Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Acresce os §§ 3o e 4o ao art. 2o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o
O art. 2o da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Ҥ 3o
A assistência médica será assegurada a todos os nacionais e
estrangeiros residentes no País, de conformidade com os processos diagnósticos
e terapêuticos reconhecidos pela comunidade científica brasileira.
§ 4o Excluem-se
do disposto no § 3o os tratamentos:
I – no exterior;
II – de caráter experimental sem aprovação do Conselho Federal de Medicina
ou sem previsão em protocolo clínico ou diretrizes terapêuticas, publicadas
pelo Ministério da Saúde; e
III – prestados por instituição privada sem a observância do disposto nos
arts. 24, 25 e 26.” (NR)
Art.
2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,