SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, acresce e altera dispositivos das Leis no 9.472, de 16 de julho de 1997, no 9.478, de 6 de agosto de 1997, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no 9.984, de 17 de julho de 2000, no 9.986, de 18 de julho de 2000, e no 10.233, de 5 de junho de 2001, da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre as regras aplicáveis às Agências Reguladoras, relativamente à sua gestão, organização e mecanismos de controle social, acresce e altera dispositivos das Leis no 9.472, de 16 de julho de 1997, no 9.478, de 6 de agosto de 1997, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no 9.984, de 17 de julho de 2000, no 9.986, de 18 de julho de 2000, e no 10.233, de 5 de junho de 2001, e da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

                        Art. 2o  Consideram-se Agências Reguladoras, para os fins desta Lei, bem como para os fins da Lei no 9.986, de 2000:

                        I - a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

                        II - a Agência Nacional do Petróleo - ANP;

                        III - a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

                        IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

                        V - a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

                        VI - a Agência Nacional de Águas - ANA;

                        VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

                        VIII - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

                        IX - a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

 CAPÍTULO I
DO PROCESSO DECISÓRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

                        Art. 3o  O processo de decisão das Agências Reguladoras, atinente à regulação setorial, terá caráter colegiado.

                        § 1o  As Diretorias Colegiadas ou Conselhos Diretores das Agências Reguladoras deliberarão por maioria absoluta dos votos de seus membros, dentre eles o Diretor-Presidente, Diretor-Geral ou Presidente que, na sua ausência, deverá ser representado por seu substituto, definido em regimento próprio.

                        § 2o  Dos atos praticados no âmbito da Agência Reguladora caberá recurso à Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor, desde que interposto por parte interessada ou por, pelo menos, dois membros da Diretoria.

                        § 3o  É facultado à Agência Reguladora adotar processo de decisão monocrática, em cada uma de suas diretorias, assegurado à Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor o direito de reexame das decisões monocráticas, na forma do § 2o.

                        Art. 4o  Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão, as minutas e propostas de alterações de normas legais, atos normativos e decisões da Diretoria Colegiada e Conselhos Diretores de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados.

                        § 1o  O período de consulta pública  iniciar-se-á sete dias após a publicação de despacho motivado no Diário Oficial da União e terá a duração mínima de trinta dias.

                        § 2o  As Agências Reguladoras deverão disponibilizar, em local especificado e em seu sítio na Rede Mundial de Computadores - Internet, em até sete dias antes de seu início, os estudos, dados e material técnico que foram utilizados como embasamento para as propostas colocadas em consulta pública.

                        § 3o  As Agências Reguladoras deverão estabelecer nos regimentos próprios os critérios a serem observados nas consultas públicas.

                        § 4o  É assegurado às associações constituídas há pelo menos três anos, nos termos da lei civil, e que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao consumidor, à ordem econômica ou à livre concorrência, o direito de indicar à Agência Reguladora até três representantes com notória especialização na matéria objeto da consulta pública, para acompanhar o processo e dar assessoramento qualificado às entidades e seus associados, cabendo à Agência Reguladora arcar com as despesas decorrentes, observadas as disponibilidades orçamentárias, os critérios, limites e requisitos fixados em regulamento e o disposto nos arts. 25, inciso II, e 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

                § 5o  O acompanhamento previsto no § 4o será proporcionado ao representante nas fases do processo entre a publicação de sua abertura até elaboração de relatório final a ser submetido à decisão da Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor, ressalvado o acesso a dados e informações que sejam classificados como sigilosos na forma do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

                        Art. 5o  As Agências Reguladoras, por decisão colegiada, poderão realizar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

                        § 1o  A abertura do período de audiências públicas será precedida de despacho motivado publicado no Diário Oficial da União e outros meios de comunicação, até quinze dias antes de sua realização.

                        § 2o  As Agências Reguladoras deverão disponibilizar, em local especificado e em seu sítio na Internet, em até quinze dias antes de seu início, os estudos, dados e material técnico que foram utilizados como embasamento para as propostas colocadas em audiência pública.

                        § 3o  As Agências Reguladoras deverão estabelecer nos regimentos próprios os critérios a serem observados nas audiências públicas.

