Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação de empregos públicos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º Ficam criados, conforme disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, três mil empregos públicos de Especialista Previdenciário e dois mil de Assistente Previdenciário.

        Art. 2º São atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei:

        I – Especialista Previdenciário:

a) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

b) instrução e análise de processos e cálculos previdenciários;

c) orientação previdenciária e atendimento aos usuários;

d) realização de estudos técnicos e estatísticos; e

e) execução, em caráter geral, das demais atividades inerentes às competências do INSS;

        II – Assistente Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Especialistas Previdenciários.

        Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, poderá dispor de forma complementar, sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se refere a alínea "e" do inciso I.

        Art. 3º Os empregos públicos a que se refere esta Lei serão organizados em classes e níveis na forma do Anexo I.

        Art. 4º As especificações de classe dos empregos públicos de Especialista Previdenciário e de Assistente Previdenciário serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência e Assistência Social.

        Art. 5º Os empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, nos termos da Lei nº 9.962, de 2000.

        Art. 6º O ingresso nos empregos públicos far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos.

        § 1º O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas da inicial, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego objeto do concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas às especificações de cada classe, nos termos do edital de abertura do concurso.

        § 2º Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, ambas de carácter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação conforme disposto em edital, observada a legislação pertinente.

        § 3º São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei:

        I – curso superior completo, para o emprego público de Especialista Previdenciário; e

        II – curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente para o emprego público de Assistente Previdenciário.

        § 4º O INSS poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada, experiência profissional, bem como eventuais restrições e condicionantes, a serem exigidos no concurso público para ingresso.

        Art. 7º O desenvolvimento no emprego de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção e progressão, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.

        § 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do empregado do último nível de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

        § 2º É vedada a progressão ou a promoção do ocupante de emprego público do INSS, antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego, classe ou nível .

        Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos a que se refere esta Lei.

        Art. 9º Os valores de salário dos empregos de Especialista Previdenciário e de Assistente Previdenciário são os constantes do Anexo II.

        Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Previdenciária – BSDAP, pago semestralmente aos ocupantes dos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei, em efetivo exercício no INSS, no percentual de até quinze por cento, incidentes sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado no semestre, excluídas as parcelas referentes à gratificação natalina e ao abono de férias, conforme dispuser o regulamento.

        § 1º O BSDAP será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem assim de metas de desempenho institucional, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

        § 2º O BSDAP não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens e gratificações, inclusive décimo terceiro salário e abono de férias.

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2002.

        Brasília,

ANEXO I
ESTRUTURA DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO INSS

CLASSE

NÍVEL

 

 

 

 

ESPECIALISTA

PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

ASSISTENTE

PREVIDENCIÁRIO

 

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

 

C

V

IV

III

II

I

 

B

V

IV

III

II

I

 

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II
TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO INSS

a) ESPECIALISTA PREVIDENCIÁRIO

    CLASSE

    NÍVEL

    SALÁRIO

     

    ESPECIAL

    V

    2.779,91

    IV

    2.647,53

    III

    2.521,46

    II

    2.401,39

    I

    2.331,44

     

    C

    V

    2.263,54

    IV

    2.197,61

    III

    2.133,60

    II

    2.071,46

    I

    1.972,82

     

    B

    V

    1.915,36

    IV

    1.859,57

    III

    1.805,41

    II

    1.752,82

    I

    1.701,77

     

    A

    V

    1.620,73

    IV

    1.573,53

    III

    1.527,70

    II

    1.483,20

    I

    1.440,00

a) ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIO

 

ESPECIAL

V

1.476,83

IV

1.406,50

III

1.339,52

II

1.275,74

I

1.238,58

 

C

V

1.202,50

IV

1.167,48

III

1.133,48

II

1.100,46

I

1.048,06

 

B

V

1.017,53

IV

987,90

III

959,12

II

931,19

I

904,06

 

A

V

861,01

IV

835,94

III

811,59

II

787,95

I

765,00