Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Concede pensão especial os herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividido em partes iguais, aos herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima, que, vitima de maus-tratos sofridos em dependências policiais, promovidos por motivações políticas, foi levado ao suicídio no dia 7 de agosto de 1974.
§ 1o Os herdeiros poderão transferir a quota que lhes couber em favor de um ou mais dos beneficiários da pensão de que trata o caput.
§ 2o A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros dos beneficiários.
§ 3o As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
§ 4o O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 2o A despesa decorrente desta Lei, correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,