Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Acrescenta o Título XII, que trata dos crimes contra o Estado Democrátivo de Direito, à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  A Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII:

“TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania

Art. 360.  Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

I - empreendendo ação para ofender a integridade ou a independência nacional; ou

II - executando ordem ou determinação de governo estrangeiro que ofenda ou exponha a perigo a soberania do País:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Traição

Art. 361.  Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o País, desmembrar parte do seu território, ou invadi-lo:

Pena – reclusão, de três a doze anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, governo estrangeiro para promover guerra ou hostilidade contra o País.

§ 2o  Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada a guerra, desencadeados os atos de hostilidade, desmembrada parte do território ou efetivada a invasão.

Violação do território

 Art. 362.  Violar o território nacional com o fim de explorar riquezas naturais ou nele exercer atos de soberania de outro país:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

 Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de metade, se ocorre a exploração ou a prática de atos de soberania.

 Atentado à integridade nacional

 Art. 363.  Tentar desmembrar parte do território nacional, por meio de movimento armado, para constituir país independente:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

 Espionagem

Art. 364.  Obter documento, dado ou informação essencial para o interesse do Estado brasileiro ou classificados como secretos ou ultra-secretos, com o fim de revelá-los a governo ou grupo estrangeiro, ou a seus agentes:

Pena – reclusão, de três a doze anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem:

I - mantém serviço de espionagem ou dele participa, com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo;

II - realiza, com o mesmo objetivo,   atividade aerofotográfica ou sensoreamento remoto em qualquer parte do território nacional; ou

III - oculta ou presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2o  Se o documento dado ou a informação for transmitida ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena – reclusão de seis a quinze anos.

§ 3o  Facilitar o funcionário, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo:

Pena – detenção de um a quatro anos.

Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

 Insurreição

Art. 365.  Tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 366.  Tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Conspiração

Art. 367.  Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de golpe de estado:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Atentado à autoridade

Art. 368.  Atentar contra a integridade física do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e do Procurador-Geral da República, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1o  Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão, de três a dez anos.  

§ 2o  Se resulta morte:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 3o  Nas mesmas penas incorre quem cometer o crime contra as autoridades correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seqüestro e Cárcere Privado

Art. 369.  Privar as autoridades mencionadas no art. 368 de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Incitamento a guerra civil

Art. 370.  Incitar, publicamente, a prática de guerra civil ou dos crimes previstos neste Capítulo:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS E DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

Terrorismo

Art. 371.  Praticar, por motivo de facciosismo político ou religioso, com o fim de infundir terror, ato de:

I - devastar, saquear, explodir bombas, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal ou sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas ou bens; ou

II - apoderar-se ou exercer o controle, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, de meios de comunicação ao público ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, instalações públicas ou estabelecimentos destinados ao abastecimento de água, luz, combustíveis ou alimentos, ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da população:

Pena – reclusão, de dois a dez anos.

 § 1o  Na mesma pena incorre quem pratica as condutas previstas neste artigo, mediante acréscimo, supressão ou modificação de dados, ou por qualquer outro meio interfere em sistemas de informação ou programas de informática.

 § 2o  Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão de quatro a doze anos.

 § 3o  Se resulta morte:

Pena – reclusão, de oito a quatorze anos.

 § 4o  Aumenta-se a pena de um terço, se o agente é funcionário público ou, de qualquer forma, exerce funções de autoridade pública.

 Apoderamento ilícito de meios de transporte

Art. 372.  Apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave, embarcação ou outros meios de transporte coletivo, por motivo de facciosismo político, religioso ou com o objetivo de coagir autoridade:

Pena – reclusão, de dois a dez anos.

§ 1o  Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão de quatro a doze anos.

§ 2o  Se resulta morte:

Pena – reclusão, de oito a quatorze anos.

Sabotagem

Art. 373.  Destruir, inutilizar, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, meios de comunicação ao público ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, instalações públicas ou estabelecimentos destinados ao abastecimento de água, luz, combustíveis ou alimentos, ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da população:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1o  Na mesma pena incorre quem pratica as condutas previstas neste artigo, mediante acréscimo, supressão ou modificação de dados, ou por qualquer outro meio interfere em sistemas de informação ou programas de informática.

§ 2o  Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos.

§ 3o Se resulta morte:

Pena – reclusão, de oito a doze anos.

 Ação de grupos armados

Art. 374.  Praticar, por meio de grupos armados, civis ou militares, atos contra a ordem constitucional e o estado democrático:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Coação contra autoridade legítima

Art. 375.  Constranger, mediante violência ou grave ameaça, por motivo de facciosismo político, autoridade legítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, no exercício das suas atribuições:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, ou multa.


Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA AUTORIDADE ESTRANGEIRA OU INTERNACIONAL

 Atentado à autoridade estrangeira ou internacional

          Art. 376.  Atentar contra a integridade física de chefe de estado ou de governo estrangeiro, embaixador, cônsul ou representante de estado estrangeiro no País, ou dirigente de organização internacional, que se encontrem no território nacional:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1o  Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

§ 2o  Se resulta morte:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Seqüestro e Cárcere privado de autoridade estrangeira ou internacional

Art. 377.  Privar as autoridades mencionadas no art. 376 de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Capítulo V
DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA

 Atentado a direito de manifestação

Art. 378.  Impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, sem justa causa, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos ou grupos políticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

§ 1o  Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão, de dois a dez anos.

§ 2o  Se resulta morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3o  Aumenta-se a pena de um terço, se o agente é funcionário público ou, de qualquer forma, exerce funções de autoridade pública.

Associação discriminatória

Art. 379.  Constituir ou tentar constituir associação, ou dela participar, com o fim de pregar a discriminação ou o preconceito de raça, etnia, cor, sexo ou orientação sexual, condição física ou social, religião ou origem:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Discriminação racial ou atentatória aos direitos fundamentais

 Art. 380.  Praticar, induzir, incitar a discriminação ou preconceito de raça, etnia, cor, sexo, orientação sexual, condição física ou social, religião ou origem:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 Parágrafo único.  Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, inclusive cruz suástica ou gamada, que se destinem à propagação de racismo ou atentatória aos direitos fundamentais:

Pena – reclusão de dois a cinco anos, e multa.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada a Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional.

Brasília,