                        Art. 6o  As Agências Reguladoras poderão estabelecer outros meios de participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

                        Art. 7o  Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos interessados nas decisões a que se referem os arts. 4o e 5o deverão ser disponibilizados em local especificado e no sítio da Agência Reguladora na Internet, com a indicação do procedimento adotado, sendo que a participação na consulta pública confere o direito de obter da Agência Reguladora resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE SOCIAL

Seção I
Da Obrigação de Apresentar Relatório Anual de Atividades

                        Art. 8o  As Agências Reguladoras deverão elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida pelos Poderes Legislativo e Executivo.

                        Parágrafo único.  O relatório anual de atividades deverá ser encaminhado pela Agência Reguladora, por escrito, no prazo de até noventa dias após o encerramento do exercício, ao titular do Ministério a que estiver vinculada, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados e disponibilizado na sede, suas unidades descentralizadas e em seu sítio na Internet.

Seção II
Do Contrato de Gestão e de Desempenho

                        Art. 9o  A Agência Reguladora deverá firmar contrato de gestão e de desempenho com o Ministério a que estiver vinculada, nos termos do § 8o do art. 37 da Constituição, negociado e celebrado entre a Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor e o titular do respectivo Ministério.

§ 1o  O contrato de gestão e de desempenho será firmado no prazo máximo de cento e vinte dias após a nomeação do Diretor-Geral, Diretor-Presidente ou Presidente, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

                        § 2o  O contrato de gestão e de desempenho deverá ser submetido à apreciação, para fins de aprovação, do conselho de política setorial da respectiva área de atuação da Agência Reguladora ou a uma das Câmaras do Conselho de Governo, na forma do regulamento.

                        § 3o  O contrato de gestão e de desempenho será o instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da Agência Reguladora e da avaliação do seu desempenho e deverá ser juntado à prestação de contas da Agência Reguladora e do Ministério a que estiver vinculada, nos termos do art. 9o da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal.

                        § 4o  São objetivos do contrato de gestão e de desempenho:

                        I - aperfeiçoar o acompanhamento da gestão, promovendo maior transparência e controle social;

                        II - aperfeiçoar as relações de cooperação da Agência Reguladora com o Poder Público, em particular no cumprimento das políticas públicas definidas em lei.

                        § 5o  O contrato de gestão e de desempenho, bem como seus aditamentos, deverão ser publicados na imprensa oficial, pela Agência Reguladora, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir de sua assinatura, condição indispensável para sua eficácia, sem prejuízo de sua ampla e permanente divulgação por meio eletrônico pelas respectivas Agências Reguladoras, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da União, onde servirá de peça de referência em auditoria operacional.

                        Art. 10.  O contrato de gestão e de desempenho deve especificar:

                        I - as metas de desempenho administrativo e de fiscalização a serem atingidas, prazos de consecução e respectivos indicadores e os mecanismos de avaliação que permitam quantificar, de forma objetiva, o seu alcance;

                        II - a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas pactuadas;

                        III - as obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas definidas;

                        IV - a sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e prazos;

                        V - as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento injustificado das metas e obrigações pactuadas;

VI - o período de vigência; e

VII - as condições para revisão e renovação.

                         Art. 11.  O contrato de gestão e de desempenho terá duração mínima de um ano, será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria da Agência, sem prejuízo da solidariedade entre seus membros.

                         Art. 12.  Regulamento disporá sobre os instrumentos de acompanhamento e avaliação do contrato de gestão e de desempenho, bem como sobre os procedimentos a serem observados para a sua assinatura e a emissão periódica de relatórios de acompanhamento e avaliação de desempenho da Agência Reguladora.

                         Parágrafo único.  A Agência Reguladora apresentará, semestralmente, sem prejuízo do relatório anual de atividades de que trata o art. 8o, relatórios de gestão e desempenho, que deverão ser publicados na imprensa oficial, sem prejuízo de sua ampla e permanente divulgação por meio eletrônico pelas respectivas Agências Reguladoras, devendo ser enviados ao órgão supervisor, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Tribunal de Contas da União.

