação, maior de quatorze e
menor de vinte e um anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da
entidade de prática desportiva formadora, sob a modalidade de bolsa de
aprendizagem livremente pactuada, mediante contrato formal, sem que seja gerado
vínculo empregatício entre as partes e encargos daí decorrentes, sendo livre
para firmar contrato de trabalho com outra entidade de prática desportiva,
mediante indenização dos gastos realizados com sua formação, na forma
prevista no inciso II do § 1o
do art. 29-A.” (NR)
“Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração
do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição
de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação
do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador
no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova do pagamento da cláusula
indenizatória nos termos do art. 28.” (NR)
“Art. 39.
......................................................................................................................................
Parágrafo único. O atleta cedido temporariamente, por empréstimo,
a outra entidade de prática desportiva, que tiver os salários em atraso, no
todo ou em parte, por mais de dois meses, notificará a entidade cedente para,
querendo, purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de rescisão do
contrato de trabalho, de pleno direito, ficando o atleta livre para
transferir-se para outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou
internacional.” (NR)
“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva
o direito de arena consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar
ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão,
a reprodução, por qualquer meio ou processo de espetáculo desportivo de que
participe.
§ 1o Salvo
convenção coletiva em contrário, cinco por cento da receita proveniente da
exploração de direitos desportivos audiovisuais será distribuído, em partes
iguais, aos atletas profissionais, participantes do espetáculo ou evento e,
nesta hipótese, será considerada parcela de complementação salarial variável,
sujeita à incidência de todos os encargos tributários, trabalhistas e
previdenciários.
...............................................................................................................................”
(NR)
“Art. 45. As entidades de prática desportiva são
obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas
profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles
estão sujeitos.
Parágrafo único. A
importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao beneficiário
por ele indicado no contrato de seguro o direito à indenização mínima
correspondente ao valor anual da remuneração pactuada, ficando a entidade de
prática desportiva responsável pelas despesas médico-hospitalar e de
medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, enquanto a seguradora não
fizer o pagamento dessa indenização.” (NR)
“Art. 46.
...................................................................................................................
§ 1o É
vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante
de equipe de competição de entidade de prática
desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário
recair no inciso III do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
...............................................................................................................................”
(NR)
“Art. 46-A. O
descumprimento do disposto nos §§ 6o
e 11 do art. 27, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na
legislação tributária, trabalhista, previdenciária e cambial, implicará,
independentemente da obrigação de reparar o dano:
I - para as entidades de administração do desporto e ligas
desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o
desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer
das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
II - para as entidades de prática desportiva, a
inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções
eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou
indireta vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade
desportiva.
§ 1o As
entidades que violarem o disposto neste artigo ficam, ainda, sujeitas:
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus
dirigentes em nome da entidade após a prática da infração, respeitado o
direito de terceiros de boa-fé.
§ 2o Compreende-se
por dirigente, de que trata o § 1o:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes;
e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.”
(NR)
“Art. 46-B. Os
atos judiciais executórios, de natureza constritiva, não poderão, em hipótese
alguma, onerar as entidades desportivas profissionais além do limite máximo de
quinze por cento da totalidade de sua receita líquida mensal.” (NR)
“Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão definidos no Código
Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, facultando-se às ligas constituir
seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas
competições.
.....................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 53. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva nas hipóteses previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva
- CBJD.” (NR)
Art. 56. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4o Dos
programas e projetos referidos no inciso II do § 3o
será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.
...............................................................................................................................
” (NR)
“Art. 57. ................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão
integralmente aplicados em conformidade com plano de assistência social e
educacional previamente aprovado e se sujeitam ao efetivo controle e fiscalização
do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 84.
...................................................................................................................
§ 1o O
período de convocação será definido pela entidade nacional de administração
da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou
Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério
do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
...............................................................................................................................”
(NR)
“Art. 86-A. Todo
ex-atleta profissional que tenha exercido a profissão durante, no mínimo, três
anos consecutivos ou cinco anos alternados será considerado, para efeito de
trabalho, monitor.” (NR)
“Art. 87-A. O
direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado,
mediante ajuste de natureza civil, sem nenhum vínculo de dependência ou de
subordinação a contrato de trabalho.” (NR)
“Art. 87-B. As
associações e entidades desportivas gozam de autonomia, nos limites
constitucionais, para estabelecer, estatutariamente, as normas de sua organização
e funcionamento.” (NR)
“Art. 90-C. As
partes interessadas poderão livremente submeter as questões estritamente
desportivas ao juízo arbitral, desde que decorrentes de cláusula compromissória
fixada em instrumento contratual, convenção coletiva de trabalho ou constante
de disposição estatutária ou regulamentar da respectiva entidade nacional de
administração do desporto, vedada a apreciação de matéria referente à
disciplina e à competição desportiva.” (NR)
“Art. 91. Até a edição do Código Brasileiro de
Justiça Desportiva - CBJD, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações
constantes desta Lei.” (NR)
“Art. 94. Os arts. 27,
27-A, 28, 29, 29-A, 29-B, 29-C, 30, 39, 43, 45 e o § 1o
do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e
entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
......................................................................................................................
” (NR)
Art. 2o O
Poder Executivo publicará, no Diário Oficial da União, texto consolidado da
Lei no 9.615, de 24 de março de
1998.
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam
revogados os §§ 3o, 4o, 5o, 6o
e 7o do art. 29, o parágrafo único
do art. 30, os §§ 2o e 3o
do art. 31, o § 3o do art. 46-A
e o § 4o do art. 53 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, e a Lei no
6.354, de 2 de setembro de 1976.
.
Brasília,