Presidência da República
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PROJETO DE LEI

Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I
Dos Sistemas

Seção I
De Epidemiologia

                        Art.1°  O conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia, prestado por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, constitui o Sistema Nacional de Epidemiologia.

                        Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Lei, conceitua-se o Sistema Nacional de Epidemiologia como sendo um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos, das doenças e de outros agravos à saúde.

                        Art. 2°  Compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Epidemiologia:

                        I - definir a política nacional de epidemiologia aplicada à saúde pública;

                        II - organizar, normatizar e gerir o Sistema Nacional de Epidemiologia;

                        III - definir, normatizar e coordenar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; e

                        IV - executar ações de epidemiologia em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplantem a capacidade de resposta do nível estadual do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação nacional.

                        Art. 3º  As competências da União previstas no art. 2º serão executadas:

                        I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação da política de epidemiologia aplicada à saúde, bem como ao acompanhamento e avaliação do Sistema Nacional de Epidemiologia; e

                        II - pela Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, conforme estabelecido nesta Lei.

                        Art. 4º  Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão, respectivamente, do componente estadual, distrital e municipal do Sistema Nacional de Epidemiologia, conforme definido em regulamento.

                        Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Nacional de Epidemiologia na forma e periodicidade estabelecidos pela APEC.

                        Art. 5º  As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Epidemiologia serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela APEC.

Seção II
De Saúde Ambiental

                        Art. 6°  O conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, constitui o Sistema Nacional de Saúde Ambiental.

                        Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por saúde ambiental o conhecimento, a prevenção e o controle dos processos, influências e fatores físicos, químicos e biológicos que exerçam ou possam exercer, direta ou indiretamente, efeito sobre a saúde humana, em especial naqueles relacionados a:

                        I - saneamento para controle de agravos à saúde;

                        II - contaminantes ambientais;

                        III - melhorias habitacionais para controle de agravos à saúde;

                        IV - qualidade da água para consumo humano;

                        V - desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;

                        VI - vetores, reservatórios e hospedeiros; e

                        VII - animais peçonhentos.

                        Art. 7°  Compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde Ambiental:

                        I - definir a política nacional de saúde ambiental;

                        II - organizar, normatizar e gerir o Sistema Nacional de Saúde Ambiental;

                        III - definir, normatizar e coordenar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à saúde ambiental; e

                        IV - executar ações de saúde ambiental em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplante a capacidade de resposta do nível estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional.

                        Art. 8º  As competências da União previstas no art. 7º serão executadas:

                        I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação da política de saúde ambiental, bem como ao acompanhamento e avaliação do Sistema Nacional de Saúde Ambiental; e

                        II - pela APEC, conforme estabelecido nesta Lei.

                        Art. 9º  Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão, respectivamente, do componente estadual, distrital e municipal do Sistema Nacional de Saúde Ambiental, conforme definido em regulamento.

                        Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as entidades privadas que atuam na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Nacional de Saúde Ambiental na forma e periodicidade estabelecidos pela APEC.

                        Art. 10.  As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Saúde Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela APEC.

Seção III
De Saúde Indígena

                        Art. 11.  O conjunto de ações e serviços de saúde relativos ao atendimento às populações indígenas, integradas ao SUS e observadas as disposições contidas na Lei no 9.836, de 23 de setembro de 1999, constitui o Sistema de Saúde Indígena.

                        Art. 12.  Compete à União, no âmbito do Sistema de Saúde Indígena:

                        I - definir a política nacional de saúde indígena;

                        II - organizar, normatizar e gerir o Sistema de Saúde Indígena; e

                        III - financiar, com recursos próprios, e executar as ações de saúde indígena.

                        Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como outras instituições governamentais e não-governamentais, poderão atuar conjuntamente no financiamento e na execução das ações de saúde indígena.

                        Art. 13.  As competências da União previstas no art. 12 desta Lei serão executadas:

                        I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação da política de saúde indígena, bem como ao acompanhamento e avaliação do Sistema de Saúde Indígena; e

                        II - pela APEC, conforme estabelecido nesta Lei.

                        Art. 14.  As ações de saúde indígena serão desenvolvidas de acordo com programação a ser periodicamente elaborada pela APEC, na forma estabelecida em regulamento.

