Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Acrescenta o art. 287-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Simulação de atividade terrorista

Art. 287-A. Praticar ato, simulando atividade terrorista, capaz de provocar alarma, ou produzir pânico ou tumulto:

Pena – reclusão, de seis meses a dois anos." (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,