Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Cria o Fundo de Recuperação de Créditos e de Prevenção e Combate às Fraudes contra a Previdência Social - FUNPREV, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Fundo de Recuperação de Créditos e de Prevenção e Combate às Fraudes contra a Previdência Social - FUNPREV, a ser gerido pela Secretaria-Executiva daquele Ministério e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2ºO FUNPREV tem por finalidade a recuperação de créditos e a prevenção e combate às fraudes contra a Previdência Social.Art. 3
ºConstituirão recursos do FUNPREV:I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;
II - o produto de rendimento de suas próprias aplicações;
III - doações;
IV - vinte por cento dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação da multa de que trata o art. 92 da Lei n.
º8.212, de 24 de julho de 1991;V - cinqüenta por cento dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação da multa de que trata o § 5º do art. 32 da Lei n.
º8.212, de 1991;eVI - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4ºOs recursos do FUNPREV serão destinados:I - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, prevenção, recuperação de créditos e combate às fraudes e aos crimes previdenciários;
II - aos programas de formação profissional sobre legislação previdenciária;
III - aos programas de aparelhamento tecnológico do Ministério da Previdência e Assistência Social e entidades vinculadas; e
IV - aos programas de esclarecimento ao público sobre normas previdenciárias.
Parágrafo único. Os recursos do FUNPREV serão aplicados exclusivamente no interesse da Previdência Social.
Art. 5
ºOs recursos destinados ao FUNPREV, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.Art. 6
ºO Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de trinta dias.Art. 7
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,