Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à antecipação dos efeitos de tutela e aos pedidos de liminar em ação cautelar. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1o A Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos:
“Art. 273............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 8o A decisão sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado antes de citado o réu, que implicar pagamento de valores em montante total superior a 60 salários mínimos ou entrega imediata de bens móveis, mesmo se oferecida caução, dependerá da intimação pessoal do demandado, com prazo de dez dias.” (NR)
“Art.
804-A Quando o pedido de liminar em
ação cautelar implicar disponibilidade de valores em espécie ou de bens móveis,
o cumprimento da decisão concessiva, mesmo se oferecida caução, dependerá da
intimação pessoal do requerido, com o prazo de dez dias.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,