Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Concede pensão especial os herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividido em partes iguais, aos herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima, que, vitima de maus-tratos sofridos em dependências policiais, promovidos por motivações políticas, foi levado ao suicídio no dia 7 de agosto de 1974.

        § 1o Os herdeiros poderão transferir a quota que lhes couber em favor de um ou mais dos beneficiários da pensão de que trata o caput.

        § 2o A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros dos beneficiários.

        § 3o As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

        § 4o O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

        Art. 2o A despesa decorrente desta Lei, correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,