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PROJETO DE LEI

Altera o art. 5o do Decreto-lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, que institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

         

         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         Art. 1o  O art. 5o do Decreto-lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 5o  Os preços mínimos serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, levando em conta:

        I - os diversos fatores que influem na formação dos preços nos mercados interno e externo;

       I I - os custos de escoamento até os centros de consumo doméstico ou os portos de embarque para o exterior.

        § 1o  A publicação dos preços de que trata o caput antecederá, no mínimo, em 60 (sessenta) dias o início do período normal de plantio ou da produção pecuária ou extrativa, de acordo com o calendário agrícola das regiões produtoras mais importantes.

        § 2o  O Conselho Monetário Nacional poderá também estabelecer, para situações ou produtos específicos, que as garantias previstas neste Decreto-lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessar às políticas agrícola e de abastecimento.”

        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília,