SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

    
                       
Art. 1o  Os arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

                        “Art. 552.
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........................................................................................................................

                        § 4o  O julgamento de agravo contra decisão do relator, caso não ocorra nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição, dependerá de inclusão em pauta se assim o requerer qualquer das partes.” (NR)

                        “Art. 554. ................................................................................

                        Parágrafo único.  As partes terão, igualmente, direito à sustentação oral:

                        I - no julgamento de agravo interno contra a decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa;

                        II - no julgamento de agravo contra a decisão que, nos termos do art. 545, haja reformado o acórdão recorrido.” (NR)


                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


                        
Brasília,