Capítulo II
Da Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças

Seção I
Da Criação

                        Art. 15.  Fica criada a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional.

                        Parágrafo único.  A natureza autárquica conferida à APEC caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, bem como nas suas decisões técnicas.

                        Art. 16.  Caberá ao Poder Executivo instalar a APEC, devendo a sua Estrutura Regimental, aprovada por Decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.

                        Parágrafo único.  Constituída a APEC, com a publicação de sua Estrutura Regimental, ficará a autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas competências.

                        Art. 17.  A APEC terá por finalidade institucional a promoção e proteção à saúde, mediante ações integradas de educação, de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde, bem como em atendimento integral à saúde dos povos indígenas, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população.

Seção II
Das Competências

Subseção I
Da Área de Epidemiologia

                        Art. 18.  As competências da APEC na área de epidemiologia são:

                        I - propor a política nacional de epidemiologia aplicada à saúde pública;

                        II - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Nacional de Epidemiologia;

                        III - exercer as competências e responsabilidades de autoridade sanitária federal previstas na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975;

                        IV - executar as ações de epidemiologia, de forma complementar à atuação dos estados;

                        V - executar as ações de epidemiologia, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;

                        VI - definir as atividades, as metas e os recursos financeiros da programação pactuada integrada para a área de epidemiologia aplicada à saúde pública;

                        VII - prestar assessoria técnica a Estados, ao Distrito Federal e, excepcionalmente, a Municípios;

                        VIII - participar no financiamento das ações de epidemiologia, na forma definida em regulamento; 

                        IX - prover insumos estratégicos, na forma definida em regulamento;

                        X - definir as doenças de notificação compulsória;

                        XI - definir e gerir os sistemas de informação epidemiológica;

                        XII - elaborar e divulgar análises epidemiológicas;

                        XIII - coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência nacional e regional;

                        XIV - fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;

                        XV - executar, direta ou indiretamente, as atividades de epidemiologia, quando direcionadas às populações indígenas, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

                        XVI - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

                        XVII - fomentar a cooperação técnico-científica nacional e internacional;

                        XVIII - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de epidemiologia;

                        XIX - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização da Rede Nacional de Laboratórios nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;

                        XX - coordenar o Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas obrigatórias no País, as estratégias de implementação e normatização técnica sobre sua utilização;

                        XXI - normatizar as ações de epidemiologia dos postos de entrada de pessoas no território nacional, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e

                        XXII - elaborar estudos epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e na orientação programática das ações e serviços públicos de saúde.

Subseção II
Da Área de Saúde Ambiental

                        Art. 19.  As competências da APEC na área de saúde ambiental são:

I - propor a Política Nacional de Saúde Ambiental;

II - participar na formulação e na implementação das políticas de:

                        a) saneamento; e

                        b) controle das agressões ao meio ambiente, que interfiram na saúde humana;

                        III - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Nacional de Saúde Ambiental;

                        IV - monitorar a qualidade de água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público;

                        V - fomentar o uso de tecnologias apropriadas de engenharia de saúde pública para prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;

                        VI - executar as ações de saúde ambiental, de forma complementar à atuação dos Estados;

                        VII - executar as ações de saúde ambiental, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;

                        VIII - participar junto a outros órgãos e entidades na definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde humana;

                        IX - definir as atividades, as metas e os recursos financeiros da programação pactuada integrada para a área de saúde ambiental;

                        X - estabelecer os padrões máximos aceitáveis ou permitidos e os níveis de concentração no ar, na água e no solo, dos fatores e características que possam ocasionar danos à saúde humana;

                        XI - prestar assessoria técnica a Estados, ao Distrito Federal e, excepcionalmente, a Municípios;

                        XII - participar no financiamento das ações de saúde ambiental, na forma definida em regulamento;                         XIII - definir e gerir os sistemas de informação em saúde ambiental;

                        XIV - elaborar e divulgar análises relativas à área de saúde ambiental;

                        XV - coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência nacional e regional;

            XVI - fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;

                        XVII - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

                        XVIII - fomentar a cooperação técnico-científica nacional e internacional;

                        XIX - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de saúde ambiental;

                        XX - coordenar e definir procedimentos para operacionalização da Rede Nacional de Laboratórios nos aspectos relativos à saúde ambiental;

                        XXI - normatizar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas no território nacional, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e

                        XXII - participar do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e outros colegiados cuja atuação na área ambiental gere reflexos na saúde humana.