 Seção III
Da Ouvidoria

                        Art. 13.  Haverá, em cada Agência Reguladora, um Ouvidor, que atuará junto à Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor sem subordinação hierárquica e exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções.

                        Art. 14.  O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

                        § 1o  São atribuições do Ouvidor zelar pela qualidade dos serviços prestados pela Agência Reguladora e acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações dos usuários, seja contra a atuação dela ou contra a atuação dos entes regulados.

                        § 2o  O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, apreciações sobre a atuação da Agência Reguladora, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, quando houver, ao titular do Ministério a que estiver vinculada, aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil da Presidência da República, bem assim às Comissões de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e fazendo publicá-las para conhecimento geral.

CAPÍTULO III
Da Interação entre as Agências Reguladoras
e os Órgãos de Defesa da Concorrência

                        Art. 15.  Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados, os órgãos de defesa da concorrência e as Agências Reguladoras devem atuar em estreita cooperação, privilegiando a troca de experiências.

                       Art. 16.  No exercício de suas atribuições, incumbe às Agências Reguladoras monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência, nos termos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.

                        § 1o  Os órgãos de defesa da concorrência são responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência, incumbindo-lhes, conforme o disposto na Lei no 8.884, de 1994, a análise de atos de concentração e a instauração e instrução de averiguações preliminares e processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica, cabendo ao CADE, como órgão judicante, emitir decisão final sobre os atos de concentração e condutas anticoncorrenciais

                        § 2o  Na análise e instrução de atos de concentração e processos administrativos, os órgãos de defesa da concorrência poderão solicitar às Agências Reguladoras pareceres técnicos relacionados aos seus setores de atuação, os quais serão utilizados como subsídio à instrução e análise dos atos de concentração e processos administrativos.

                        § 3o  As Agências Reguladoras solicitarão parecer do órgão de defesa da concorrência do Ministério da Fazenda sobre minutas de normas e regulamentos, previamente à sua disponibilização para consulta pública, para que possa se manifestar, no prazo de até trinta dias, sobre os eventuais impactos nas condições de concorrência dos setores regulados.  

                        § 4o  O órgão de defesa da concorrência do Ministério da Fazenda deverá publicar no Diário Oficial da União, em até dez dias úteis após a disponibilização da norma ou regulamento para consulta pública, todos os pareceres emitidos em cumprimento ao § 3o deste artigo.

                        Art. 17.  As Agências Reguladoras, quando, no exercício das suas atribuições, tomarem conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverão comunicá-lo aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis.

                        Parágrafo único.  Será instaurado processo administrativo pelo órgão responsável pela instrução no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência se a análise preliminar da Agência Reguladora ou daquela própria Secretaria levantar indícios suficientes de prática anticoncorrencial.

                        Art. 18.  Sem prejuízo das suas demais competências legais, inclusive no que concerne ao cumprimento das suas decisões, o CADE notificará às Agências Reguladoras do teor da decisão sobre condutas cometidas por empresas ou pessoas físicas no exercício das atividades reguladas, bem como das decisões relativas aos atos de concentração por ele julgados, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a publicação do respectivo acórdão, para que sejam adotadas as providências legais.

CAPÍTULO IV
Da Interação Operacional entre as Agências Reguladoras e os
Órgãos de Regulação Estaduais, do Distrito Federal e MUNICIPAIS

                         Art. 19.  As Agências Reguladoras de que trata esta Lei promoverão a articulação de suas atividades com as das agências reguladoras ou órgãos de regulação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de competência, promovendo, sempre que possível e a seu critério, a descentralização de suas atividades, mediante convênio de cooperação, exceto quanto a atividades do Sistema Único de Saúde, que observarão o disposto em legislação própria.

                         § 1o  A cooperação de que trata o caput será instituída desde que as Agências Reguladoras ou órgãos de regulação da unidade federativa interessada possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Agência Reguladora.

                         § 2o  A execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das atividades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela Agência Reguladora, nos termos do respectivo convênio.

                         § 3o   Na execução das atividades de regulação, controle e fiscalização objeto de delegação, o órgão regulador estadual, do Distrito Federal ou municipal que receber a delegação observará as pertinentes normas legais e regulamentares federais.

