Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Institui a Política Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei institui a política nacional para a agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, estabelecendo as generalidades de seus conceitos, princípios e instrumentos.
Art. 2o A formulação, gestão e execução da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais competem ao Poder Executivo Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e deve ser articulada, em todas as fases de sua formulação e implementação, com as políticas voltadas para a reforma agrária.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha a qualquer título área maior do que quatro módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e não explorem aqüífero com lâmina dágua maior do que dois hectares;
III - extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 4o A Política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I - descentralização;
II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III - eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;
IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.
Art. 5o A política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:
I - crédito;
II - infra-estrutura e serviços;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - pesquisa;
V - comercialização;
VI - seguro agrícola;
VII - habitação;
VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX - cooperativismo e associativismo;
X - educação, capacitação e profissionalização.
Art. 6o A regulamentação das ações e instrumentos da política nacional para a agricultura familiar e empreendimentos rurais familiares serão definidos pelo Poder Executivo Federal no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,