Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Estabelece normas gerais de organização, efetivos,  material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

                     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

         Art. 1o As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, organizadas com base na hierarquia e na disciplina são instituições essenciais à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio.

        Art. 2o Às polícias militares incumbem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e aos corpos de bombeiros militares, além de outras atribuições definidas em lei, a coordenação e a execução de atividades de defesa civil no âmbito de suas competências.

        Art. 3o O exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública pelas polícias militares compreende, dentre outras atribuições:

        I – planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

        II – executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, o qual deve ser desenvolvido prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais;

        III – realizar ações de prevenção e repressão imediata dos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei;

        IV – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas onde se presuma ser possível a perturbação da ordem pública;

        V – atuar de maneira repressiva, como força de contenção, em locais ou áreas específicas onde ocorra a perturbação da ordem pública;

        VI – executar o policiamento ostensivo de trânsito urbano e, nas vias estaduais, o rodoviário, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;

        VII – executar o policiamento ostensivo ambiental;

        VIII – cooperar com as guardas municipais, por meio de convênio, no planejamento, nas comunicações e nas ações destas, de forma a conjugar a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios com o policiamento ostensivo;

        IX – participar das ações destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem e à defesa territorial, quando convocada ou mobilizada pela União;

        X – proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais militares que envolvam seus membros;

        XI – lavrar termo circunstanciado nas infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei;

        XII – realizar coleta, busca e análise de dados sobre a criminalidade e infrações administrativas de interesse policial, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

        XIII – realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentar o exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;

        XIV – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

        XV – receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, para fins de planejamento e execução das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

        XVI – emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à polícia ostensiva, à ordem pública e às situações de pânico; e

        XVII – fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à polícia ostensiva, à ordem pública e pânico a esta pertinente.

        Art. 4o O exercício das atribuições dos corpos de bombeiros militares, além das atividades de defesa civil, compreende, dentre outras:

        I – planejar, coordenar, dirigir e executar os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, de resgate e atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência;

        II – realizar perícias de incêndios relacionadas com sua competência;

        III – exercer a supervisão, a fiscalização e a orientação dos corpos de bombeiros municipais e voluntários;

        IV – participar das ações destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem e à defesa territorial, quando convocada ou mobilizada pela União;

        V – proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais militares que envolvam seus membros;

        VI – analisar e aprovar projetos e realizar vistorias de sistemas de segurança contra incêndio e pânico a este pertinente;

        VII – proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de prevenção, extinção e perícia de incêndio florestal;

        VIII – emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à segurança contra incêndio e pânico a este pertinente;

        IX – credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos e de prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico a este pertinente, bem como os bombeiros particulares e brigadas de incêndio;

        X – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

        XI – realizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos relacionados com as atividades de segurança contra incêndio e pânico a este pertinente; e

        XII – fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à segurança contra incêndio e pânico a este pertinente, aplicando as sanções previstas na legislação específica.

        Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos corpos de bombeiros integrados às polícias militares, respeitada a competência destas, decorrente de sua estrutura organizacional.

        Art. 5o As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e atuarão isoladamente ou de forma integrada com os demais órgãos do sistema de segurança pública e com a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

        Art. 6o No regular exercício de suas funções, os membros das polícias militares são autoridades policiais e os dos corpos de bombeiros militares têm o poder de polícia administrativa.

        Art. 7o As polícias militares e corpos de bombeiros militares poderão, mediante convênio, destacar seus membros para o exercício de atividades de treinamento ou supervisão das guardas municipais e dos corpos de bombeiros municipais e voluntários e dos serviços de guarda-vidas municipais.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

        Art. 8o A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados é fixada em lei, de iniciativa privativa do respectivo Governador.

        Parágrafo único. A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares do Distrito Federal e dos Territórios é fixada em lei federal.

        Art. 9o A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares deve observar a seguinte estrutura básica:

        I – Órgãos de Direção;

        II – Órgãos de Apoio;

        III – Órgãos de Execução.

        § 1o Os Órgãos de Direção compreendem:

        I – os Órgãos de Direção-Geral, destinados a:

        a) efetuar o comandamento geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição; e

        b) exercer as funções de corregedoria, atuando na fiscalização da atuação dos membros da Instituição e zelando pela correção de suas condutas.

        II – os Órgãos de Direção Setorial, destinados a, atuando de forma integrada e sistêmica, efetuar a administração setorial das atividades de recursos humanos, ensino, logística e gestão financeira e orçamentária, dentre outras.

        § 2o Os Órgãos de Apoio destinam-se ao atendimento das necessidades de recursos humanos, ensino, logística e gestão financeira e orçamentária, dentre outras, realizando as atividades-meio da instituição.

        § 3o Os Órgãos de Execução destinam-se à realização das atividades-fim da instituição e que, de acordo com as peculiaridades da unidade federada ou Território, podem compreender:

        I – Comandos intermediários: organizações policiais militares ou de bombeiros militares constituídas para atuarem como escalões intermediários de comando, responsáveis pela coordenação e controle de determinadas áreas, tendo a si subordinados Unidades ou outros Comandos de Área;

        II – Unidades: organizações policiais militares ou de bombeiros militares, com responsabilidade territorial definida, constituídas em razão da reunião de Subunidades e de Frações, podendo receber as denominações de Batalhões, Regimentos ou Grupamentos, conforme a atividade a ser desenvolvida;

        III – Subunidades: organizações policiais militares ou de bombeiros militares, com responsabilidade territorial decorrente da subdivisão da área das Unidades, constituídas em razão da reunião de Frações, podendo receber as denominações de Companhias, Esquadrões ou Subgrupamentos, conforme a atividade a ser desenvolvida; e

        IV – Frações: as menores organizações policiais militares ou de bombeiros militares, com responsabilidade territorial decorrente da subdivisão da área das Subunidades, podendo receber as denominações de Pelotões, Seções, Grupos ou Postos.

        § 4o As polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão, ainda, contar com órgãos especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da unidade federada ou Território.

        § 5o A estrutura organizacional de cada órgão de execução será constituída de duas a seis organizações policiais militares ou organizações de bombeiros militares, imediatamente subordinadas.

CAPÍTULO III

DOS EFETIVOS

        Art. 10. Os efetivos das polícias militares e corpos de bombeiros militares são fixados em lei, de conformidade com a extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade e as condições sócio-econômicas da unidade federada, devendo observar, salvo quanto ao Distrito Federal ou aos Territórios, os seguintes limites máximos:

        I – um policial militar para cada duzentos e cinqüenta habitantes;

        II – um bombeiro militar para cada mil habitantes.

        § 1o Aplicam-se as disposições do inciso II aos corpos de bombeiros militares integrados às polícias militares.

        § 2o As unidades federadas e os Territórios deverão manter cadastro atualizado, junto à União, dos efetivos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

        Art. 11. A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares deve observar a seguinte estrutura básica:

        I - Oficiais:

        a) Coronel;

        b) Tenente-Coronel;

        c) Major;

        d) Capitão;

        e) 1o Tenente;

        f) 2o Tenente;

        II - Praças Especiais:

        a) Aspirante-a-Oficial;

        b) Cadete;

        III - Praças:

        a) Subtenente;

        b) 1o Sargento;

        c) 2o Sargento;

        d) 3o Sargento;

        e) Cabo;

        f) Soldado.

        § 1o A todos os postos e graduações de que trata este artigo é acrescida a designação PM, no caso das polícias militares, ou BM, no caso dos bombeiros militares.

        § 2o A unidade federada ou o Território, entendendo conveniente para a respectiva polícia militar e corpo de bombeiros militar, poderá subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.

        Art. 12. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituir-se-ão, dentre outros, dos seguintes quadros básicos:

        I – Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), destinados ao exercício, dentre outras, das funções de comando, chefia e direção dos diversos órgãos da instituição e integrados por oficiais possuidores do respectivo curso de formação, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou Território;

        II – Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para os quadros do inciso anterior e integrado por oficiais possuidores do respectivo curso de habilitação;

        III – Quadro Complementar de Oficiais (QCO), destinado ao desempenho de determinadas atividades-meio das instituições militares estaduais e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse das Instituições; e

        IV – Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), destinados à execução das atividades dos diversos órgãos da instituição e integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou Território.

        Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto do Quadro Auxiliar dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo interno e após conclusão com aproveitamento do respectivo curso de habilitação.

        Art. 13. As instituições militares estaduais manterão cursos, em nível de pós-graduação, como requisitos para promoção aos postos de:

        I – Major: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais( CAO);

        II – Coronel: Curso de Estudos Estratégicos (CEE).

        § 1o Atendidos os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os cursos de que trata este artigo serão equivalentes aos cursos de pós-graduação.

        § 2o O CAO e o CEE serão realizados em estabelecimento de ensino da própria polícia militar ou corpo de bombeiros militar ou no de outra unidade federada ou Território, após prévia aprovação em concurso interno de seleção, podendo, ainda, ser desenvolvido em parceria com instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

        Art. 14. As instituições militares estaduais manterão cursos como requisitos para promoção às graduações de:

        I – 3o Sargento: Curso de Formação de Sargentos (CFS);

        II – 1o Sargento: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

        § 1o A promoção à graduação de Cabo poderá ser efetuada mediante aprovação em concurso interno de promoção ou conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Cabos (CFC).