                         § 4o  Os atos de caráter normativo editados pelo órgão regulador estadual ou municipal que receber a delegação deverão se harmonizar com as normas expedidas pela Agência Reguladora.

                        § 5o  É vedado ao órgão regulador estadual, do Distrito Federal ou municipal conveniado exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não prevista previamente em contrato.

                        Art. 20.  Em caso de descentralização da execução de atividades sob responsabilidade da Agência Reguladora, parte da taxa de fiscalização correspondente, prevista em lei federal, arrecadada na respectiva unidade federativa, poderá ser a esta transferida para custeio de seus serviços, na forma do respectivo instrumento de cooperação celebrado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                         Art. 21.  A Lei no 9.472, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                         “Art. 7o  As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.

            ................................................................................................................... 

             § 2o  Os atos de que trata o § 1o serão submetidos à aprovação dos órgãos de defesa da concorrência.

            ............................................................................................................. ” (NR)

            “Art. 18...........................................................................................................        

            .....................................................................................................................

            V - expedir normas quanto à outorga dos serviços de telecomunicações no regime público.

            ............................................................................................................. ” (NR)

 

            “Art. 18-A.  Cabe ao Poder Executivo, na condição de Poder Concedente, editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público, e celebrar contratos de concessão para a prestação do serviço no regime público.

 

            § 1o  Os atos previstos nos caput deste artigo:

            I - deverão ser precedidos de manifestação formal do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

            II - poderão ser delegados à ANATEL, a critério do Ministro de Estado das Comunicações.

 

            § 2o  A edição de ato de extinção de direito de exploração no regime público pelo Poder Concedente dependerá de manifestação favorável do Conselho Diretor da ANATEL." (NR)

 

            “Art. 19............................................................................................................        

        .......................................................................................................................... 

            IV - expedir normas quanto à prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

            V - editar, mediante delegação do Poder Concedente, atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

            VI - celebrar, mediante delegação do Poder Concedente, e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

            ....................................................................................................................... 

 

            XIX - atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência no setor de telecomunicações.

............................................................................................................................” (NR)

            “Art. 22.......................................................................................................        

            .................................................................................................................

 

            V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e rescisão, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo, bem assim propor ao Poder Concedente a sua anulação ou decretação de caducidade.

            ...............................................................................................................” (NR)

 

            “Art. 24.  O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos.

..............................................................................................................” (NR)

            “Art. 83.  A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofrequências necessárias, conforme regulamentação.

            ....................................................................................................................” (NR)

            “Art. 89.  A licitação será disciplinada e seus procedimentos operacionalizados pela Agência, mediante delegação, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei, as diretrizes estabelecidas pelo Poder Concedente e, especialmente:

            ..................................................................................................................” (NR)

 

            “Art. 93........................................................................................................        

            ..........................................................................................................." (NR)

 

            IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do Poder Concedente, da Agência e da Concessionária.

            .........................................................................................................." (NR)

 

            “Art. 97 .......................................................................................................          

 

            Parágrafo único.  Previamente à aprovação prevista no caput deste artigo, os órgãos de defesa da concorrência deverão se manifestar, sempre que a apreciação de tais atos for cabível nos termos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.” (NR)

            “Art. 98.  O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação do Poder Concedente, ouvida a Agência, desde que, cumulativamente:

               ..................................................................................................................” (NR)

 

            “Art. 99.........................................................................................................        

            § 1o  A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério do Poder Concedente, mediante proposta da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época.

            ...................................................................................................................

            § 3o  Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá o Poder Concedente, ouvida a Agência, indeferir o pedido de prorrogação.” (NR)

            “Art. 114.  A caducidade da concessão será decretada pelo Poder Concedente, por proposta da Agência, nas hipóteses:

             ..........................................................................................................” (NR)

 

            “Art. 116.  A anulação será decretada pelo Poder Concedente, por proposta da Agência, em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão.”(NR)

            “Art. 118.  Será outorgada permissão pelo Poder Concedente, mediante proposta da Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão.

            ..........................................................................................................” (NR)

 

                        Art. 22.  A Lei no 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

            “Art. 2o ...............................................................................................          

          ..........................................................................................................” (NR)

 

            § 1o  Para o exercício de suas atribuições, o CNPE e o Ministério de Minas e Energia contarão com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

            ..........................................................................................................” (NR)

 

            “Art. 2o-A.  Cabe ao Poder Concedente:

            I - elaborar, em consonância com a política energética definida pelo CNPE, o plano de outorgas a ser observado nos procedimentos licitatórios para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

            II - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo;

            III - celebrar os contratos deles decorrentes.

 

            § 1o  Os atos previstos nos incisos II e III poderão ser delegados à Agência, a critério do Ministro de Estado de Minas e Energia.

 

            § 2o  No exercício das competências referidas nos incisos I e II, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANP.

 

            § 3o  No exercício da competência referida no inciso I, o Poder Concedente delegará à ANP a operacionalização dos procedimentos licitatórios, nos termos do regulamento.” (NR)

 

            “Art. 8o   A ANP terá como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe:

            .............................................................................................................

            IV - promover os procedimentos licitatórios para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção e, mediante delegação do Poder Concedente, celebrar os contratos delas decorrentes, nos termos do regulamento, e fiscalizar a sua execução;

               ..........................................................................................................” (NR)

 

            “Art. 10. Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência no setor de petróleo e gás, a ANP e os órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência atuarão em estreita colaboração, nos termos da lei.

 

            Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada.” (NR)

          Art. 23.  O parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.782, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Parágrafo único.  Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, “f”, da Constituição, para cumprimento de mandato de quatro anos, admitida uma única recondução.” (NR)

          Art. 24.  A Lei no 9.961, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            “Art. 4o  ..........................................................................................................    

      .......................................................................................................................

            § 4o  Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência no setor de assistência suplementar à saúde, a ANS e os órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência devem atuar em estreita cooperação, na forma da lei.”(NR)

            “Art. 6o   ..........................................................................................................  

            Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, “f”, da Constituição, para cumprimento de mandato de quatro anos, admitida uma única recondução.” (NR)

            “Art. 7o  O Diretor-Presidente da ANS será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de quatro anos, admitida uma única recondução por igual período, observado o disposto no art. 5o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)

           Art. 25.  A Lei no 9.984, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

             “Art. 9o   ..........................................................................................................             

            Parágrafo único.  O Diretor-Presidente da ANA será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de quatro anos, admitida uma única recondução por igual período, observado o disposto no art. 5o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)

          Art. 26.  A Lei no 9.986, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

             “Art. 5o  ..........................................................................................................              

            § 1o  O Presidente, o Diretor-Geral ou o Diretor Presidente terá mandato de quatro anos e somente poderá perder o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. 

            § 2o  O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição do Presidente, do Diretor-Geral ou do Diretor Presidente em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Presidente, Diretor-Geral ou Diretor Presidente.

            § 3o  O mandato do Presidente, do Diretor-Geral ou do Diretor-Presidente encerrar-se-á entre os dias 1o de janeiro e 30 de junho do segundo ano de mandato do Presidente da    República.” (NR)

            § 4o  O ex-Presidente, o ex-Diretor-Geral ou o ex-Diretor-Presidente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva Agência Reguladora por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato.

            “Art. 6o  O mandato dos Conselheiros e dos Diretores das Agências Reguladoras será de quatro anos, admitida uma única recondução.

            ................................................................................................................. ” (NR)

            “Art. 16.  As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.

             ................................................................................................................

            § 4o  Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

            “Art. 17.  ................................................................................................................       

           ..........................................................................................................................

            II - 65% (sessenta e cinco) por cento da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os cargos comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência.” (NR)

 

                        Art. 27.  A Lei no 10.233, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

            “Art. 15-A.  O Ministro de Estado dos Transportes orientará o cumprimento das diretrizes de descentralização e deliberará sobre os segmentos da infra-estrutura e das estruturas operacionais do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, a serem administrados:

            I - diretamente por entidades públicas federais;

            II - por delegação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

            III - mediante outorga de autorização, concessão ou permissão." (NR)

 

            “Art. 16-A.  O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá diretrizes nos termos e nos limites da legislação vigente, sobre a política tarifária a ser exercida nas outorgas de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes.

