Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 5o do Decreto-lei no
79, de 19 de dezembro de 1966, que institui normas para a fixação de preços mínimos e
execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e
adota outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 5o do Decreto-lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5o Os preços mínimos serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, levando em conta:
I - os diversos fatores que influem na formação dos preços nos mercados interno e externo;
I I - os custos de escoamento até os centros de consumo doméstico ou os portos de embarque para o exterior.
§ 1o A publicação dos preços de que trata o caput antecederá, no mínimo, em 60 (sessenta) dias o início do período normal de plantio ou da produção pecuária ou extrativa, de acordo com o calendário agrícola das regiões produtoras mais importantes.
§ 2o O Conselho Monetário Nacional poderá também estabelecer, para situações ou produtos específicos, que as garantias previstas neste Decreto-lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessar às políticas agrícola e de abastecimento.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,