Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFicam criados, conforme disposto na Lei nº9.962, de 22 de fevereiro de 2000, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS, três mil empregos públicos de Especialista Previdenciário e dois mil de Assistente Previdenciário.Art. 2
ºSão atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei:I Especialista Previdenciário:
a) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) instrução e análise de processos e cálculos previdenciários;
c) orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
d) realização de estudos técnicos e estatísticos; e
e) execução, em caráter geral, das demais atividades inerentes às competências do INSS;
II Assistente Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Especialistas Previdenciários.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, poderá dispor de forma complementar, sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se refere a alínea "e" do inciso I.
Art. 3
ºOs empregos públicos a que se refere esta Lei serão organizados em classes e níveis na forma do Anexo I.Art. 4
ºAs especificações de classe dos empregos públicos de Especialista Previdenciário e de Assistente Previdenciário serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência e Assistência Social.Art. 5
ºOs empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, nos termos da Lei nº9.962, de 2000.Art. 6
ºO ingresso nos empregos públicos far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos.§ 1
ºO ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas da inicial, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego objeto do concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas às especificações de cada classe, nos termos do edital de abertura do concurso.§ 2
ºOs concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, ambas de carácter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação conforme disposto em edital, observada a legislação pertinente.§ 3
ºSão requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1ºdesta Lei:I curso superior completo, para o emprego público de Especialista Previdenciário; e
II curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente para o emprego público de Assistente Previdenciário.
§ 4
ºO INSS poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada, experiência profissional, bem como eventuais restrições e condicionantes, a serem exigidos no concurso público para ingresso.Art. 7
ºO desenvolvimento no emprego de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção e progressão, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.§ 1
ºPara os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do empregado do último nível de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.§ 2
ºÉ vedada a progressão ou a promoção do ocupante de emprego público do INSS, antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego, classe ou nível .Art. 8
ºÉ de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos a que se refere esta Lei.Art. 9
ºOs valores de salário dos empregos de Especialista Previdenciário e de Assistente Previdenciário são os constantes do Anexo II.Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Previdenciária BSDAP, pago semestralmente aos ocupantes dos empregos públicos referidos no art. 1
ºdesta Lei, em efetivo exercício no INSS, no percentual de até quinze por cento, incidentes sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado no semestre, excluídas as parcelas referentes à gratificação natalina e ao abono de férias, conforme dispuser o regulamento.§ 1
ºO BSDAP será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem assim de metas de desempenho institucional, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.§ 2
ºO BSDAP não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens e gratificações, inclusive décimo terceiro salário e abono de férias.Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1
ºde fevereiro de 2002.Brasília,
ANEXO I
ESTRUTURA DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO INSS
CLASSE
NÍVEL
ESPECIALISTA
PREVIDENCIÁRIO
ASSISTENTE
PREVIDENCIÁRIO
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
ANEXO II
TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO INSS
a) ESPECIALISTA PREVIDENCIÁRIO
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO
ESPECIAL
V
2.779,91
IV
2.647,53
III
2.521,46
II
2.401,39
I
2.331,44
C
V
2.263,54
IV
2.197,61
III
2.133,60
II
2.071,46
I
1.972,82
B
V
1.915,36
IV
1.859,57
III
1.805,41
II
1.752,82
I
1.701,77
A
V
1.620,73
IV
1.573,53
III
1.527,70
II
1.483,20
I
1.440,00
a) ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO
ESPECIAL
V
1.476,83
IV
1.406,50
III
1.339,52
II
1.275,74
I
1.238,58
C
V
1.202,50
IV
1.167,48
III
1.133,48
II
1.100,46
I
1.048,06
B
V
1.017,53
IV
987,90
III
959,12
II
931,19
I
904,06
A
V
861,01
IV
835,94
III
811,59
II
787,95
I
765,00