 

            Parágrafo único.  As diretrizes a que se refere o caput conterão, necessariamente, definições sobre:

            I - critérios uniformes para a cobrança de pedágio ao longo das rodovias federais;

            II - critérios para reajustamento e revisão de tarifas de prestação de serviços de  transporte." (NR)

 

            “Art. 17-A. Cabe ao Poder Concedente:

            I - elaborar os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte;

            II - promover as licitações destinadas à contratação de concessionários ou permissionárias de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

            III - editar atos de outorga de concessão e permissão e celebrar os contratos respectivos, bem como tomar as demais medidas administrativas necessárias a tais atos;

            IV - promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção.

 

            § 1o  No exercício das competências referidas nos incisos I, II e III, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANTT ou ANTAQ, conforme o caso.

 

            § 2o  No exercício da competência referida no inciso II deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANTT ou à ANTAQ, conforme o caso, a operacionalização dos procedimentos licitatórios, nos termos do regulamento.

 

            3o  A celebração de contratos e a expedição de permissões de que trata o inciso III deste artigo poderá ser delegada à ANTT ou à ANTAQ, conforme o caso.” (NR)

 

            “Art. 19-A. Cabe ao Ministério dos Transportes, como atribuição específica pertinente ao transporte aquaviário, indicar o presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea “a” do inciso I do art. 31 da Lei no 8.630 de 25 de fevereiro de 1993.” (NR)

           

Art. 22. .............................................................................................................           

            ......................................................................................................................... ..

 

            § 1o  A ANTT articular-se-á com o Ministério dos Transportes e as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

            ................................................................................................................ ” (NR)

 

            “Art. 23..........................................................................................................

            ....................................................................................................................

 

            § 1o  A ANTAQ articular-se-á com o Ministério dos Transportes e as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

            ................................................................................................................ ” (NR)

 

“Art. 24......................................................................................................                                        ...................................................................................................... ” (NR)     

            IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, em consonância com as políticas estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;

            V - editar, mediante delegação do Poder Concedente, conforme definido no art. 2o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, atos de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre e gerir os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

                   VII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, aos Ministérios dos Transportes e da Fazenda;

            .......................................................................................................... ” (NR)

 

            “Art. 25.....................................................................................................         

            I - mediante delegação do Poder Concedente, publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;

            ................................................................................................................

            III - mediante delegação do Poder Concedente, publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;

            ............................................................................................................. ” (NR)

           

“Art. 26.....................................................................................................            

            I - mediante delegação do Poder Concedente, publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

            ...............................................................................................................

            VI - mediante delegação do Poder Concedente, publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;

            .................................................................................................... ” (NR)

 

            “Art. 27.............................................................................................

            .........................................................................................................

            

              IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, em consonância com as políticas estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;

            V - celebrar, mediante delegação do Poder Concedente, atos de outorga de permissão e autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos arts. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

........... .......................................................................................................

            VII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, aos Ministério dos Transportes e da Fazenda;

            ...................................................................................................................

            XV - promover os procedimentos licitatórios, julgar as licitações e, mediante delegação do Poder Concedente, celebrar os contratos de concessão para a exploração dos portos organizados, em obediência ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

                  ...................................................................................................................

                  XXV - celebrar, mediante delegação do Poder Concedente, atos de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.

                  ........................................................................................................ ” (NR)

 

            Art. 28.  O Ministério dos Transportes, a ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstas nos arts. 13 e 14, visando a que:

              ............................................................................................................ ” (NR)

 

            “Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pelo Ministério dos Transportes ou pela respectiva Agência, no estrito âmbito de suas competências.” (NR)

 

            “Art. 30.........................................................................................................        

 

            § 1o  A transferência da titularidade da outorga só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Ministério dos Transportes, mediante proposta da respectiva Agência de Regulação, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 20.

