Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a proibição de fabricação, instalação, operação e importação de máquinas automáticas destinadas à venda de cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto derivado do tabaco, fumígeno ou não e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica proibida a fabricação, instalação, operação e importação, em todo o território nacional, de quaisquer tipos de máquinas automáticas destinadas à venda de cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, classificadas na posição 8476 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 2o Compete ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, respeitadas as competências das três esferas de governo, a fiscalização e interdição de operação das máquinas eventualmente já instaladas, assim como a aplicação, ao estabelecimento infrator, das penalidades previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,