CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 193, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 193.  São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, bem como aquelas que impliquem a exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,