SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Inclui Seção ao Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O Capítulo
II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar
acrescido da seguinte seção:
“Seção XIII-A
Da Uniformização de Jurisprudência
Art. 50-A. Caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência
entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito
material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre
Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em
conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o,
a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por
meio eletrônico.
§ 3o Quando as turmas de diferentes
Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 50-B. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1o do art. 50-A contrariar súmula
ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte
interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização
fundados em questões idênticas, recebidos subseqüentemente em quaisquer das
Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste
artigo e do § 2o do art. 50-A,
presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano
de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a
requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos
processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá
informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de
Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
§ 4o Eventuais
interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no
prazo de trinta dias.
§ 5o Decorridos os prazos referidos no
§§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com
preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus
presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo,
os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas
Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão
prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 50-C. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências,
expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o
processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso
extraordinário.
Art. 50-D. O recurso extraordinário, para os efeitos
desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 50-B, além
da observância das normas do Regimento.” (NR)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,