Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera a redação
do parágrafo único do art. 14 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 Código de Processo Civil. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O parágrafo único do art. 14 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.14 .............................................................................................
Parágrafo único. Ressalvados os advogados, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,