Subseção III
Da Área de Saúde Indígena

                        Art. 20.  As competências da APEC na área de saúde indígena são:

                        I - propor a Política Nacional de Saúde Indígena;

                        II - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema de Saúde Indígena, no âmbito do SUS;

                        III - coordenar, promover e executar, direta ou indiretamente, ações relativas à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade, respeitados os aspectos étnicos e culturais;

                        IV - prover o atendimento integral à saúde dos povos indígenas;

                        V - participar junto a outros órgãos e entidades da definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde indígena;

                        VI - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

                        VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas aplicadas;

                        VIII - implantar e manter sistemas e serviços de saneamento; e

                        IX - definir e gerir os sistemas de informações em saúde indígena.

Seção III
Da Estrutura Organizacional

                        Art. 21.  A APEC será dirigida por Diretoria, e contará com uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria Interna, na forma do seu regulamento.

                        Parágrafo único.  Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados pelo Presidente da República.

                        Art. 22.  Compete ao Presidente:

                        I - exercer a administração da APEC;

                        II - representar legalmente a APEC;

                        III - nomear ou exonerar servidores;

                        IV - prover os cargos efetivos e comissionados;

                        V - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

                        VI - praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da APEC;

                        VII - assinar contratos, convênios e instrumentos similares, bem como ordenar despesas;

                        VIII - editar normas de competência da APEC;

                        IX - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à APEC o cumprimento de seus objetivos;

                        X - definir e aprovar o regimento interno, a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da APEC; e

                        XI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à epidemiologia aplicada à saúde pública, à saúde ambiental e à saúde indígena.

Seção IV
Da Gestão de Recursos Humanos

                        Art. 23.  A gestão de recursos humanos da APEC observará o disposto nesta Lei.

                        Parágrafo único.  É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes da APEC o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.

                        Art. 24.  O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de Lei específico, dispondo sobre a criação de empregos públicos para exercício na APEC.

                        Art. 25.  Fica criado o Quadro de Pessoal Específico destinado a absorver, segundo quantitativos e critérios definidos pela APEC, servidores pertencentes ao quadro de pessoal:

                        I - da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e

                        II - do Ministério da Saúde e seus órgãos e entidades vinculadas que estavam em exercício na FUNASA em 31 de dezembro de 2001.

                        § 1o  Fica limitada a três mil a soma dos cargos do Quadro de que trata o caput deste artigo e os dos empregos públicos de que trata o art. 24 desta Lei, quando providos.

                        § 2o  O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.

                        § 3º  Os servidores do Quadro de Pessoal Específico poderão ser redistribuídos para outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

                        § 4º  Os servidores da FUNASA que não vierem a integrar o Quadro de Pessoal Específico serão redistribuídos, preferencialmente, para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde.

                        § 5º  Ficam asseguradas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Específico as gratificações concedidas aos demais servidores do Ministério da Saúde.

                        Art. 26.  Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições na APEC, fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, criada pela Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

                        Art. 27.  Ficam criados oitocentos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: um DAS-6; onze DAS-5; setenta e três DAS-4; cento e noventa e um DAS-3; trezentos e trinta e sete DAS-2; e cento e oitenta e sete DAS-1.

                        Art. 28.  Ficam criadas mil e duzentas Funções Comissionadas Técnicas - FCT, nos termos do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, sendo: cento e cinco FCT 1; cento e trinta e duas FCT 2; cento e oitenta e nove FCT 3; duzentas e setenta e duas FCT 4; doze FCT 5; quinze FCT 6; vinte e duas FCT 7; trinta e duas FCT 8; quarenta e cinco FCT 9; sessenta e uma FCT 10; oitenta e uma FCT 11; cento e quatro FCT 12; e cento e trinta FCT 13.

Capítulo III
DO CONTRATO DE GESTÃO

                        Art. 29.  A administração da APEC observará contrato de gestão, que será firmado entre seu Presidente e os Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Presidente da Agência.

                        Parágrafo único.  O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da APEC, assim como os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.

Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA

                         Art. 30. Constituem patrimônio da APEC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.          

