Presidência da República
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PROJETO DE LEI

Estabelece as sanções penais aplicáveis pelo descumprimento das normas da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001, referentes à coleta, ao processamento, à estocagem, à distribuição e à aplicação de sangue e de seus componentes derivados

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              O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1o  Esta Lei estabelece as sanções penais aplicáveis pelo descumprimento das normas da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001.

            Art. 2o  Constituem crimes contra a saúde pública:

            I - exercer atividade hemoterápica sem autorização da autoridade competente ou com inobservância das prescrições legais e regulamentares;

            II - doar ou ceder o próprio sangue, que sabe estar contaminado com agentes patogênicos causadores de moléstia infecto-contagiosa, para emprego em transfusão ou para transformação em plasma ou outro hemoderivado;

            III - deixar de proceder, no sangue coletado, às provas de laboratório exigidas em lei ou ato regulamentar, destinadas a detectar ou prevenir a propagação de doenças transmissíveis por sua utilização, ou executá-las de modo incompleto ou parcial;

            IV - comercializar, de qualquer modo, sangue, mesmo em condições adequadas de uso em seres humanos;

            V - distribuir ou, de qualquer forma, utilizar, mesmo a título gratuito, sangue, componentes e hemoderivados, em condições impróprias ao uso ou aplicação a fins terapêuticos, medicinais, profiláticos ou diagnósticos; e

            VI - realizar transfusão sangüínea, sem a escolha, mediante provas laboratoriais adequadas, de sangue compatível com a tipagem do receptor ou com a utilização de sangue, componentes ou hemoderivados fora de seu prazo de validade:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Parágrafo único  Se o crime é culposo:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Art. 3o  Constituem crimes contra a administração da saúde pública:

            I - exportar sangue humano, seus componentes e derivados, e material placentário, salvo nos casos expressamente autorizados em lei;

            II - recrutar, aceitar ou admitir à coleta de sangue candidato sem prévia inscrição identificadora e triagem clínica e hematológica;

            III - retirar sangue de doador, que não esteja apto no momento da doação, em face dos exames clínicos e hematológicos realizados e a eles referentes;

            IV - manter, conservar ou armazenar sangue, seus componentes ou hemoderivados em condições inadequadas à preservação das características específicas de seus elementos ou com inobservância de exigências legais ou regulamentares:

            Pena - reclusão de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único.  Se o crime é culposo:

            Pena - detenção, de um a dois anos.

            Art. 4o  Respondem penalmente pelos crimes descritos nesta Lei, por ação ou omissão, os gerentes, diretores e os responsáveis diretos pelos órgãos laboratoriais ou entidades que, a qualquer título, procedam às atividades enumeradas nos arts. 2o e 3o.

            Art. 5o  A pena é aplicada em dobro se o agente pratica os crimes descritos nesta Lei com o intuito de obter vantagem econômica para si ou para outrem.

            Art. 6o  A pena é aumentada de um terço se o agente que praticou os crimes descritos nesta Lei é servidor de órgão ou entidade de saúde pública ou exerce profissão na área médica, biomédica ou paramédica.

            Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília,