Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

                             O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                             Art. 1º O parágrafo único do art. 31 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            "Art. 31.....................................................................

                 Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, em mercado de balcão organizado, ou em mercado de balcão não organizado, inclusive firmar os termos de transferência das ações alienadas, garantindo ampla divulgação, com a publicação da justificativa e das condições de cada alienação" (NR)

                        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Brasília,