                        Art. 31.  Constituem receitas da APEC:

                        I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

                        II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

                        III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

                        IV - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

                        V - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;e

                          VI - quaisquer outros ingressos não especificados nos incisos I a V deste artigo.

                        Parágrafo único.  Os recursos previstos nos incisos II a VI deste artigo serão creditados diretamente à APEC.

Capítulo V
DA EMERGÊNCIA EPIDEMIOLÓGICA

                        Art. 32.  Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por Emergência Epidemiológica a ocorrência de casos de doenças ou de outros agravos inusitados de etiologia conhecida ou desconhecida, de alto grau de transmissibilidade, patogenicidade e letalidade.

                        Art. 33.  Nos casos de Emergência Epidemiológica, o Ministro de Estado da Saúde, por proposta do Presidente da APEC, poderá declarar Estado de Quarentena Federal, ressalvadas as hipóteses de decretação de Estado de Defesa e de Estado de Sítio.

                        § 1o  O Estado de Quarentena Federal terá prazo e área de abrangência definidos, podendo, se necessário, ser estendidos.

                        § 2o  O ato de que trata o caput deste artigo, considerada a gravidade dos riscos à saúde pública, poderá:

                        I - dispor sobre o isolamento de indivíduos, animais e comunidades em situação de risco;

                        II - dispor sobre a interdição de ambientes ou meios de transporte; e

                        III - determinar o acompanhamento médico de indivíduos e a necessidade destes se reportarem, periodicamente, à autoridade de epidemiologia.

                        Art. 34.  Compete ao Presidente da APEC mobilizar os recursos e coordenar a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o Estado de Quarentena Federal.

                        Art. 35.  A APEC implementará e manterá unidade de resposta rápida às emergências epidemiológicas.

                        § 1º  A unidade referida no caput deste artigo deverá ter capacitação técnica e científica, de tecnologia, de mobilidade e de equipamentos adequados à sua missão para pronto emprego em todo território nacional.

                        § 2º  Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica poderão compor a unidade referida no caput deste artigo, por solicitação do Presidente da APEC.

                        Art. 36.  Para todos os efeitos legais, considera-se Estado de Quarentena Federal como estado de calamidade pública.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                        Art. 37.  Constituída a APEC, com a publicação de sua Estrutura Regimental, ficará a Agência, automaticamente, investida no exercício de suas competências, e extinta a FUNASA.

                        § 1º  Os bens móveis e imóveis da FUNASA serão transferidos para a APEC, facultado ao Poder Executivo, após inventário supervisionado pela Agência, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.

                        § 2º  Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento de:

                        I - inativos e pensionistas da extinta FUNASA ao Ministério da Saúde; e

                        II - servidores ativos da FUNASA à APEC.

                        Art. 38.  É o Poder Executivo autorizado a:

                        I - transferir para a APEC o acervo técnico e documental, as obrigações, os direitos e as receitas da FUNASA, necessários ao desempenho de suas funções;

                        II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da FUNASA para a APEC, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor; e

                        III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, à instalação e ao funcionamento da APEC.

Capítulo VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

                        Art. 39.  São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de atuação da APEC, imprescindíveis à implantação da Agência.

 

                        § 1º  Fica a APEC autorizada a efetuar contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, por prazo não excedente a trinta e seis meses.

 

                        § 2º  O quantitativo máximo das contratações temporárias deste artigo será definido, anualmente, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária.

 

                        § 3º  A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da APEC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

                        Art. 40.  A APEC poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.

                        Art. 41.  Nos primeiros vinte e quatro meses, a contar de sua instalação, a APEC poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida.

                        Parágrafo único.  Durante o prazo previsto no caput deste artigo, a APEC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

                        Art. 42.  Ficam convalidadas, para efeito de exercício na APEC, as requisições de servidores efetuadas pela extinta FUNASA.

                        Art. 43.  Poderão ter exercício na APEC militares das Forças Armadas, a critério do respectivo Comandante de Força, por solicitação do Presidente da Agência.

                        Parágrafo único.  Para fins de concessão de vantagens, prerrogativas e promoções, o período em que o militar permanecer na situação prevista no caput deste artigo será considerado para todos os efeitos como de efetivo exercício militar.

                        Art. 44.  As despesas decorrentes da implantação da APEC correrão à conta das dotações orçamentárias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

                        Art. 45.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,