Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Acresce os §§ 3o e 4o ao art. 2o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

 

 

 

 

                           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

                         “§ 3o  A assistência médica será assegurada a todos os nacionais e estrangeiros residentes no País, de conformidade com os processos diagnósticos e terapêuticos reconhecidos pela comunidade científica brasileira.

    § 4o  Excluem-se do disposto no § 3o os tratamentos:

    I – no exterior;

    II – de caráter experimental sem aprovação do Conselho Federal de Medicina ou sem previsão em protocolo clínico ou diretrizes terapêuticas, publicadas pelo Ministério da Saúde; e

    III – prestados por instituição privada sem a observância do disposto nos arts. 24, 25 e 26.”  (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,