Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Acrescenta o art. 287-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Simulação de atividade terrorista
Art. 287-A. Praticar ato, simulando atividade terrorista, capaz de provocar alarma, ou produzir pânico ou tumulto:
Pena reclusão, de seis meses a dois anos." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,