        § 2o Os cursos de que trata este artigo serão realizados em estabelecimento de ensino da própria polícia militar ou corpo de bombeiros militar ou no de outra unidade federada ou Território, após prévia aprovação em processo interno de seleção.

        Art. 15. São considerados no exercício de função policial militar ou de bombeiro militar os policiais militares ou bombeiros militares que estiverem no exercício das seguintes atividades:

        I – as especificadas nos quadros de organização da instituição que integram;

        II – as de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra instituição policial militar ou de bombeiro militar no país ou no exterior;

        III – as exercidas junto a outras polícias militares ou bombeiros militares;

        IV – as de treinamento e supervisão das guardas municipais e dos corpos de bombeiros municipais e voluntários e dos serviços de guarda-vidas municipais;

        V – as de interesse da segurança pública, exercidas no Governo Federal, junto à Presidência da República; e

        VI – as exercidas em órgãos federais ou estaduais incumbidos de regular, supervisionar ou coordenar ações relacionadas com as competências das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

CAPÍTULO IV

DO MATERIAL BÉLICO

        Art. 16. O material bélico das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, constituir-se-á de:

        I – armas de porte ou portáteis;

        II – armas não portáteis;

        III – petrechos e munições;

        IV – veículos com blindagem; e

        V – outros materiais bélicos.

        Parágrafo único. As instituições militares estaduais terão armas de porte, munições e equipamentos de proteção individual suficientes para suprir a totalidade de seus efetivos, bem como armas portáteis e não portáteis, petrechos, veículos com blindagem e outros materiais bélicos, suficientes para atender às necessidades operacionais, tudo de acordo com a dotação de material bélico estabelecida pelo órgão federal competente, que poderá, ainda, prever uma reserva técnica de vinte por cento para as armas de porte.

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS

        Art. 17. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, entre outras:

        I – a patente, em toda a sua plenitude, aos oficiais, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, na ativa, na reserva ou na condição de reformado;

        II – a perda do posto e da patente pelo oficial somente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justiça da unidade federada, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

        III – o uso, por seus membros, dos títulos e designações hierárquicas militares;

        IV – o uso privativo, por seus membros, dos uniformes, insígnias e distintivos das respectivas instituições;

        V – o processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, pela Justiça Militar;

        VI – o exercício de cargo, função ou comissão, por seus membros, correspondente ao respectivo grau hierárquico;

        VII – o documento de identidade funcional para seus membros, com fé pública em todo o território nacional;

        VIII – a prisão de seus membros, antes de decisão com trânsito em julgado, em quartel de instituição militar estadual, à disposição de autoridade judiciária;

        IX – o cumprimento de pena privativa de liberdade, de seus membros, em presídio militar ou, na falta deste, em unidade prisional especial, separado dos demais presos;

        X – ter a assistência de oficial, quando praça, e de oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, quando oficial, no caso de prisão em flagrante, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;

        XI – permanecer na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, sendo imediatamente transferido para estabelecimento a que se refere o inciso VIII deste artigo;

        XII – o porte de arma aos seus membros, em todo o território nacional, observadas as normas da respectiva instituição;

        XIII – livre acesso de seus membros, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização policial; e

        XIV – regime disciplinar militar, tendo como parâmetro o militar federal, observadas as peculiaridades da respectiva instituição.

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃO

        Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão ser convocados pela União, além de outras hipóteses previstas em lei federal, nos casos de:

        I – decretação de Estado de Defesa ou de Estado de Sítio;

        II – intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;

        III – emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, decorrente de solicitação ou anuência do Governador.

        Art. 19. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão ser mobilizados pela União no caso de guerra externa.

        Art. 20. Nos casos de convocação ou mobilização previstos neste Capítulo, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares ficarão subordinados ao comando da força terrestre designado, sendo empregados em suas missões específicas.

        Parágrafo único. O ato de convocação ou mobilização fixará o prazo e as condições que deverão ser seguidas para sua execução.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 21. Os Comandantes-Gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares serão nomeados por ato do Governador, dentre os oficiais da ativa do último posto dos quadros a que se refere o inciso I do artigo 12.

        Art. 22. Em igualdade de posto ou graduação, os militares das Forças Armadas terão precedência hierárquica sobre os militares estaduais, exceto os da reserva e reformados em relação aos ativos.

        Parágrafo único. Para efeitos do cerimonial militar, os Comandantes-Gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares terão precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto, independentemente da instituição a que pertençam, nas solenidades realizadas no âmbito da respectiva corporação.

        Art. 23. Para os fins previstos no art. 13 desta Lei, consideram-se equivalentes ao Curso de Estudos Estratégicos (CEE) os atuais Curso Superior de Polícia (CSP) e Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM).

        Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

        Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,