SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Acresce e altera dispositivos da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 5o e 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o ................................................................................................
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VIII - Canais Básicos de Utilização Gratuita - é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para o serviço conforme o disposto nas alíneas “a” a “i” do inciso I do art. 23 desta Lei;
.............................................................................................................. ” (NR)
“Art. 23.................................................................................................
I - .......................................................................................................
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i) um canal reservado ao Poder Executivo Federal, para a documentação e transmissão de atos e matérias de interesse do Governo Federal, a ser operado pela RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S. A.;
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§ 9o A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL normatizará os critérios técnicos e as condições de uso dos canais previstos nas alíneas “a” a “i” do inciso I deste artigo.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,