.           ............................................................................................................. ” (NR)

 

            “Art. 31.  Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos setores regulados, a ANTAQ, a ANTT e os órgãos de defesa da concorrência devem atuar em estreita cooperação, na forma da lei.” (NR)

 

            “Art. 33.  Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem editados e celebrados pelo Ministério dos Transportes, pela ANTT ou pela ANTAQ, cada qual no estrito âmbito de sua competência, obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares.” (NR)

 

            “Art. 34-A.  As concessões a serem outorgadas pelo Ministério dos Transportes, ou, mediante delegação, pela ANTT ou pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada pela legislação vigente.” (NR)

 

            Art. 38. As permissões a serem outorgadas pelo Ministério dos Transportes aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da infra-estrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida pela legislação vigente.” (NR)

 

            “Art. 39. .........................................................................................................       

      ..........................................................................................................................

            VIII - procedimentos padronizados e demonstrações contábeis específicas, para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato;

                  ....................................................................................................... ” (NR)

 

            “Art. 41.  Em função da evolução da demanda, o Ministério dos Transportes poderá autorizar a utilização de equipamentos de maior capacidade e novas freqüências e horários, nos termos da permissão outorgada, conforme estabelece o inciso III do § 2o do art. 38.” (NR)

 

            “Art. 53.      .....................................................................................................        

                  .................................................................................................................

            § 2o  O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, e investido na função pelo prazo de quatro anos, admitida uma única recondução por igual período, observado o disposto no art. 5o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)

            Art. 78-A. ....................................................................................................... 

            § 1o  Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Lei no 8.630, de 1993, inclusive no que diz respeito às atribuições da Administração Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária.

            § 2o  A aplicação das sanção prevista no inciso IV, quando se tratar de concessão, caberá ao Ministério dos Transportes, mediante proposta da ANTT ou da ANTAQ, em cada caso.”(NR)

 

                        Art. 28.  O § 2o do art. 8o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

        

                        “§ 2o  O Diretor-Presidente da ANCINE será nomeado pelo Presidente da República, e investido na função pelo prazo de quatro anos, admitida uma única recondução por igual período, observado o disposto no art. 5o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)

 

                        Art. 29.  No prazo de até noventa dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.472, de 1997, no 9.478, de 1997, no 9.782, de 1999, no 9.961, de 2000, no 9.984, de 2000, no 9.986, de 2000, e no 10.233, de 2001, com todas as alterações nelas introduzidas.

                        Art. 30.  Fica criado, na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na Agência Nacional do Petróleo – ANP, e na Agência Nacional de Águas - ANA, o cargo de Ouvidor.

                        Parágrafo único.  Para o atendimento do disposto no caput, ficam criados, em cada uma das Agências Reguladoras ali referidas, um cargo de Gerência Executiva – CGE II, um Cargo Comissionado de Assistência - CAS-II e um Cargo Comissionado de Técnico - CCT-IV.

                        Art. 31.  A apreciação pelos órgãos de defesa da concorrência dos atos de que trata o § 1o do art. 7o, bem como a manifestação desses órgãos a que se refere o parágrafo único do art. 97 da Lei no 9.472, de 1997, observará o disposto nos art. 15 a 18 desta Lei.

                        Art. 32.  Aplica-se aos cargos comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras o disposto no art. 17 da Lei no 9.986, de 2000.

                        Art. 33.  Ficam mantidos os prazos de encerramento dos mandatos dos atuais Diretores, dos Conselheiros, do Presidente, do Diretor-Geral ou do Diretor-Presidente de Agências Reguladoras.

                        Art. 34.  Os mandatos de Presidente, Diretor-Geral ou Diretor-Presidente de Agências Reguladoras iniciados após a vigência desta Lei poderão ser fixados em período inferior a quatro anos, admitida uma única recondução, de modo a propiciar a aplicação do disposto no art. 5o da Lei no 9.986, de 2000, com a redação dada por esta Lei.

                        Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 36.  Revogam-se o § 1o do art. 4o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o inciso II do art. 19, o art. 24 e o art. 42 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, o parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o parágrafo único do art. 6o da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o inciso II do parágrafo único do art. 24, os incisos I e III do art. 25, os incisos I e VI e os §§ 2o, 3o e 4o do art. 26, e o inciso XV e § 3o do art. 27 da Lei no10.233, de 5 de junho de 2001.

                         Brasília,