Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 225 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 225 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores procede-se mediante queixa.
§ 1o Procede-se mediante representação:
I se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II nos crimes definidos nos arts. 213, 214 e 218.
§ 2o Procede-se mediante ação penal pública:
I se o crime é cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador;
II nos crimes definidos nos arts. 213, 214 e 218, se há indícios de que o representante legal deixa de representar contra o infrator para atender interesse diverso da vítima incapaz. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,