Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a receber em dação em pagamento o imóvel que especifica. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1o Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a receber em dação em
pagamento de créditos previdenciários vencidos até a competência fevereiro
de 2001 a área localizada no Estado do Pará, de 33.638,3878 ha, com o seguinte
memorial descritivo: inicia-se o perímetro no P-01, de coordenadas planas geográficas,
-03º04’12” Sul: e -48º38’47” Wgr; referente ao meridiano central 51º
Wgr; deste, segue confrontando com as terras da Fazenda Juarez, com azimute de
141º00’10” e com distância de 15.230,61m, chega-se ao P-02; deste, segue
confrontando com as terras da Fazenda Nova Conceição, com azimute de 235º11’16”
e distância de 6.655,22m, chega-se ao P-03; deste, segue confrontando com
Terras da Fazenda Nova Conceição com o azimute de 142º59’28” e com a distância
de 4.987,02m, chega-se ao P-04; deste, segue confrontando com terras devolutas
do Estado, e com azimute de 235º33’27” e distância de 12.155,03 m,
chega-se ao P-05; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Santa Rosa,
com azimute de 327º50’43” e com distância de 4.894,91m, chega-se ao P-06;
deste, segue confrontando com terras da Fazenda Alvorada, com azimute de 55º05’20”
e distância de 6.086,07m chega-se ao P-07; deste, segue confrontando com terras
da Fazenda Alvorada, com azimute de 325º09’48” e distância de 7.171,50m,
chega-se ao P-08; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Alvorada e
Fazenda Arizona, com azimute de 236º10’50” e distância de 12.110,31m,
chega-se ao P-09; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Piunteua e
terras do Sr. Raimundo Albuquerque, com azimute de 326º07’36” e distância
de 8.146,59m, chega-se ao P-10; deste, segue confrontando com terras da Fazenda
Santa Izabel com azimute de 56º29’29” e distância de 6.119,65m, chega-se
ao P-11; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Santa Izabel com
azimute de 55º33’36” e distância de 5.871,11m, chega-se ao P-12; deste,
segue confrontando com terras da Fazenda Banckoc com azimute de 55º59’11” e
a distância de 8.308,32m, chega-se ao P-13; deste, segue confrontando com
terras da Fazenda Banckoc com azimute de 55º57’46” e distância de
2.876,05m, chega-se ao P-01, ponto inicial deste perímetro.
§
1o O imóvel de
que trata o caput tem por
finalidade a criação de uma Floresta Nacional e será avaliado por comissão
integrada por peritos designados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, Caixa Econômica Federal, Banco do
Brasil e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, cujo
laudo será homologado pelos representantes legais dessas entidades.
§
2o A efetivação
da dação em pagamento autorizada por esta Lei não poderá implicar qualquer
despesa ou encargo financeiro para a administração pública, inclusive os
decorrentes da avaliação do imóvel de que trata o caput.
§
3o Se a avaliação
do imóvel exceder ao valor da dívida previdenciária, os proprietários deverão
renunciar ao excesso em favor da União, como condição para a liquidação de
seus débitos previdenciários mediante a realização da transação de que
trata esta Lei.
Art. 2o Recebido o imóvel em dação em pagamento, caberá ao INSS abater a dívida previdenciária no valor da operação, devendo a União ressarcir imediatamente a autarquia previdenciária desta quantia, mediante compensação de crédito.
§
1o Na hipótese
da avaliação do imóvel ser inferior ao valor da dívida previdenciária,
subsistirá o crédito em favor do INSS quanto ao remanescente.
§
2o A transferência
do imóvel se dará diretamente para a União.
§
3o A Secretaria
Federal de Controle Interno da Presidência da República deverá manifestar-se
após a homologação do laudo de que trata o § 1o deste
artigo, previamente ao recebimento do imóvel em dação em pagamento pelo INSS.
Art.
3o Serão
desconsideradas, para efeito de dação em pagamento de que trata esta Lei, as
áreas de domínio da União existentes no imóvel, devidamente identificadas
pela Secretaria do Patrimônio da União, bem como as áreas de domínio
estadual, municipal ou de particulares não envolvidos na avença.
Art.
4o Salvo disposição regulamentar diversa, caberá ao IBAMA a
administração do imóvel, objeto da dação em pagamento a que se refere esta
Lei.
Art.
5o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,