Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Desvincula, parcialmente, no exercício de 2003 e subseqüentes, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Nos exercícios de 2003 e subseqüentes, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais de recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais:
I – até cinqüenta por cento de cada uma das parcelas distribuídas na forma dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
II – até cem por cento das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem altera o percentual de recursos, vinculados a programas específicos, destinado às Regiões Norte e Nordeste, previsto no § 1o do art. 49 da Lei no 9.478, de 1997.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,