Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Cria o Conselho Nacional do Idoso. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFica criado na estrutura do Ministério responsável pela assistência e promoção social, o Conselho Nacional do Idoso, órgão permanente, de caráter normativo e deliberativo, integrado por representantes de entidades públicas responsáveis por políticas sociais básicas; dos Conselhos do Idoso dos Estados e do Distrito Federal; e, em igual número, por representantes da sociedade civil; de entidades não governamentais ligadas à área de defesa dos interesses dos idosos, reconhecidas nacionalmente; e de entidades de representação dos profissionais da área.Art. 2
ºO Conselho Nacional do Idoso será composto por:I 8 (oito) representantes governamentais, sendo: 2 (dois) representantes dos Estados eleitos pelo Fórum Permanente da Política Nacional do Idoso; os 6 (seis) demais serão indicados pelo Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas básicas constantes do Plano de Ação Integrada nas seguintes áreas: Previdência e Assistência Social; Saúde; Esporte e Turismo; Educação; Trabalho e Justiça;
II 8 (oito) representantes não governamentais, de âmbito nacional, sendo: 3 (três) de entidades não governamentais, 3 (três) da sociedade, 2 (dois) de entidades de representação dos profissionais da área eleitos pelo Fórum Permanente da Política Nacional do Idoso, sob fiscalização do Ministério Público Federal.
Art. 3
ºAo Conselho Nacional do Idoso compete:I supervisionar e avaliar o desenvolvimento das ações da Política Nacional do Idoso;
II elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;
III aprovar as alterações da Política Nacional do Idoso;
IV manifestar sobre a adequação das políticas sociais do idoso em âmbito estadual, distrital e municipal, aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei;
V estimular e apoiar a criação de Conselhos do Idoso nos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como acompanhar a execução de suas políticas;
VI proporcionar assessoramento aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei n
º8.842, de 4 janeiro de 1994;VII acompanhar a implementação da Política Nacional do Idoso no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII emitir recomendações sobre a adequação das políticas sociais do idoso no âmbito Federal, do Distrito Federal e Estadual aos princípios de diretrizes previstos na legislação referente ao idoso;
IX zelar pela efetiva descentralização político-administrativa da Política do Idoso e pela participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
X promover e apoiar campanhas de formação da opinião pública sobre a Política Nacional do Idoso, enfatizando seus direitos e deveres;
XI apreciar a proposta orçamentária anual dos órgãos do Governo Federal responsáveis pela implementação da Política Nacional do Idoso; e
XII participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Federal, do sistema de acompanhamento de programas, projetos e serviços que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a ação desenvolvida;
XIII elaborar e encaminhar ao Ministro responsável pela assistência e promoção social proposta de regimento interno.
Art. 4
ºOs membros do Conselho Nacional do Idoso serão nomeados pelo Presidente da República.§ 1
ºA instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.§ 2
ºO Presidente do Conselho será indicado pelo Ministro responsável pela assistência e promoção social com mandato de 1 ano, permitida a recondução.§ 3
ºOs membros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.§ 4
ºAs atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado como relevante serviço público.§ 5
ºAs eventuais despesas dos conselheiros com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.Art. 5
ºO Ministério coordenador da Política Nacional do Idoso desempenhará as funções da Secretaria Executiva do Conselho e proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno funcionamento.Art. 6
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,