CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 193, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O caput
do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, bem como aquelas que impliquem a exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.” (NR)
Art.
2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,