SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os
arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 552. .................................................................................
........................................................................................................................
§ 4o O
julgamento de agravo contra decisão do relator, caso não ocorra nas duas sessões
ordinárias subseqüentes à interposição, dependerá de inclusão em pauta se
assim o requerer qualquer das partes.” (NR)
“Art. 554.
................................................................................
Parágrafo único. As partes terão,
igualmente, direito à sustentação oral:
I - no julgamento de agravo interno contra a decisão que, nos
termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa;
II - no julgamento de agravo contra a decisão que, nos termos
do art. 545, haja reformado o acórdão recorrido.” (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,